TJES - 5020050-22.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5020050-22.2022.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICHARD VALERIANO PIUMBINI RECORRIDO: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogado do(a) RECORRENTE: RICHARD VALERIANO PIUMBINI - ES34821-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, FABIO SIQUEIRA MACHADO - ES10517 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por RICHARD VALERIANO PIUMBINI, no qual pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de justiça gratuita não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), tal presunção pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em tela, os elementos constantes dos autos não apenas deixam de corroborar a alegada hipossuficiência, como indicam situação financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Destaco os seguintes pontos: a) Rendimentos: O recorrente é servidor público aposentado do Estado do Espírito Santo, com rendimento líquido mensal de R$ 5.207,88, conforme comprovantes de ID 14801791 e seguintes; b) Atividade Profissional: O recorrente possui inscrição ativa na OAB/ES sob o nº 34.821 e exerce a advocacia, o que lhe gera renda adicional.
Em uma simples consulta pública no sistema do PJe - 1º grau (não pesquisei na Justiça Federal nem na Justiça do Trabalho),observei a existência de inúmeros processos cadastrados em seu nome; c) Patrimônio: O próprio imóvel objeto da lide, no qual se discute o direito a uma vaga de garagem, está localizado em área nobre, sugerindo um padrão de vida que não se coaduna com a alegada miserabilidade; d) Precedente nos Autos: O pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido em recurso anterior nestes mesmos autos (ID 5264260), e o recorrente, ao interpor o presente recurso, não trouxe qualquer novo elemento de prova que demonstrasse alteração em sua capacidade financeira, limitando-se a apresentar a declaração de hipossuficiência.
Diante desse cenário, as informações colidem frontalmente com a alegação de insuficiência de recursos.
A finalidade da norma é garantir o acesso à justiça àqueles em real situação de vulnerabilidade, o que não se verifica no presente caso.
Ressalte-se, ademais, que o valor do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é reduzido, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com tais custos.
Ausente, portanto, a comprovação da alegada incapacidade financeira, o indeferimento do benefício é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem o devido preparo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
03/09/2025 16:36
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
-
03/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 13:27
Expedição de intimação - diário.
-
03/09/2025 13:25
Expedição de intimação - diário.
-
03/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
03/09/2025 10:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RICHARD VALERIANO PIUMBINI - CPF: *20.***.*63-18 (RECORRENTE)
-
25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
-
25/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 22/08/2025 06:00.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5020050-22.2022.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICHARD VALERIANO PIUMBINI RECORRIDO: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogado do(a) RECORRENTE: RICHARD VALERIANO PIUMBINI - ES34821-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, FABIO SIQUEIRA MACHADO - ES10517 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por RICHARD VALERIANO PIUMBINI, no qual pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de justiça gratuita não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), tal presunção pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em tela, os elementos constantes dos autos não apenas deixam de corroborar a alegada hipossuficiência, como indicam situação financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Destaco os seguintes pontos: a) Rendimentos: O recorrente é servidor público aposentado do Estado do Espírito Santo, com rendimento líquido mensal de R$ 5.207,88, conforme comprovantes de ID 14801791 e seguintes; b) Atividade Profissional: O recorrente possui inscrição ativa na OAB/ES sob o nº 34.821 e exerce a advocacia, o que lhe gera renda adicional.
Em uma simples consulta pública no sistema do PJe - 1º grau (não pesquisei na Justiça Federal nem na Justiça do Trabalho),observei a existência de inúmeros processos cadastrados em seu nome; c) Patrimônio: O próprio imóvel objeto da lide, no qual se discute o direito a uma vaga de garagem, está localizado em área nobre, sugerindo um padrão de vida que não se coaduna com a alegada miserabilidade; d) Precedente nos Autos: O pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido em recurso anterior nestes mesmos autos (ID 5264260), e o recorrente, ao interpor o presente recurso, não trouxe qualquer novo elemento de prova que demonstrasse alteração em sua capacidade financeira, limitando-se a apresentar a declaração de hipossuficiência.
Diante desse cenário, as informações colidem frontalmente com a alegação de insuficiência de recursos.
A finalidade da norma é garantir o acesso à justiça àqueles em real situação de vulnerabilidade, o que não se verifica no presente caso.
Ressalte-se, ademais, que o valor do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é reduzido, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com tais custos.
Ausente, portanto, a comprovação da alegada incapacidade financeira, o indeferimento do benefício é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem o devido preparo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
15/08/2025 15:27
Expedição de intimação - diário.
-
15/08/2025 14:33
Gratuidade da justiça não concedida a RICHARD VALERIANO PIUMBINI - CPF: *20.***.*63-18 (RECORRENTE).
-
15/07/2025 15:20
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
-
15/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
-
15/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:03
Processo Reativado
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de despacho
-
16/11/2023 14:04
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
-
16/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 14/11/2023 para DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-65 (RECORRIDO) e RICHARD VALERIANO PIUMBINI - CPF: *20.***.*63-18 (RECORRENTE).
-
20/10/2023 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/10/2023 19:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/10/2023 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 19:41
Publicado #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
09/10/2023 14:32
Publicado PAUTA SESSÃO 20/10/2023, EDIÇÃO 6934 em 09/10/2023.
-
03/10/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2023 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2023 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2023 12:12
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
-
12/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:14
Decorrido prazo de RICHARD VALERIANO PIUMBINI em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 19:10
Conhecido o recurso de RICHARD VALERIANO PIUMBINI - CPF: *20.***.*63-18 (RECORRENTE) e provido
-
18/08/2023 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/08/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 14:15
Publicado PUTA DA SESSÃO DO DIA 18/08/2023, EDIÇÃO 6893 em 08/08/2023.
-
03/08/2023 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:17
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
-
04/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:08
Juntada de Petição de juntada de guia
-
30/06/2023 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a RICHARD VALERIANO PIUMBINI - CPF: *20.***.*63-18 (RECORRENTE).
-
21/06/2023 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:28
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
-
02/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019515-32.2022.8.08.0012
Valtair de Lima
S. a Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Filipe dos Santos Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2022 23:07
Processo nº 5020204-07.2022.8.08.0035
Terencia Maria Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Matheus Coelho Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 12:33
Processo nº 5020188-52.2023.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Jonathan Dias Queiros Lima
Advogado: Marina Carvalho Sella
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 15:01
Processo nº 5019545-32.2021.8.08.0035
Paulo Castro Cabral de Macedo
Springer Carrier LTDA
Advogado: Paulo Castro Cabral de Macedo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 14:03
Processo nº 5020290-07.2024.8.08.0035
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Lucas Rodrigues Araujo
Advogado: Mateus Garcia Bridi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 17:07