TJES - 5019660-20.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5019660-20.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARILIS DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871-A DECISÃO I – Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO tão somente por erro de sistema, que não permitiu o lançamento dos moldes habituais, sem qualquer prejuízo.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO Nº 5019660-20.2024.8.08.0012 RCTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RCDA: MARILIS DE SOUZA GONCALVES RELATOR: O SR.
JUIZ DE IDELSON SANTOS RODRIGUES VOTO RELATOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FRAUDE BANCARIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CARÁTER ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA ATO ILÍCITO.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Inicialmente, conheço do Recurso interposto (Id. 12497630), eis que ele preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo que o recebo em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, já que se verifica que se encontra tempestivo, cabível e preparado, tendo por prejudicado o pedido de efeito suspensivo em razão do presente julgamento de mérito.
Contrarrazões apresentadas (Id. 12497688) e autora assistida de advogado desde a fase primeva da lide 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos prefaciais, declarando nulidade dos negócios jurídicos objetos dos autos e condenando-o em indenização por danos materiais relativos a descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente, em dobro, além de danos morais no importe de R$ 3.000,00 por entender lesão a direito personalíssimo. 3.
Diante da evidente relação de consumo entre as partes, inverto o ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 4.
Em apertada síntese, colhe-se que a autora percebeu descontos promovidos em sua aposentaria relativo a contrato de empréstimo consignado com o banco réu/recorrente, contudo, afirmou não possuir relação jurídica com o mesmo, de forma que não teria entabulado tal seguro, assim, sem êxito em solucionar o imbróglio em vias administrativas, ingressou com a presente demanda em Juízo. 5.
O recorrente sustenta ausência de ato ilícito, vez que os contratos de empréstimos contestados pela demandante estariam constituídos de legalidade, sem vícios ou fraudes, em que pugna pelo afastamento das condenações. 6.
De acordo com os artigos anteriormente mencionados, caberia à demandada juntar prova do real interesse da autora em contratar os empréstimos, sem vícios, em verdade, o banco deveria ter informações precisas do contrato, ou seja, meios capazes de atestarem a regularidade da contratação e a legislação confere a este tratamento diferenciado neste tipo de contratação, justamente para evitar a prática de fraudes, 7.
Nesse sentido, convém ressaltar que não se desconhece que a validade do negócio jurídico independe, de regra, de forma legal, porquanto no âmbito das relações privadas as partes têm ampla liberdade de contratar e esta liberdade alcança, também a forma e por este motivo, contratos celebrados por meios eletrônicos, inclusive por telefone, são perfeitamente possíveis, mas em se tratando de relação de consumo em que uma das partes se apresenta em extrema posição de vantagem em relação ao consumidor, se deve exigir que o fornecedor promova o registro mínimo de evidências que comprovem a regularidade da contratação, importando ressaltar ainda que é jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive deste Egrégio que a simples “selfie” não é suficiente para atestar a contratação, sobretudo porque o envio das fotos pelos consumidores (predominantemente idosos e hipossuficientes) ocorre a pedido do correspondente bancário, com a falsa premissa de que a foto seria apenas para estipular condições do contrato e não efetivá-lo. 8.
Assim, entende-se que a documentação juntada pela requerida não demonstra, de forma inequívoca, a efetiva contratação, pois não há provas da ciência inequívoca ao consumidor das condições dos contratos, até porque, repita-se, o natural neste caso seria a gravação da conversa, até mesmo para segurança da própria instituição financeira, motivos que voto pela manutenção da r. sentença que reconheceu ato ilícito praticado pelo réu, assim como pela declaração de nulidade dos contratos de empréstimos objetos dos autos. 9.
Quanto a aplicação da condenação em restituição na forma dobrada (Art. 42, parágrafo único, CDC), comungo com o entendimento adotado na sentença, eis que, em análise detida das provas dos autos nota-se que não só o banco realizou descontos em benefício previdenciário da consumidora, como também não foi capaz de comprovar, e consequentemente, juntar qualquer documento que comprove que a entabulação elaborada de forma unilateral ocorreu em hipótese de engano justificável, então, notadamente os descontos não decorreram de engano justificável, atendendo-se, com isso, à própria literalidade da norma (Art. 42, parágrafo único do CDC) 10.
De outra quadra, entendo por descabida a alegação do recorrente de inexistência de lesão moral no caso em comento, uma vez que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o limite do mero aborrecimento, haja vista que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sobre contrato que certamente não celebrou, se tratando, portanto, de lesão moral in re ipsa. 11.
Por fim, quanto ao quantum indenizatório, levando em consideração que este tem caráter punitivo e disciplinatório, e, na média o que se é aplicado por este E.
Tribunal, e, levando em conta os princípios da razoabilidade, da capacidade econômica das partes e da proporcionalidade, é possível observar que o valor fixado em r.
Sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra justo e adequado com o caso apresentado nos autos. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de origem por seus próprios fundamentos. 13.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 20% sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei 9.099. É como voto.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO ADEMAR JOÃO BERMOND: Acompanho o voto do E.
Relator O SR.
JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIB: De mesma forma, acompanho o voto condutor.
D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação.
VITÓRIA/ES, 12 DE JUNHO DE 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 16:24
Expedição de intimação - diário.
-
12/06/2025 16:35
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 16:35
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 17:27
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
-
12/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
-
07/03/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:04
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
-
06/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019856-51.2024.8.08.0024
Maria da Penha de Sales
Banco Agibank S.A
Advogado: Stefano Povegliano
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 14:09
Processo nº 5019601-98.2021.8.08.0024
Stela Matutina Renault Lintz
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcela Cabidelli Araujo Buzato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2021 09:53
Processo nº 5019523-95.2022.8.08.0048
Eliete Silva Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2022 11:45
Processo nº 5019825-04.2023.8.08.0012
Delrio Luiz Teixeira do Nascimento
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Paulo Severino de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 12:15
Processo nº 5019802-58.2023.8.08.0012
Adenizia Ferreira de Oliveira
Nivaldo Gouveia Lopes
Advogado: Eduardo de Lima Athayde
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 09:04