TJES - 5006442-84.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006442-84.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE VALDECIR PEREIRA RAMOS Advogados do(a) APELADO: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº 64600054.
COLATINA-ES, 15 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial/Diretor de Secretaria -
15/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 09:29
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006442-84.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDECIR PEREIRA RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOSE VALDECIR PEREIRA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Alega o autor que sofreu acidente que resultou na amputação parcial de falanges distais do 2º e 3º dedos, gerando redução de sua capacidade laborativa para a função de operador de desempenadeira.
Inicial instruída com documentos (ID 16845432 e ss).
Contestação ID 25655142.
Preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91.
Réplica ID 26524270.
Decisão saneadora ID 31077988.
Preliminar rejeitada.
Realizada perícia médica judicial (ID 52983779), que constatou "perda leve da capacidade de realização de tarefas manuais" e dificuldade no uso de EPIs.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 54983290), defendendo que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício.
O INSS ratificou a contestação alegando ausência de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência do pedido (ID 55705381). É o relatório.
DECIDO.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, possui natureza jurídica indenizatória e caráter permanente.
Como ensina Frederico Amado (Curso de Direito Previdenciário, 2024), trata-se de benefício concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, 2024) explicam que o auxílio-acidente difere substancialmente dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois não exige o afastamento do trabalho.
Seu objetivo é compensar o segurado pelo prejuízo laboral decorrente da redução de sua capacidade produtiva.
A questão central reside em determinar se a redução da capacidade laborativa constatada, ainda que não enquadrada expressamente no Anexo III do Decreto 3.048/99, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente.
O laudo pericial foi explícito ao informar que há "perda parcial da falange distal do 3º quirodáctilo direito e 2º quirodáctilo esquerdo", esclarecendo que tal lesão "não se equivale a perda de um segmento inteiro" e não se enquadra nas situações previstas no quadro 5 do Regulamento da Previdência Social.
Contudo, o rol de situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, como já pacificado pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ANEXO III DO DECRETO 3048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
TEMA 416 STJ. 1.
A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2.
Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3.
Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5001889-72.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024).
O que se deve verificar é a efetiva redução da capacidade laborativa para a função habitualmente exercida pelo segurado.
Neste ponto, é importante destacar que o STJ, no Tema 416, firmou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." No caso em análise, o autor exercia a função de operador de desempenadeira, atividade que exige destreza manual.
O próprio laudo reconhece "perda leve da capacidade de realização de tarefas manuais" e dificuldade no uso de EPIs, como luvas, equipamento essencial para a segurança no trabalho.
Assim, ainda que a lesão não se enquadre nas hipóteses expressamente previstas no regulamento, restou demonstrada a redução da capacidade laborativa para a função habitualmente exercida, o que, conforme entendimento do STJ, é suficiente para a concessão do benefício, independentemente do grau dessa redução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/91.
O benefício será calculado na forma do art. 86, §1º da Lei 8.213/91, correspondendo a 50% do salário de benefício.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem custas (art. 128, §1º, Lei 8.213/91).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
COLATINA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:20
Julgado procedente o pedido de JOSE VALDECIR PEREIRA RAMOS - CPF: *09.***.*31-20 (AUTOR).
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28/01/2025 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:21
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:25
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:39
Juntada de Alvará
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18/10/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:18
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 09:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/07/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Decorrido prazo de HARLIS FORTE PIMENTEL em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:52
Expedição de Mandado - intimação.
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19/10/2023 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:43
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:55
Expedição de intimação - diário.
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25/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 14:11
Decisão proferida
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13/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2022 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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