TJES - 5017219-94.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5017219-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WHERRYKSOML WALMIR RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: JOSE CARLOS HILARIO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente REQUERENTE: WHERRYKSOML WALMIR RODRIGUES DOS REIS, por seu patrono, para comprovar o pagamento de custas judiciais, conforme decisão democrática de id 75660897, sob pena de inscrição em dívida ativa.
VILA VELHA-ES, 14 de agosto de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
14/08/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5017219-94.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WHERRYKSOML WALMIR RODRIGUES DOS REIS RECORRIDO: JOSE CARLOS HILARIO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557-A, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508-A Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por WHERRYKSON WALMIR RODRIGUES DOS REIS, objetivando a reforma da sentença de origem, no qual há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 14142661).
Foi proferido despacho ao ID 14180216, que ordenou a intimação da parte recorrente para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, tendo a parte apresentado documentos ao ID 14254005 e ss.
Ato contínuo, foi indeferido o benefício em questão e determinada a intimação da parte para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (ID 14293903).
Ao ID 14572089, o recorrente pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o benefício pretendido. É o relatório do essencial.
Não obstante a combatividade da parte, indefiro o pedido de reconsideração, haja vista que o recorrente não trouxe elementos novos capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, cujas razões foram suficientemente fundamentadas.
Dito isso, entendo que o recorrente não observou a devida diligência em relação ao processo, conforme estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu arcabouço principiológico.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, estatui que “o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Enunciado n. 80 do FONAJE, por sua vez: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Somado a isto, o Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado na data de 10.02.2023, em Sessão realizada na Turma de Uniformização, dispõe que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
Considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu com seu ônus de comprovar a realização do preparo no prazo estipulado, embora devidamente intimada,inevitável o reconhecimento de deserção do recurso.
Outrossim, o art. 55 da Lei 9.099/95, prevê a condenação em custas e honorários sucumbenciais para a parte recorrente e vencida.
Tal previsão objetiva sancionar, unicamente, como forma de desestímulo à via recursal, a parte que recorre e não obtém êxito.
Mutatis mutandis é exatamente este o cenário dos autos, de modo que, não há falar em isenção de custas.
Deixo, contudo, de condenar o recorrente em honorários advocatícios, porquanto não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
Ressalto por fim que o pedido de reconsideração NÃO POSSUI a natureza de recurso e nem tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível (agravo interno contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça).
Diante do exposto, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolva-se à unidade de origem, com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
12/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HILARIO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HILARIO em 14/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:37
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/10/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 18:31
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 03:06
Decorrido prazo de WHERRYKSOML WALMIR RODRIGUES DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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