TJES - 5015784-17.2022.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015784-17.2022.8.08.0048 RECORRENTE: REGINETE TRABA FERREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO REGINETE TRABA FERREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 13874874), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 10072677) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA, cujo decisum julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
VÍCIO EXISTENTE.
COM EFEITOS INFRINGENTES APLICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 2.
Apesar da parte ter devolvido no apelo a pretensão inicial relativa à alteração do contrato de cartão de crédito consignado, concluiu-se pela nulidade do negócio jurídico, o que acarreta no recolhimento de julgamento extra petita por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Via reflexa, o órgão colegiado se olvidou das razões recursais, as quais não foram apreciadas sob a ótica da pretensão deduzida em juízo, o que acarreta no reconhecimento do vício de omissão. 3.
A despeito da natureza integrativa do recurso de embargos de declaração, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento de determinado vício altere de forma substancial a decisão embargada. 4.
Ao sanar a omissão, observa-se que a tese defensiva foi comprovada, haja vista que trouxe aos autos documentos que evidenciam a ciência da consumidora a respeito da contratação de cartão de crédito consignado.
A existência de contrato devidamente assinado e gravação de atendimento explicando as características da modalidade ajustada corroboram com a tese da embargante/apelada, não havendo prova mínima da narrativa inicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, 5015784-17.2022.8.08.0048.
APELAÇÃO CÍVEL, Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 24 de setembro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (ID. 13104907).
Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de julgamento extra petita, porquanto o Acórdão recorrido, ao julgar o Recurso de Embargos de Declaração, “atribuiu efeito infringente, sem qualquer requerimento, em ofensa aos princípios da inércia, congruência ou correlação com pedido da parte recorrida (arts. 141 e 492 do CPC)”.
Contrarrazões pelo Recorrido, pugnando pelo desprovimento recursal (ID. 14645547).
Na espécie, a Egrégia Segunda Câmara Cível afastou a alegação de julgamento extra petita suscitada pela Recorrente, nos seguintes termos, in litteris: Diante disso, observa-se que o acórdão vergastado não está maculado de obscuridade, visto que examinou os aclatórios anteriormente opostos de forma clara e precisa, concluindo pela existência de vício pela prolação de acórdão extra petita e o reconhecimento do vício de omissão.
Vejamos, pois, o trecho elucidativo do v.
Acórdão: [...] Via reflexa, na medida em que se reconhece o equívoco na interpretação da pretensão autoral e o julgamento de pedido que não foi elencado na petição inicial, impõe-se o reconhecimento da existência de omissão no julgado, porquanto deixou de analisar as razões recursais a partir da ótica da pretensão deduzida em juízo.
Conforme orientação do Col.
STJ, a omissão “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
A despeito da natureza integrativa do recurso de embargos de declaração, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento de determinado vício altere de forma substancial a decisão embargada [...] Nesse particular, esclareço que o vício supracitado é reconhecível de ofício, sendo objeto do julgamento em razão da devolutividade do recurso de embargos de declaração, o que dispensa pedido expresso.
Via de consequência, ao sanar o vício e analisar o objeto do processo devolvido, o v.
Acórdão não incorreu em obscuridade, como alega a embargante, mas tão somente corrigiu a omissão constatada.
Nesse contexto, nota-se ter o Órgão Fracionário adotado conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as nulidades decorrentes de Decisões que violam normas cogentes podem ser declarada de ofício, de modo que o seu reconhecimento, de ofício, pelo Órgão Julgador, não configura julgamento extra petita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 .
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART . 1.005 DO CPC/2015.
PRECEDENTES. 2 .
JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA, DE OFÍCIO, NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE . 3.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1.
Com efeito, havendo solidariedade dos insurgentes, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015 .2.
De fato, o entendimento exarado na origem não colide com a jurisprudência desta Casa, a qual deixa assente que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública (no caso, ausência de condições da ação), no âmbito da apelação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo desse recurso.3.
A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n . 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3.1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n . 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2450482 RS 2023/0281678-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL .
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA .
AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO.
FAZENDAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA .
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 .
A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários. 2.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF .
Precedente. 3.
A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial. 4 .
Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita. 6 .
A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2082781 SP 2023/0225989-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, “O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.” (…) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES - 
                                            
01/09/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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31/08/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2025 09:27
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 16:11
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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13/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 11:15
Publicado Acórdão em 08/05/2025.
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:14
Conhecido o recurso de REGINETE TRABA FERREIRA - CPF: *44.***.*70-13 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:37
Juntada de Petição de memoriais
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18/03/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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17/03/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:18
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:52
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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25/10/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 14:18
Juntada de Certidão - julgamento
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24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 15:31
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINETE TRABA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:33
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2024 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
28/05/2024 14:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
 - 
                                            
28/05/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
28/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
28/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/05/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 18:16
Conhecido o recurso de REGINETE TRABA FERREIRA - CPF: *44.***.*70-13 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
02/05/2024 14:26
Juntada de Certidão - julgamento
 - 
                                            
02/05/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
15/04/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
15/04/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
10/04/2024 17:21
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
 - 
                                            
10/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
01/04/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
01/04/2024 15:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
01/04/2024 12:49
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
 - 
                                            
28/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
 - 
                                            
15/03/2024 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
14/03/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
14/03/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
01/12/2023 17:35
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
 - 
                                            
01/12/2023 17:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
 - 
                                            
01/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2023 15:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2023 11:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/11/2023 12:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/11/2023 12:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/11/2023 12:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/11/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
23/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
23/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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