TJES - 5018128-79.2022.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018128-79.2022.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO DOS SANTOS APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESVIO SIGNIFICATIVO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ronaldo dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial), nos quais se alegava excesso de execução em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos no contrato firmado em abril de 2017.
Pleiteou-se o reconhecimento da abusividade e a limitação dos juros à taxa média de mercado à época da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato celebrado entre as partes, à luz da discrepância entre os percentuais contratados e a taxa média de mercado à época da avença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano prevista na Lei da Usura, sendo permitida a estipulação de taxas superiores, desde que não se revelem abusivas em relação à taxa média de mercado.
A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada com base na diferença concreta entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, à época da contratação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 234).
No caso concreto, constatou-se que os juros pactuados (11,80% ao mês e 281,33% ao ano) excedem significativamente a média de mercado vigente em maio de 2017 (7,29% ao mês e 132,64% ao ano), colocando o consumidor em manifesta desvantagem.
A jurisprudência do TJES reconhece como abusiva a estipulação de juros que se distancia de forma relevante da taxa média praticada pelo mercado, autorizando, nesses casos, a limitação ao patamar médio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado caracteriza abusividade quando a discrepância entre os percentuais for suficiente para colocar o consumidor em manifesta desvantagem. É admissível a revisão judicial da taxa de juros pactuada, com limitação ao índice médio divulgado pelo Banco Central à época da contratação, quando constatada tal abusividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, §1º, III; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 234); TJES, AC 0029261-58.2012.8.08.0012, Rel.
Desª Janete Vargas Simões, j. 24.05.2022; TJES, AC 5005655-07.2022.8.08.0030, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, j. 17.05.2024; TJES, AC 0010198-94.2019.8.08.0014, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 24.05.2023.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018128-79.2022.8.08.0012 APELANTE: RONALDO DOS SANTOS APELADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RONALDO DOS SANTOS contra a r. sentença do id. 14172110, que julgou improcedentes os pedidos autorais, proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos dos “Embargos à Execução” propostos pelo apelante em desfavor de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
Em suas razões recursais (id. 14172111), alega o apelante, basicamente, que que a diferença de 65,03% entre a taxa contratual (281,33% a.a.) e a taxa média do BACEN (129,16% a.a.) é, por si só, cabalmente demonstrativa da abusividade e da desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, §1º, III).
Requer o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a sentença recorrida, com o acolhimento dos Embargos à Execução.
Apesar de intimada (id. 14172112), a apelada não apresentou contrarrazões.
Muito bem.
A questão central devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça restringe-se à análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no "Termo de Adesão" nº 35.991866-2, firmado entre as partes em 28/04/2017.
O apelante apresenta a tese de excesso de execução, ao argumento de que os juros pactuados, na ordem de 11,80% ao mês e 281,33% ao ano, seriam manifestamente abusivos, porquanto destoam sobremaneira da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.
Em relação à afirmação de abusividade dos juros pactuados, este Sodalício, acompanhando entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem reiterado, acerca dos juros remuneratórios que […] É pacífico o entendimento do c.
STJ no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.
A.
Constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626/33) e a estipulação de juros superiores a esse patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que apenas se configura quando fixada taxa superior à taxa média cobrada pelo mercado. […](TJES; AC 0029261-58.2012.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 24/05/2022; DJES 08/06/2022).
Assim, a análise acerca de eventual abusividade questionada pelo consumidor deve ser implementada no caso concreto, de acordo com a taxa média de mercado aplicada ao tempo da pactuação.
O Termo de Adesão acostado ao id. 14172091 evidencia que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira recorrida foram de 11,80% ao mês e 281,33% ao ano.
Por outro lado, a consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), do Banco Central do Brasil, indica que no período de contratação (maio de 2017) a taxa média de juros de foi de 7,29% ao mês e 132,64% ao ano.
Dessa maneira, considerando que os percentuais contratados se mostram aptos a colocar o apelante em situação de extrema desvantagem, entendo ser plenamente aplicável ao caso o entendimento sedimentado pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo nº 234, segundo o qual: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (grifei).
No mesmo sentido, vem decidindo este Eg.
TJES: [...] 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano apenas será considerada abusiva quando restar comprovada a sua discrepância em relação à taxa de mercado.
Ou seja, não basta que a taxa praticada no contrato seja distinta daquela encontrada no mercado para a mesma modalidade de operação financeira, é necessário que os percentuais apresentem diferenças tamanhas que se mostrem incompatíveis, a ponto de colocar o consumidor em manifesta desvantagem. [...] (Apelação Cível nº 5005655-07.2022.8.08.0030, Rel Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Primeira Câmara Cível, J. 17/05/2024). [...] II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Câmara já firmou sua posição no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. [...] (Apelação Cível nº 0010198-94.2019.8.08.0014, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, J. 24/05/2023).
Diante disso, o cotejo entre os valores demonstra que há uma disparidade entre o praticado pelo mercado e o aplicado no contrato, merecendo acolhida a tese de abusividade dos juros, com a determinação de recálculo do montante e desconstituição do valor cobrado no título executivo.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios aos patamares constantes da fundamentação, com o recálculo da quantia exequenda, a ser apurada em liquidação de sentença.
Inverto o ônus sucumbencial, oportunidade em que esclareço que, ante a sucumbência mínima, deve a apelada responder por inteiro ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 86, § único). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pela eminente Relatora, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO -
16/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:15
Conhecido o recurso de RONALDO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*86-00 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 10:41
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:59
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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13/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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