TJES - 5017777-32.2021.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017777-32.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DIRCEU PEREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, inclusive mediante ordem de penhora reiterada (teimosinha) e através de outros sistemas e nenhum bem foi encontrado.
Aliás, através de carta precatória se penhorou bens móveis, mas diante do encerramento das atividades da ré, sequer haveria possibilidade de se concretizar a medida.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o CNIB não se trata de sistema de busca patrimonial, mas sim, para inclusão de devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens para averbação nos respectivos registros imobiliários da indisponibilidade, no entanto, no caso dos autos restou demonstrado que a ré não possui bens imóveis (id. 41336260).
Aliás, o Juízo sequer conseguiu acessar o site e a informação é de que o endereço eletrônico foi retirado da rede por ordem do Ministério do Turismo (o que se confirmou com tentativa de acesso pelo Juízo) e, em breve consulta ao sistema PJe, se pode notar que há em torno de 3.000 (três mil) processos em face da requerida e nesta Unidade, dezenas de ações em que já se tentou todos os meios para realização da sentença, sem sucesso, inclusive, com desconsideração da personalidade jurídica e envio de ofícios a diversas instituições de pagamento.
Nesse sentido, convém ressaltar que é fato notório que esse volume de ações se dá em âmbito nacional e milhares de pessoas se encontram hoje na mesma condição da parte exequente e sem qualquer perspectiva de serem ressarcidas.
E mais, a insolvência da ré é um fato e pior, sem qualquer formulação de pedido de recuperação judicial ou falência, de maneira que se deixou os consumidores sem a oportunidade de habilitação de seus respectivos créditos.
Com efeito, busca por bens penhoráveis, nos casos envolvendo a empresa demandada, alcança um contexto fático de nítido esvaziamento patrimonial e total colapso econômico da executada, a qual, há muito deixou de honrar com os compromissos contratuais e também de cumprir as ordens judiciais a ela dirigidas.
Sob esse aspecto, verifica-se que as tentativas frustradas de constrição de ativos, aliadas ao cenário macroeconômico da empresa, demonstram a inutilidade da manutenção indefinida da presente fase executiva, sendo totalmente ineficaz a perpetuação deste feito sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, mormente porque os últimos ofícios expedidos às empresas que administram cartões de crédito e meios de pagamento nas dezenas de ações que tramitam nesta Vara retornaram com repostas negativas, bem como diante da notícia do encerramento irregular das atividades da ré no endereço da sede, resultando na frustração de inúmeras penhoras de bens outrora efetuadas pelo Juízo.
Lamenta-se a situação vivenciada pela parte exequente, mas não se pode manter o processo ativo nestas condições em que a possibilidade de realização do crédito, diante do quadro fático, se apresenta como impossível (do ponto de vista material).
Em outros termos, qualquer diligência, inclusive a postulada pela parte credora, resta fadada a ineficácia.
Nesse cenário, dispõe o §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com registro de que o Enunciado n. 75 do FONAJE orienta que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo em que não foram encontrados bens do devedor, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.”
Por outro lado, a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC não é aplicável aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, porquanto o art. 53, §4º é expresso que nas hipóteses de não localização de bens (ou do devedor) o feito será imediatamente extinto, prevalecendo a legislação especial, em razão do princípio da especialidade.
Nesse rumo, embora se lamente o número de consumidores lesados pela empresa demandada, diante do seu atual cenário de insolvência e da ausência de expectativa de êxito com o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, deve ação ser extinta, com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cancela-se a penhora.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remeter os autos ao Colegiado Recursal, pois a análise dos pressupostos processuais é realizada pela instância revisora (extrínsecos e intrínsecos), inclusive eventual pedido de gratuidade da justiça.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, que, inclusive, poderá ser protestada, sob sua responsabilidade e expensas.
Em seguida, arquive-se.
Diligencie-se.
SERRA, 3 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSE DIRCEU PEREIRA Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 531, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-772 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, salas 603, 604 e 701, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
30/07/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/04/2025 11:14
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 08:38
Processo Inspecionado
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02/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:26
Processo Inspecionado
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28/03/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 09:40
Juntada de Ofício
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23/01/2025 09:40
Juntada de Ofício
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23/01/2025 09:39
Juntada de Ofício
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20/01/2025 16:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e JOSE DIRCEU PEREIRA - CPF: *20.***.*65-20 (REQUERENTE).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 09:49
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:13
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:28
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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26/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:04
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/08/2024 15:53
Juntada de Carta Precatória
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20/08/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:01
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 03:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 12:40
Expedição de intimação - diário.
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28/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 13:05
Expedição de intimação - diário.
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21/05/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
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15/04/2024 13:01
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:05
Expedição de intimação - diário.
-
06/02/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:29
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:45
Expedição de intimação - diário.
-
09/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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19/04/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/04/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 14:56
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2022.
-
31/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 21:08
Expedição de intimação - diário.
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29/03/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:00
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:57
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2022 11:27
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2022.
-
14/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 18:50
Expedição de intimação - diário.
-
10/03/2022 16:52
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:52
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU PEREIRA em 07/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2022 01:31
Publicado Intimação - Diário em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:39
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2022 10:08
Processo Inspecionado
-
10/02/2022 10:08
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE DIRCEU PEREIRA - CPF: *20.***.*65-20 (REQUERENTE).
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30/01/2022 12:12
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2022 02:25
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2022.
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23/01/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 14:46
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 10:00
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2021 19:57
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2021 19:55
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/12/2021 09:06
Decisão proferida
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03/12/2021 17:37
Conclusos para despacho
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03/12/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 11:18
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/11/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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