TJES - 5018894-96.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5018894-96.2022.8.08.0024 DECISÃO Lourival Simmer opôs embargos de terceiro em face de Marli da Penha Boschetti e Camila Costa Boschetti Miranda, cujos autos foram registrados sob o nº 5018894-96.2022.8.08.0024, nos quais o embargante pleiteia o cancelamento da penhora, levada a efeito nos autos da execução por quantia certa nº 0021395-21.2016.8.08.0024, promovida pelas aqui embargadas em face de Osvaldo Dadalto e Antônio Joaquim Dadalto, ao fundamento de ser o seu legítimo possuidor, por aquisição do imóvel, mediante conclusão de contrato particular de promessa de compra e venda realizado em 31 de março de 2022 com a vendedora Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda..
As embargadas ofertaram contestação aduzindo, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo, devendo proceder-se à inclusão da vendedora Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda. no polo passivo da causa.
No mérito, sustentou, em resumo: (i) a possibilidade de penhora dos direitos de crédito derivados de contrato de promessa de compra e venda, não estando o ato constritivo, empreendido nos autos principais, eivado de qualquer irregularidade; (ii) a ocorrência de fraude à execução, alegando que o embargante, os executados da ação principal (Osvaldo Dadalto e Antônio Joaquim Dadalto) e a empresa Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda. teriam agido em conluio; (iii) litigância de má-fé do embargante, dos executados da ação de execução em apenso e da vendedora do imóvel, de modo que atentaram contra a boa-fé.
O embargante se manifestou em réplica (ID 31808481).
Foi proferida sentença que, julgando antecipadamente o processo, acolheu os embargos de terceiro ao tempo que determinou o cancelamento da constrição judicial que recaíra sobre o imóvel descrito na petição inicial (ID 20600498 – fls. 173 e 175/181 autos da execução por título extrajudicial) (ID 33638503).
A parte embargada interpôs apelação (ID 48348328).
O recurso foi conhecido e provido “para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, a fim de que seja permitida a produção de prova, sobretudo quanto a má-fé do apelado, em suposto conluio com os devedores e a Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda.” (IDs 65355168 e 65355169).
Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1.
Litisconsórcio passivo necessário.
Inocorrência.
As embargadas, em peça de defesa, sustentam a necessidade da inclusão da empresa Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda. no polo passivo da relação processual, afirmando a existência de litisconsórcio passivo necessário.
A parte ré afirma ser imprescindível a inclusão da empresa-vendedora, visto que o contrato de “promessa de compra e venda que instrui a presente ação está intrinsecamente ligada ao distrato do contrato de compra e venda, firmado entre os executados com a empresa”, de sorte que a Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda. “teria sido a maior beneficiária dos valores pagos pelo embargante” (ID 30469546), restando pois, demonstrado o interesse da Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda. no deslinde da presente causa.
A necessariedade do litisconsórcio é regida pelo artigo 114, do Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
As hipóteses que consubstanciam a incidência do litisconsórcio necessário ocorrem quando se trata de relação jurídico-material incindível, formando a espécie do litisconsórcio necessário-unitário ou quando decorrente de alguma disposição específica em lei.
In casu, a conjuntura analisada nestes autos não se amolda a nenhuma das duas possibilidades, de modo que não há litisconsórcio necessário entre Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda. e as embargadas.
Portanto, não acolho a questão preliminar suscitada.
Não existem outras questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs.
II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são: a) se o embargante detém posse legítima sobre o imóvel objeto da penhora, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda; b) se a penhora recaiu sobre bem de terceiro alheio à obrigação exequenda; c) se houve fraude à execução; d) a litigância de má-fé do embargante. 4.
Provas e ônus (CPC, art. 357, incs.
II e III).
O ônus da prova é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para o embargante, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para o embargado. 4.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2.
Ainda no tocante à instrução probatória, defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelas embargadas, nos termos requeridos na contestação (ID 30469546). 4.2.1.
Determino, pois, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de dez (10) dias, apresente a microfilmagem dos cheques referidos no recibo firmado por Joaquim e Rita Dadalto, no valor de R$ 1.922.022,67 (um milhão e novecentos e vinte e dois mil e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) (ID 29026496).
O ofício deve ser instruído com cópia desta decisão e do documento constante no ID 29026496 - p. 1, que contém as informações dos cheques. 4.2.2.
De igual modo, expeça-se ofício à Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda. (CNPJ nº 39.***.***/0001-71), para que, no prazo de dez (10) dias, apresente: (i) os comprovantes contábeis registrados nos SPEDs Fiscais, relativos aos valores recebidos de Lourival Simmer no período compreendido entre abril de 2021 e janeiro de 2022; e (ii) as declarações de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) referentes aos anos de 2021 e 2022, para apurar, entre outros elementos, a transação subjacente ao distrato celebrado com Joaquim e Rita Dadalto, bem como a venda realizada em favor do embargante. 4.2.3.
Ressalte-se que, conquanto terceiros na presente relação processual, tais sujeitos (Banco do Brasil S.A. e Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda.) não se eximem do dever de colaborar com o Poder Judiciário ressalvados os casos em que a lei exclua esse dever (art. 404, CPC; STJ, CE.
AgInt na CR 14.548/EX.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJe 16.04.2020). 4.2.4.
Igualmente, determino que o embargante Lourival Simmer apresente, no prazo de dez (10) dias, cópias integrais de suas declarações de imposto de renda relativas aos anos-base de 2021 e 2022, a fim de que se possa aferir a eventual declaração da aquisição do bem objeto destes autos, sob pena de incidência da penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4.3.
Também defiro a produção de prova oral pretendida consistente na oitiva de testemunhas requeridas por ambas as partes (IDs 65402016 e 65492390), cujos róis de testemunhas deverão ser apresentados no prazo de cinco (05) dias. 5.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
A audiência de instrução e julgamento só será designada após a produção da prova documental e apresentação do rol de testemunhas. 6.
Intimem-se e cumpra-se (CPC, art. 357, § 1º).
Vitória-ES, 15 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/07/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 06:17
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLI DA PENHA BOSCHETTI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LOURIVAL SIMMER em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BOSCHETTI MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de decisão
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15/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BOSCHETTI MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Marli da Penha Boschetti em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:23
Julgado procedente o pedido de LOURIVAL SIMMER - CPF: *51.***.*73-00 (EMBARGANTE).
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03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BOSCHETTI MIRANDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Marli da Penha Boschetti em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:14
Audiência de Justificação realizada para 24/08/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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24/08/2023 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 14:59
Audiência de Justificação designada para 24/08/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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27/07/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 14:40
Apensado ao processo 0021395-21.2016.8.08.0024
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01/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:20
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:38
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/06/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 20:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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