TJES - 5018144-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5018144-26.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YASKARA TRISTAO DE ALMEIDA, FRANCELINO LOPES SIQUEIRA RECORRIDO: THALLES OTAVIO ASSEF Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA SILVA FERNANDES - ES24065-A, JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515-A Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por YASKARA TRISTÃO DE ALMEIDA e FRANCELINO LOPES SIQUEIRA, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 14395175).
Em despacho de ID 14831463, foi determinada a intimação da parte recorrente para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Petição aos IDs 14955196 e 15078118, pugnando pela dilação do prazo por 15 (quinze) dias, sob o argumento de que seu patrono se encontrava hospitalizado. É o breve relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se, portanto, de um direito condicionado à efetiva comprovação da necessidade.
No caso em apreço, a parte recorrente foi devidamente intimada a cumprir tal exigência.
Contudo, em vez de apresentar a documentação, optou por requerer a dilação do prazo.
O ponto central da presente decisão reside na conduta processual dos recorrentes.
Embora o pedido de dilação tenha sido fundamentado em uma justa causa, a hospitalização do advogado, verifica-se que não apenas o prazo original, mas também o período adicional de 15 dias solicitado, transcorreram in albis, ou seja, sem qualquer providência ou nova manifestação nos autos.
A inércia prolongada, mesmo após o esgotamento do prazo adicional requerido pela própria parte, demonstra a falta de diligência em cumprir a determinação judicial.
A ausência de qualquer atualização sobre o estado de saúde do patrono ou pedido de nova prorrogação reforça o cenário de abandono da questão, operando-se a preclusão do direito de juntar os documentos.
Nesse contexto, ausente a comprovação mínima da alegada incapacidade financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ressalte-se que o valor do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é reduzido, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com tais custos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
26/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de THALLES OTAVIO ASSEF em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 22:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:54
Decorrido prazo de THALLES OTAVIO ASSEF em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2024 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 16:28
Audiência Conciliação não-realizada para 16/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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