TJES - 5019589-75.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 5019589-75.2022.8.08.0048 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADA: ALINE RODRIGUES MARTINS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARCELA PAGA EQUIVOCADAMENTE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A contra sentença proferida em ação de busca e apreensão movida em face de Aline Rodrigues Martins, julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra.
O magistrado revogou a liminar anteriormente concedida, condenou o autor à devolução dos valores pagos pela ré, com aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, e acolheu parcialmente a reconvenção para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco recorreu, sustentando a existência de mora, impugnando a condenação por danos morais, a restituição de valores e a aplicação da multa legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento equivocado de parcela futura descaracteriza a mora contratual e afasta os requisitos da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por ato ilícito a justificar a indenização por danos morais; e (iii) determinar se é devida a restituição de valores pagos e a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento equivocado de parcela vincenda, somado à comprovação de adimplemento das demais parcelas do contrato e à intenção inequívoca da devedora de quitar a dívida, configura boa-fé objetiva suficiente para afastar a mora contratual. 4.
A jurisprudência majoritária do STJ e dos tribunais pátrios admite a prevalência da boa-fé objetiva para afastar a mora quando demonstrada a ausência de má-fé e o erro material do devedor no pagamento da obrigação. 5.
A busca e apreensão fundada em mora descaracterizada pelo comportamento leal e diligente da devedora configura exercício regular de direito, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. 6.
A improcedência da ação de busca e apreensão e a consequente alienação indevida do bem autorizam a restituição dos valores pagos pela devedora, acrescidos da multa de 50% do valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 7.
A parcial sucumbência na reconvenção enseja a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes, respeitada a gratuidade de justiça concedida à ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento equivocado de parcela vincenda, aliado à boa-fé objetiva do devedor, é suficiente para afastar a mora e a procedência da ação de busca e apreensão. 2.
O exercício regular do direito de ação, em contexto de dúvida razoável e sem ilicitude, não configura ato gerador de dano moral indenizável. 3. É devida a restituição dos valores pagos e a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, quando o bem for alienado e a ação de busca e apreensão for julgada improcedente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 6º e 7º; Código Civil, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 10º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.592.422/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.05.2016, DJe 22.06.2016; TJES, AI nº 5005672-02.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 05.10.2023; TJ-PR, AI nº 0037352-39.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Fabian Schweitzer, j. 11.02.2022; TJ-BA, AI nº 0025901-33.2015.8.05.0000, Rel.
Des.
Rosita Falcão, j. 31.10.2017; TJ-RN, AC nº 0801417-71.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 01.02.2025. -
24/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:49
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:14
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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05/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:18
Processo Inspecionado
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13/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 15:21
Expedição de Mandado - citação.
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08/09/2022 13:32
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
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31/08/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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