TJES - 5001993-64.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001993-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA VANESSA MARTINS RUIZ DOS SANTOS REU: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO, PERFORMANCE PLACE CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 Advogado do(a) REU: CAMILA NICOLAI GOMES - MG132876 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração ID 56922590 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 06/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
07/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001993-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA VANESSA MARTINS RUIZ DOS SANTOS REU: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO, PERFORMANCE PLACE CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 Advogado do(a) REU: CAMILA NICOLAI GOMES - MG132876 DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de ação indenizatória proposta por DÉBORA VANESSA MARTINS em face de MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO e PERFORMANCE PLACE CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA.
A autora alega ter realizado procedimentos cirúrgicos (mamoplastia, abdominoplastia e lipoescultura com uso do aparelho Renuvion) com o primeiro réu nas dependências da segunda ré, tendo sofrido diversas complicações pós-operatórias, incluindo queimaduras, seromas, infecções e necrose mamária.
Em contestação, os réus alegam que os procedimentos tinham caráter reparador e não estético, que houve abandono do tratamento pela autora, e que não há responsabilidade da clínica pelos atos médicos. 2.Enfrentamento das preliminares e prejudiciais: Visando proteger o direito à intimidade da parte autora, nos termos do art. 189, III do CPC, DETERMINO o sigilo dos documentos de ID 37998332.
A parte ré, Performance Place Centro de Cirurgia Plastica alegou ilegitimidade passiva, entretanto, tenho que razão distancia-se da ré, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação, pois teve participação na dinâmica do suposto evento alegado pela parte autora.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à impugnação aos documentos em língua estrangeira juntados pela autora, o artigo 192 do Código de Processo Civil versa que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado se acompanhado de versão para língua portuguesa, o que não ocorreu no caso dos autos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONFECÇÃO DE VESTIDO DE NOIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE - SENTENÇA BASEADA EM DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO - NECESSIDADE - ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INOBSERVÂNCIA.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser apreciada antes do término da instrução processual, restando configurada nulidade na hipótese em que o julgador prolata a sentença sem apreciar o requerimento formulado pelas partes.
Nos termos do artigo 192, parágrafo único, do CPC, "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado."(TJ-MG - AC: 10188140092837001 Nova Lima, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021)(original sem grifo) Dessa forma, acolho a impugnação pleiteada para que a autora regularize a documentação para a língua nacional.
Intime-se a parte autora para apresentar tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira no prazo de 15 dias 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Natureza da obrigação (resultado x meio) b)Existência de erro médico e nexo causal c)Ocorrência de abandono de tratamento d)Extensão dos danos alegados e)Responsabilidade solidária da clínica 4.Distribuição do ônus da prova Por oportuno, verifico ser aplicável ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e a parte ré prestadora de serviços, enquadradas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Destarte, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré, bem como sendo verossímeis suas alegações, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 4.1Intimem-se as partes para que, no prazo legal (15 dias), indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância para os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 4.2Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 4.3Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
16/02/2025 11:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2025 11:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/12/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 08:41
Proferida Decisão Saneadora
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06/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PERFORMANCE PLACE CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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02/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 19:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:58
Processo Inspecionado
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01/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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