TJES - 5014127-20.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:41
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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04/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIANO CARDOSO GOMES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5014127-20.2023.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIANO CARDOSO GOMES RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR VINICIUS FONSECA FONSECA DE SOUZA - ES17349-A Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda se refere à rescisão do contrato de consórcio, com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição dos valores pagos, tendo sido fixado como valor da causa o proveito econômico almejado pelo interessado, enquanto o juízo de origem extinguiu o feito em razão do valor da causa superar o limite da lei n. 9.099/95, considerando que o valor da causa deve ser o valor do contrato.
O objeto, portanto, esta sendo tratado no IRDR 5011218-04.2024.8.08.0000 (se o valor da causa em ações de restituição de valores pagos em contratos de consórcio deve corresponder ao montante total do contrato ou apenas ao valor pleiteado pelo consorciado e, consequentemente, estabelecer se o Juizado Especial Cível é órgão jurisdicional competente para processar e julgar aqueles feitos), no qual restou determinado pelo Tribunal Pleno a suspensão das ações que versem sobre o mesmo assunto pelo período de 1 ano, salvo decisão em sentido diverso ou situações de urgência..
Neste sentido, determino a suspensão da presente demanda, em cumprimento ao estipulado no IRDR 5011218-04.2024.8.08.0000.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 13:10
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2025 15:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5011218-04.2024.8.08.0000
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14/05/2025 14:50
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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14/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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