TJES - 0041714-06.2003.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:48
Decorrido prazo de ADILSON GAZONI RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:21
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0041714-06.2003.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUZADA ASSESSORIA E MARKETING S/C LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 EXECUTADO: BRAMINEX MINERACAO LTDA, AUTO POSTO TREVO LTDA, BARRA DO RIACHO GRANITO LTDA, B G MARMORES E GRANITOS LTDA, BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A, BRASTONE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA, GRANITO SUL PEDREIRAS LTDA, INTERNATIONAL WORD STONE LTDA, MBF - GRANITOS DE BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA, MINACOR MINERACAO LTDA, MINERACAO DE GRANITO BOA VISTA LTDA, MINERACAO SAO CARLOS LTDA, MINERACAO SERRA AZUL LTDA, RODOVIARIO TRIANON DE CARGAS PESADAS LTDA, ROMA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, SERTAO EXTRACAO E COMERCIO LTDA, TRIANON ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, MIBRAL-MINERIOS BRASILEIROS LTDA, MIBRACAL-MINERACAO BRASILEIRA DE CALCARIO LTDA, BRAMINEX MINERACAO DE CALCARIO SA, EXPLOROCK EXPLORACOES DE MINERAIS LTDA, GRANITO, SERRAGEM, MINERACAO E BENEFICIAMENTO LTDA, MINERACAO ROCHABRAS LTDA, TRANSJUNIOR TRANSPORTADORA JUNIOR LTDA, TRANSPORTADORA TRIANON DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 CERTIDÃO O Analista Judiciário/Diretor de Secretaria deste Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, na forma da lei, CERTIFICA a admissibilidade da execução abaixo discriminada, nesta data e nos termos do artigo 828, da Lei nº 13.105/2015, para fins de averbação nos registros de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para os fins do art. 782, §3º, da mesma Lei nº 13.105/2015.
Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Número do processo: 0041714-06.2003.8.08.0011 Parte Exequente: LOUZADA ASSESSORIA E MARKETING S/C LTDA; 0041714-06.2003.8.08.0011 Advogado: WELITON ROGER ALTOE - OAB ES7070 - CPF: *17.***.*39-69 Parte Executada: BRAMINEX MINERACAO LTDA(39.***.***/0002-60); THIAGO ALEXANDRE FADINI(*08.***.*84-35); JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE(*04.***.*47-06); ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA(*79.***.*39-06); MESSIAS FERREIRA DE SOUZA(*22.***.*14-02); AUTO POSTO TREVO LTDA(31.***.***/0001-89); BARRA DO RIACHO GRANITO LTDA(01.***.***/0001-05); B G MARMORES E GRANITOS LTDA(02.***.***/0001-16); BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A(27.***.***/0001-57); BRASTONE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA(32.***.***/0001-10); GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA(27.***.***/0001-09); GRANITO SUL PEDREIRAS LTDA(01.***.***/0001-19); INTERNATIONAL WORD STONE LTDA(04.***.***/0001-33); MBF - GRANITOS DE BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA(03.***.***/0001-34); MINACOR MINERACAO LTDA(27.***.***/0001-45); MINERACAO DE GRANITO BOA VISTA LTDA(32.***.***/0001-41); MINERACAO SAO CARLOS LTDA(02.***.***/0001-81); MINERACAO SERRA AZUL LTDA(02.***.***/0001-37); RODOVIARIO TRIANON DE CARGAS PESADAS LTDA(31.***.***/0001-95); ROMA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA(31.***.***/0001-20); SERTAO EXTRACAO E COMERCIO LTDA(01.***.***/0001-25); TRIANON ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA(31.***.***/0001-04); MIBRAL-MINERIOS BRASILEIROS LTDA(39.***.***/0001-50); MIBRACAL-MINERACAO BRASILEIRA DE CALCARIO LTDA(30.***.***/0001-07); BRAMINEX MINERACAO DE CALCARIO SA(16.***.***/0001-00); EXPLOROCK EXPLORACOES DE MINERAIS LTDA(36.***.***/0001-81); GRANITO, SERRAGEM, MINERACAO E BENEFICIAMENTO LTDA(31.***.***/0001-40); MINERACAO ROCHABRAS LTDA(03.***.***/0001-14); TRANSJUNIOR TRANSPORTADORA JUNIOR LTDA(31.***.***/0001-09); TRANSPORTADORA TRIANON DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA(30.***.***/0001-48); Advogado: Nome: BRAMINEX MINERACAO LTDA Endereço: LOC.
DUAS BARRAS, S/N, ZONA RURAL, SEDE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-843 Nome: AUTO POSTO TREVO LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: BARRA DO RIACHO GRANITO LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: B G MARMORES E GRANITOS LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, S/N, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: BRASTONE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, Sem número, Caiçara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-376 Nome: GRANITO SUL PEDREIRAS LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: INTERNATIONAL WORD STONE LTDA Endereço: SANTO ANDRE, 19, ARACUI, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Nome: MBF - GRANITOS DE BARRA DE SAO FRANCISCO LTDA Endereço: 080, S/N, KM 01-POLO INDUSTRIAL, SEDE, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MINACOR MINERACAO LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: MINERACAO DE GRANITO BOA VISTA LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: MINERACAO SAO CARLOS LTDA Endereço: ALTO MOLEDO, S/N, ZONA RURAL, ITAOCA, ITAÓCA - ES - CEP: 29325-000 Nome: MINERACAO SERRA AZUL LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: RODOVIARIO TRIANON DE CARGAS PESADAS LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: ROMA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: SERTAO EXTRACAO E COMERCIO LTDA Endereço: LOC.
ALTO MOLEDO, S/N, ZONA RURAL, ITAOCA, ITAÓCA - ES - CEP: 29325-000 Nome: TRIANON ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 1417, São Lucas, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-715 Nome: MIBRAL-MINERIOS BRASILEIROS LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: MIBRACAL-MINERACAO BRASILEIRA DE CALCARIO LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: BRAMINEX MINERACAO DE CALCARIO SA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: EXPLOROCK EXPLORACOES DE MINERAIS LTDA Endereço: LOG ALTO JUCU, SN, ARACE, ARACÊ - ES - CEP: 29278-000 Nome: GRANITO, SERRAGEM, MINERACAO E BENEFICIAMENTO LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: MINERACAO ROCHABRAS LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, s/n, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: TRANSJUNIOR TRANSPORTADORA JUNIOR LTDA Endereço: JONES DOS SANTOS NEVES, S/N, - lado ímpar, TREVO SEDE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Nome: TRANSPORTADORA TRIANON DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA Endereço: JONES DOS SANTOS NEVES, SN, - lado ímpar, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 Data da distribuição: 31/01/2024 18:06:19 Data do Despacho que admitiu a execução: 11/09/2024 Valor da execução: R$2.640.532,95 - dois milhões, seiscentos e quarenta mil reais e noventa e cinco centavos id 73675641 Valor principal: Valor honorários advocatícios: R$1.000,00 - hum mil reais id 73675641.
Data da última atualizado do crédito: R$2.640.532,95 - dois milhões, seiscentos e quarenta mil reais e noventa e cinco centavos Situação atual: tramitando Observação: No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comprovar junto ao juízo as averbações concretizadas.
Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 22 de agosto de 2025.
O referido é verdade e dou fé.
Analista Judiciário / Diretor de Secretaria (Autorizado pelo art. 414, CN da CGJ/ES) -
22/08/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:52
Desentranhado o documento
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16/07/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:40
Publicado Intimação eletrônica em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0041714-06.2003.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUZADA ASSESSORIA E MARKETING S/C LTDA EXECUTADO: BRAMINEX MINERACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LOUZADA ASSESSORIA E MARKETING S/C LTDA em face de BRAMINEX MINERAÇÃO LTDA.
No ID 64161598, a exequente requer o reconhecimento da dissolução irregular da personalidade jurídica das empresas GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL LTDA, BRAMINEX MINERAÇÃO LTDA, TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, MIBRAL - MINÉRIOS BRASILEIROS LTDA e MINACOR MINERAÇÃO LTDA para possibilitar a responsabilização direta dos sócios, a reserva de crédito no processo nº 0001056-27.2024.5.17.0132 e a penhora de direitos minerários e imóveis rurais.
Já no ID 64523496, a credora pugna pela verificação de autenticidade de alguns documentos a fim de registrar a penhora em imóveis penhorados.
Pois bem.
Inicialmente, tenho por bem tecer breves considerações acerca desta demanda.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, em março de 2013, o magistrado que me antecedeu na titularidade desta Vara, Dr.
Ricardo de Rezende Basílio, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de BRAMINEX MINERAÇÃO LTDA para "autorizar a invasão do patrimônio das outras empresas integrantes do Grupo Econômico Braminex" (fls. 1268/1270-v).
Vejamos: Estabelece o art. 50, do Código Civil, que "em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão de patrimonial, pode o juiz decidir, à requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos da certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
A finalidade da regra da desconsideração da personalidade jurídica é evitar o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e a confusão patrimonial que impedem o ressarcimento de prejuízos causados pela pessoa jurídica a credores ou terceiras pessoas a quem deve indenizar. [...] A empresa Braminex Mineração Ltda. e seus sócios, são pessoas conhecidas da Justiça Estadual, Federal e Trabalhista dessa cidade, existindo inúmeras demandas envolvendo essa empresar, seus sócios e outras que englobam o mesmo grupo econômico, havendo verdadeira confusão patrimonial entre essas empresas.
Essa questão foi devidamente analisada pela Justiça do Trabalho desta Comarca, que após profunda pesquisa e análise enumerou as várias empresas integrante do Grupo Econômico Braminex e verificou serem as mesmas geridas pelo sócio majoritário da Executada Roland Feirtag.
Nessa análise, restou comprovado e demonstrado por inúmeros documentos as ligações familiares e de amizade entre os sócios dessas empresas, em verdadeira confusão patrimonial e desvio de finalidade, a fim de causar prejuízo aos credores.
As dificuldades de penhora de bens, citação das empresas e seus sócios é demais conhecida nesta Comarca, fato notório, encontrando-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica devidamente fundado.
A única empresa que deve ser excluída desse meio é a empresa MIBITA MINÉRIOS BRASILEIROS LTDA.., por não mais integrar o grupo econômico Braminex, existindo inclusive execução ajuizada por essa empresa em face da empresa TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.. e outras empresas desse grupo econômico, buscando a satisfação de valores que teve que arcar com débito dessas outras empresas.
Há inclusive informação de que essa empresa conseguiu reverter a decisão de desconsideração em relação à sua pessoa na Justiça do Trabalho.
Por fim, cumpre observar ser possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico e incidentemente no próprio processo de execução, dispensada ação autônoma para tal fim, consoante farta jurisprudência (STJ ROMS 14168/SP, REsp nº 332763/SP, REsp 1071643/DF, REsp 767021 / RJ).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Exequente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada (BRAMINEX MINERAÇÃO LTDA..), para o fim de autorizar a invasão do patrimônio das outras empresas integrante do Grupo Econômico Braminex (AUTO POSTO TREVO LTDA.. (CNPJ 31.***.***/0001-89), BARRA DO RIACHO GRANITO LTDA.. (CNPJ 01.***.***/0001-05), B.B.
TRAIDING LTDA. (B G MÁRMORES E GRANITOS LTDA. (CNPJ 02.***.***/0001-16), BRAMINEX MINERAÇÃO DE CALCÁRIO S/A E/OU INDUMAR COMERCIAL E INDUSTRIAL S/A (CNPJ 16.***.***/0001-05), BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S/A (CNPJ 27.***.***/0001-57), BRASTONE INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
E/OU ADMINISTRADORA LCN LTDA. (CNPJ 32.***.***/0001-10), EXPLOROCK EXPLORAÇÃO DE MINERAIS LTDA. (CNPJ 36.691./0001-81), GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL S/A (CNPJ 27.***.***/0001-09), GRANITO SERRAGEM, MINERAÇÃO E BENEFICIAMENTO LTDA..
E/OU MINERAÇÃO DE GRANITO BARRA DE SÃO FRANCISCO LTDA. (CNPJ 31.***.***/0001-19), GRANITO SUL PEDREIRA LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-19), INTERNACIONAL WORD STONE LTDA.
E/OU GRANI GÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 04.***.***/0001-33), MBF - GRANITOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO LTDA. (CNPJ 03.***.***/0001-34), MARMOPEDRAS MINERAÇÃO LTDA.., MINACOR MINERAÇÃO LTDA. (CNPJ 27.***.***/0001-45) MINERAÇÃO DE GRANITO BELA AURORA LTDA.., MINERAÇÃO DE GRANITO BOA VISTA LTDA. (CNPJ 32.***.***/0001-41), MINERAÇÃO DE GRANITO SERRA ALTA LTDA., MINERAÇÃO ROCHABRÁS LTDA. (CNPJ 03.***.***/0001-14) MINERAÇÃO SÃO CARLOS LTDA. (CNPJ 02.***.***/0001-81), MINERAÇÃO SERRA AZUL LTDA.. 02.***.***/0001-37), RODOVIÁRIO TRIANON DE CARGAS PESADAS LTDA. (CNPJ 31.***.***/0001-95), ROMA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 31.***.***/0001-20); SERTÃO EXTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-25), TRANSJUNIOR TRANSPORTADORA JUNIOR LTDA. (CNPJ 31.470.982-09), TRANSPORTADOR TRIANON DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA.
E/OU TRANSPORTADORA ITAOCA LTDA.
E/OU TANSPORTADORA TRIANON LTDA. (CNPJ 30.***.***/0001-48), TRIANON ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 31.***.***/0001-04), MIBRAL MINÉRIOS DO BRASIL LTDA.
E/OU MIBRA MINÉRIOS BRASILEIROS LTDA. (CNPJ 39.***.***/0001-50), MIBRACAL MINERAÇÃO BRASILEIRA DE CALCÁRIO (CNPJ 30.***.***/0001-07).
Em consequência, DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos minerários registrado no DNPM sob o nº 890.014/1978, em nome da empresa GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL S/A.
Em consulta ao andamento processual do agravo de instrumento nº 0008382-96.2013.8.08.0011, vê-se que a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
PENHORA.
DIREITOS DE MINERAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PENHORA.
INADMISSÍVEL. 1. É preciso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou, que reconhecida a existência de grupo econômico e da confusão patrimonial entre as empresas dele integrantes, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa para responder pelas dívidas da outra empresa do mesmo grupo econômico. 2.
Não há óbice na penhora deferida sobre os direitos minerários de empresa integrante de grupo econômico, uma vez que o negócio jurídico integra o patrimônio da empresa. 3. É possível a recusa da penhora sobre bens inidôneos à garantia do juízo. (Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 16 de dezembro de 2013.
Por esses motivos e não obstante toda a fundamentação trazida no último e judicioso petitório, parece-me que, além de Braminex, outras empresas integrantes do grupo econômico têm a responsabilidade de pagar o débito exequendo.
Insta esclarecer, nesse particular, que apenas as sociedades, e não os sócios, foram incluídos neste incidente processual.
Feitas tais ponderações e analisando o primeiro pedido autoral, entendo que ele não pode ser apreciado neste cumprimento de sentença.
Isso porque a exequente requer o reconhecimento da dissolução irregular da personalidade jurídica de algumas empresas a fim de possibilitar a responsabilização direta dos sócios, e tal pretensão não pode ser exercida sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Se, em 2013, o referido magistrado entendeu ser desnecessária a instauração de processo autônomo, agora, após o advento do Novo CPC, passou a ser obrigatório o manejo do IDPJ para o fim desejado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto por Acrux Serviços de Cobrança Ltda.
Contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de sucessão processual no polo passivo, determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão dos autos principais até o julgamento do incidente.
O agravante sustenta que a hipótese se trata de sucessão processual, e não de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a inclusão do sócio remanescente no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o encerramento irregular da empresa executada autoriza a sucessão processual automática dos sócios no polo passivo da execução, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O encerramento irregular da empresa, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica nem autoriza a responsabilização automática dos sócios remanescentes, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado no STJ e TJMG. 4.
O art. 110 do CPC equipara a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual pelos sócios ou sucessores, mas tal regra não se aplica automaticamente a casos de dissolução irregular sem prova de sucessão patrimonial ou de abuso da personalidade jurídica. 5.
O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil e precedentes do STJ. 6.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário reafirma que o encerramento irregular da sociedade não justifica, por si só, o redirecionamento da execução contra os sócios remanescentes sem o devido processo de desconsideração da personalidade jurídica. lV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
O encerramento irregular da pessoa jurídica não enseja, por si só, a sucessão processual dos sócios no polo passivo da execução, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para averiguar eventual abuso da personalidade jurídica. 2.
A responsabilização dos sócios depende da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular da empresa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 110 e 282, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.259.021/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20/11/2023; TJDFT, AI 07230533620198070000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 18/12/2019. (TJMG; AI 5314687-44.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 25/02/2025; DJEMG 06/03/2025) (grifei) Portanto, fica indeferido o pleito de reconhecimento da dissolução irregular da personalidade jurídica de algumas empresas com a consequente responsabilização direta dos sócios.
Caso queira, deverá a credora manejar o IDPJ em autos apartados.
Indefiro, também e ao menos por ora, o pedido de penhora de direitos minerários e imóveis rurais, em razão da ausência de comprovação da propriedade de tais bens.
Deverá a exequente juntar as certidões de ônus e a prova dos direitos minerários.
Já quanto ao pleito de reserva de crédito na ação nº 0001056-27.2024.5.17.0132, entendo que o mesmo deve ser acolhido mediante a efetivação da penhora no rosto dos referidos autos.
Por fim, a respeito do pedido ID 64523496, deverá a própria parte exequente providenciar a documentação solicitada pelo Cartório de Registro de Imóveis, sendo desnecessária a intervenção deste juízo.
Determino: 1. intimem-se as partes para ciência; 2. oficie-se à 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, solicitando que proceda à penhora no rosto dos autos nº 0001056-27.2024.5.17.0132, até o limite do valor exequendo nesta demanda (R$ 2.530.355,83) 3. retifique-se o polo passivo deste incidente, na forma da decisão de fls. 1268/1270-v; 4. cumpra-se, no que couber, o despacho ID 54297971.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:57
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LOUZADA ASSESSORIA E MARKETING S/C LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0041714-06.2003.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUZADA ASSESSORIA E MARKETING S/C LTDA EXECUTADO: BRAMINEX MINERACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição da certidão (ID 63688310) de que trata o art. 828 do CPC para que a própria parte credora providencie a averbação da penhora junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do r.
Despacho ID 63629363.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ELIZABETH RODRIGUES LEAO Diretor de Secretaria -
21/02/2025 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:38
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:23
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2000
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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