TJES - 5016974-53.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016974-53.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: CARMELITA FRAGA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em razão de sentença que determinou o cancelamento da distribuição da demanda originária com lastro no artigo 290 do CPC.
O benefício assistência foi indeferido à Apelante no ID 12161015, sendo-lhe oportunizada a realização do preparo recursal.
Devidamente intimada, a Recorrente quedara-se silente. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade, como é o caso do preparo, impõe-se o não conhecimento do recuso interposto.
In casu, uma vez constatado que o Recorrente, mesmo devidamente intimado, não efetuara o preparo dentro do prazo assinalado, revela-se forçoso o reconhecimento da deserção, haja vista a inexistência de elementos probatórios aptos a infirmar tal convicção.
Nesse sentido, revela-se assente a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ não tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício.
A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A Corte de origem, em cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial 1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o que, in casu, não foi cumprido. 5.
Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6.
Agravo Regimental não provido.” (STJ; AgRg no Ag 1309339/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) Vela lembrar, nos dizeres do STJ, que “A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. (…) Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro.
O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, (...).” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Desta forma, a teor do permissivo contido no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, dado a inexistência de requisito formal extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se.
Publique-se.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de junho de 2025.
DES.
SUBSTITUTO MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR -
25/08/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 16:42
Negado seguimento a Recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE)
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05/06/2025 14:24
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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05/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:28
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE).
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03/12/2024 13:57
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:25
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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02/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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