TJES - 5018413-36.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018413-36.2022.8.08.0024 RECORRENTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ADVOGADO: GIULIO CESARE IMBROISI - OAB/ES 9678-A - RECORRIDO: CARLOS NICOLAU VIVACQUA VON SCHILGEN ADVOGADO: MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - OAB/ES 4320-A DECISÃO IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 11385415), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 8613447), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que concedeu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, bem como negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLOS NICOLAU VIVACQUA VON SCHILGEN, reformando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA proposta por CARLOS NICOLAU VIVACQUA VON SCHILGEN em face da Recorrente, “tão somente para excluir a condenação ao pagamento da multa compensatória.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA COM MESMO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE – AFASTADA MULTA COMPENSATÓRIA POR BIS IN IDEM – CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – PREVISÃO NO CONTRATO A RESSARCIR OS CUSTOS DE EVENTUAL AÇÃO AJUIZADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA – POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE IPTU – BOLETOS ENVIADOS AO ENDEREÇO DO IMÓVEL LOCADO – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender pela possibilidade da cumulação de multa moratória e compensatória, ante as suas naturezas distintas, excetuando-se, todavia, a hipótese em que ambas possuam o mesmo fato gerador, o que acabaria por implicar em nítido bis in idem. 2.
Nesta hipótese concreta, decorrem ambas as multas do mesmo fato gerador, qual seja, o atraso no pagamento dos alugueis e demais despesas condominiais de responsabilidade do locatário, que acabou por ensejar a rescisão do contrato e a devolução do imóvel.
Nesse sentido, a aplicação concomitante de ambas implicaria em flagrante bis in idem, penalizando duplamente o locatário por uma única violação contratual 3.
Os honorários advocatícios contratuais se diferem dos honorários sucumbenciais decorrentes da condenação judicial e com eles não se confundem, pois de naturezas jurídicas diversas, razão pela qual não se pode falar em bis in idem. 4.
Constitui fato notório que os boletos de IPTU são anualmente enviados pelo Município ao endereço do imóvel, de modo que resta cumprida a obrigação de encaminhamento à locatária, em endereço válido, vez que por ela ocupado, tendo sido devidamente preenchido o escopo da previsão da cláusula 2º, item b), qual seja, dar prévia ciência para o pagamento tempestivo do tributo. 5.
Com a exclusão da multa compensatória, faz-se necessária a apuração mais aprofundada do valor preciso total da condenação, a ser definido em liquidação de sentença. 6.
Recurso do autor improvido.
Recurso da ré parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5018413-36.2022.8.08.0024, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 03 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (id. 10430512).
Irresignada, a Recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz violação ao artigo 62, inciso II, da Lei 8.245, sustentando a impossibilidade de cobrança de honorários contratuais.
Com efeito, oportunizada a comprovação da precariedade financeira no prazo de 05 (dez) dias, a Recorrente juntou aos autos documentos (ID. 14248315 e ID. 14248314) que demonstram a existência de despesas diversas, especialmente de natureza locatícia e tributária, as quais somam, segundo informado, o montante de R$ 81.914,17 no período entre fevereiro e maio de 2025.
Contudo, a despeito dos argumentos contidos na petição de ID. 14248313, certo é que a Recorrente não logrou êxito em comprovar a sua condição de hipossuficiente, na medida em que não houve apresentação de extratos bancários de contas titularizadas pela Recorrente, tampouco de qualquer documentação hábil a demonstrar, de forma clara e objetiva, a real situação patrimonial da requerente.
Ressalte-se que a simples demonstração de despesas, sem a devida comprovação das valores efetivamente recebidos, não é suficiente para aferir a hipossuficiência exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, a omissão na apresentação de extratos bancários e demais elementos comprobatórios da real receita auferida pela instituição inviabiliza a análise concreta da alegada insuficiência econômica, o que impede o deferimento do benefício pretendido.
Frisa-se que, consoante se extrai da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o requerimento de Assistência Judiciária Gratuita é formulado no curso do Processo, como é o caso dos autos, é imperiosa a comprovação da modificação da situação econômica, que teria levado à incapacidade de suportar as despesas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE.
MODIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2.
No presente caso, os rendimentos auferidos pela agravante nos meses de abril, maio e junho de 2021, cujos comprovantes foram juntados às e-STJ fls. 810/812, são semelhantes àqueles por ela recebidos nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (e-STJ fls. 443/446), que foram analisados pelo d.
Juízo de primeiro grau quando do indeferimento da gratuidade da justiça em 08/07/2016.
Logo, não houve comprovação da alteração da condição financeira da agravante, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça formulado no recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1951005/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Nesse contexto, a despeito de aduzir hipossuficiência econômica, a Recorrente não demonstra ter ocorrido alteração na sua capacidade econômica, após o manejo do Recurso de Apelação Cível, capaz de impedir o pagamento das custas recursais, sem que isso comprometa a continuidade de suas atividades.
Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Recorrente.
Intime-se a Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo do Recurso Especial, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 13:05
Gratuidade da justiça não concedida a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - CNPJ: 02.***.***/0344-75 (APELADO).
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10/07/2025 15:48
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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17/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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24/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 09:19
Decorrido prazo de CARLOS NICOLAU VIVACQUA VON SCHILGEN em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 12:26
Juntada de Certidão - julgamento
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15/10/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 13:15
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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15/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS NICOLAU VIVACQUA VON SCHILGEN em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS NICOLAU VIVACQUA VON SCHILGEN em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:59
Conhecido o recurso de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - CNPJ: 02.***.***/0344-75 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2024 12:59
Conhecido o recurso de CARLOS NICOLAU VIVACQUA VON SCHILGEN - CPF: *18.***.*80-78 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2024 09:59
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:28
Juntada de Petição de intimação eletrônica
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24/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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24/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:24
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/01/2024 13:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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