TJES - 5015390-82.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015390-82.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALBERTO DOS SANTOS BARROS APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL JARDIM CAMBURI LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA - ES12854-A, RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833-A Advogado do(a) APELADO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO DOS SANTOS BARROS, eis que inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL JARDIM CAMBURI LTDA - ME .
O Apelante requereu os beneplácitos da gratuidade da justiça e, com efeito, a isenção do preparo. É o relatório.
Decido. É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento.
Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade.
Como é cediço, o art. 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civi, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º (...) §2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. […].3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza.
Precedentes. 2.
No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. […].(AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. […].2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No caso dos autos, adianto que a Apelante não comprovou os requisitos para fruição do beneplácito, porquanto instrui seu recurso com comprovante de renda mensal superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) e indicou despesas que não alcançam o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não anexando aos autos Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do ano de 2024, extratos bancários e demais despesas ordinárias para confronto com seus rendimentos, fato que não autoriza a isenção.
A ocultação das informações relativas à situação financeira e econômica afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da justiça gratuita.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. 2.
O agravante pretende a reforma da decisão alegando, basicamente, que apresentou documentação comprovando a condição de hipossuficiência financeira. 3.
Não vejo como alterar a decisão recorrida, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação da alegada situação de miserabilidade. 4.
Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 5008311-27.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Subst.
JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, julgado em 26/Jul/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTERESSADO NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
No caso, o interessado não comprovou sua alegada hipossuficiência, razão pela qual o indeferimento da gratuidade decretado na origem, deve ser mantido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento nº 5002554-86.2021.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, julgado em 16/Feb/2022 ) Destarte, quando instado pelo magistrado, é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça comprovar adequada e objetivamente nos autos necessidade do benefício com a juntada de documentação idônea, o que não foi feito, repiso, nem mesmo quanto da interposição deste recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, e tendo em vista que nada ainda foi pago, na forma do art. 99, § 7º, do NCPC, determino o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 2 de setembro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
03/09/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:51
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
28/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016427-47.2022.8.08.0024
Sushivix Restaurantes LTDA
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Jose Carlos Rizk Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2022 16:05
Processo nº 5016447-68.2023.8.08.0035
Ivania Xavier da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Andre Fabiano Batista Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2023 15:33
Processo nº 5016377-21.2022.8.08.0024
Germano Santos Fragoso
Estado do Espirito Santo
Advogado: Germano Santos Fragoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2022 20:52
Processo nº 5016482-86.2023.8.08.0048
Jose Caetano Apolinario Sobrinho
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Paula Regina Guerra de Resende Couri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2023 15:23
Processo nº 5016498-83.2021.8.08.0024
Fundacao Renova
Espolio de Vicente Chaves dos Santos
Advogado: Elisa Silva de Assis Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 11:09