TJES - 5015983-39.2022.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015983-39.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANCORA INVESTIMENTOS LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO CONDUTOR E A EMENTA E O DISPOSITIVO RESUMIDO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO. 1.
O art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a possibilidade de alteração da decisão judicial publicada para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, sendo tal dispositivo aplicável extensivamente aos acórdãos. 2.
Da análise do Acórdão e do respectivo voto condutor, constata-se a efetiva ocorrência do erro material apontado, pois o voto expressamente concluiu pelo parcial provimento do recurso, enquanto a ementa e o dispositivo resumido indicaram provimento integral. 3.
A correção da inexatidão material não implica reavaliação do mérito da causa, nem reinterpretação de provas ou teses jurídicas, mas tão somente o ajuste formal da ementa e do dispositivo resumido do acórdão para que reflitam com fidelidade o que foi efetivamente deliberado e decidido pelo órgão colegiado. 4.
Petição acolhida para, de ofício, corrigir o erro material constante no Acórdão. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, acolher a petição para, de ofício, corrigir o erro material constante do acórdão, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA (id. 13228321), na qual aponta a existência de erro material no v.
Acórdão de id. 12045111, proferido por esta Colenda Câmara.
Sustenta o peticionante, em síntese, que a ementa e o dispositivo resumido do referido julgado não refletiram com exatidão o resultado do julgamento, uma vez que constou “provimento” ao recurso de apelação, quando, na realidade, o voto condutor expressamente consignou o “parcial provimento” do apelo, haja vista o indeferimento do pedido de restituição em dobro do indébito tributário.
Requer, assim, a retificação do julgado para que passe a constar o resultado correto.
Em Despacho de id. 13299693, este Relator reconheceu que a petição abordava erro material no v. acórdão e determinou a intimação da parte apelante para manifestação, que apresentou suas contrarrazões (id. 13540803). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015983-39.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANCORA INVESTIMENTOS LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA (id. 13228321), na qual aponta a existência de erro material no v.
Acórdão de id. 12045111, proferido por esta Colenda Câmara.
Sustenta o peticionante, em síntese, que a ementa e o dispositivo resumido do referido julgado não refletiram com exatidão o resultado do julgamento, uma vez que constou “provimento” ao recurso de apelação, quando, na realidade, o voto condutor expressamente consignou o “parcial provimento” do apelo, haja vista o indeferimento do pedido de restituição em dobro do indébito tributário.
Requer, assim, a retificação do julgado para que passe a constar o resultado correto.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 494, inciso I, estabelece de forma inequívoca a possibilidade de alteração da decisão judicial publicada para fins de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, seja por provocação da parte, seja ex officio pelo magistrado.
Dispõe o referido artigo: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Tal dispositivo, embora topograficamente inserido no capítulo referente à sentença, possui aplicabilidade extensiva aos acórdãos proferidos pelos tribunais, por força da aplicação analógica e da própria natureza do vício a ser corrigido.
Analisando detidamente o Acórdão de id. 12045111, constata-se a efetiva ocorrência do erro material apontado.
A ementa do julgado, em seu item “5”, consignou: “Recurso provido”.
No mesmo sentido, o dispositivo resumido do Acórdão registrou: “Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”.
Contudo, da leitura atenta do voto condutor, verifica-se que a conclusão foi diversa.
Após analisar a questão da base de cálculo do ITBI e o pedido de restituição do indébito, este Relator assim concluiu expressamente: “Contudo, para que a devolução seja em dobro, como requerido, é necessária a comprovação de má-fé, o que não se verifica nos autos.
Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 165 do CTN, com devolução dos valores de forma simples.” Ao final, o dispositivo do voto foi lançado nos seguintes termos: “Firme a tais considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e, via de consequência, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Serra a restituir ao autor a quantia excedente indevidamente recolhida a título de ITBI, [...]”. É manifesta, portanto, a discrepância entre o teor do voto condutor, que deu parcial provimento ao recurso, e a ementa e o dispositivo resumido do Acórdão, que indicaram provimento integral.
Tal inexatidão configura erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, não implicando em alteração do mérito do julgado, mas tão somente em ajuste da sua proclamação àquilo que foi efetivamente decidido.
Com efeito, tal correção não implicará na reavaliação do mérito da causa, reinterpretação de provas ou teses jurídicas, mas tão somente no ajuste formal da ementa para que esta reflita com fidelidade o que foi efetivamente deliberado e decidido pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a pretensão do MUNICÍPIO DE SERRA para, de ofício, corrigir o erro material constante no Acórdão de id. 12045111, a fim de que: i) Na ementa, onde se lê “5.
Recurso provido.”, passe a constar: “5.
Recurso parcialmente provido.”. ii) No dispositivo resumido do Acórdão, onde se lê “Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”, passe a constar: “Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
23/07/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:15
Outros Votos Proferidos
-
15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANCORA INVESTIMENTOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 30/04/2025.
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ANCORA INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (APELADO).
-
16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de ANCORA INVESTIMENTOS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:09
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 18:54
Conhecido o recurso de ANCORA INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
-
04/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 07:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 07:03
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015900-52.2024.8.08.0048
Cleonildo Pontes de Araujo
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gabriel Merigueti de Souza Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 13:32
Processo nº 5015751-95.2024.8.08.0035
Walter Augusto das Gracas
Thermas Internacional do Espirito Santo
Advogado: Eduardo de Proft Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 21:44
Processo nº 5015873-51.2022.8.08.0012
Jacqueline Bissa Lima
Cis Treinamento em Desenvolvimento Profi...
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2022 10:26
Processo nº 5015673-10.2023.8.08.0012
Adalgisa Souza Moraes Aguiar
Progas - Industria Metalurgica LTDA
Advogado: Felipe de Lavra Pinto Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2023 11:48
Processo nº 5015588-27.2023.8.08.0011
Edson Jose Taddei Fiorio
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Lady Laura Aymi Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2023 19:20