TJES - 5011724-64.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011724-64.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ARAUJO DOS SANTOS REU: SALATIEL DA S.
CORREA, ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Reginaldo Araujo Dos Santos em face da Salatiel da S.
Correa e Zema Administradora de Consórcio Ltda.
Alega o autor que foi convencido por uma representante dos réus a aderir a um contrato que acreditava tratar-se de financiamento imobiliário.
No entanto, somente após a assinatura digital do contrato e o pagamento de R$ 7.682,65, tomou conhecimento de que, na verdade, havia ingressado em um grupo de consórcio, sem qualquer garantia de contemplação para aquisição do imóvel dentro do prazo prometido.
Alega que a preposta dos réus utilizou informações enganosas para induzi-lo a erro, assegurando que a posse do imóvel seria concedida em até 90 dias e que as parcelas do financiamento só seriam cobradas a partir de dezembro de 2022, o que não ocorreu.
Afirma que só descobriu que havia assinado um contrato de consórcio quando questionou a demora na entrega do imóvel e foi informado de que deveria aguardar a contemplação no sorteio do grupo.
Diante disso, requereu administrativamente a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, mas foi informado de que a restituição somente ocorreria no encerramento do grupo de consórcio, em prazo incerto.
Pleiteia a anulação do contrato por vício de consentimento, a repetição em dobro dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade da justiça deferida (id. 25821685).
A ré Zema Administradora contestou no id. 32248663, alegando que o autor estava ciente de que estava aderindo a um consórcio, das formas de contemplação e devolução, pois preencheu e assinou questionário de vendas, bem como recebeu o contrato de adesão e o regulamento.
Além disso, sustentou que não houve promessa de contemplação e, se houve, o autor não a informou, o que isenta a responsabilidade da administradora.
Informou que a devolução das quantias deve obedecer o pactuado contratualmente com descontos e multa por quebra de contrato, bem como após a contemplação da cota ou 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio.
Nesses termos, pediu a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, seja descontada da devolução a multa, as taxas de administração e de adesão e o seguro de vida.
O corréu Salatiel, por sua vez, na contestação de id. 32402569, arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não houve vício de consentimento, pois o autor assinou o contrato, onde há cláusula expressa de que não há garantia de data de contemplação.
Defendeu que a restituição das quantias despendidas pelo autor é de competência da ré Zema, visto que não administra o grupo de consórcio.
Nessa senda, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 36935543.
Instados acerca das provas, o autor requereu o depoimento pessoal do réu Salatiel e de Raíra Almeida (id. 45031754); o réu Salatiel, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (id. 46297439); a ré Zema quedou-se inerte (id. 52193579).
Pois bem.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
O réu Salatiel alegou ser parte ilegítima, contudo adianto que razão não lhe assiste.
Explico.
A jurisprudência do STJ é assente de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). À vista disso, e considerando que autor imputa ao réu Salatiel a responsabilidade pelo evento, inequívoco é o liame entre ele e a pretensão deduzida, sendo atinente ao mérito a configuração, ou não, da responsabilidade.
Além disso, o documento de id. 32248672 atesta que o réu Salatiel integrou a cadeia de fornecimento do serviço como vendedor, logo entabulou com o autor toda a negociação, a quem aponta ser a responsável pela suposta fraude de que foi vítima.
Por essa razão, é solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) a falha na prestação dos serviços; b) fraude na contratação do consórcio; e c) o descumprimento contratual.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência do autor em relação às rés, a qual, em virtude do seu corpo técnico, experiência e domínio sobre o ocorrido, possui muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo ao autor comprová-los.
Defiro a prova oral requerida pelo autor no id. 45031754, consistente no depoimento pessoal do réu Salatiel.
Indefiro,
por outro lado, a oitiva da testemunha Raíra Almeida, pois o autor não a qualificou na forma do art. 450, do CPC.
As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil das rés; b) legalidade da contratação do consórcio; c) o vício de consentimento; e d) os danos morais e o quantum.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Intime-se o autor para, no mesmo prazo, qualificar a testemunha que deseja ouvir, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 3 - Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/08/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/06/2023 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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01/06/2023 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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01/06/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a REGINALDO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*59-70 (AUTOR)
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22/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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