TJES - 5014009-98.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5014009-98.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MAGNAGO Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020-A, DEBORA CRISTINA DA SILVA COELHO - ES40456 DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente foi intimada para comprovar o preparo recursal no prazo de 48h, após o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, conforme decisão de ID. 15168253.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme 15429243.
Neste contexto, inevitável o reconhecimento de deserção.
Explico.
Importante mencionar que conforme disposto na Lei 9.099/95, em seu art. 42, §1º: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Somado a isto, à luz do Enunciado nº 80, do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”.
E por fim, cumpre mencionar os Enunciados das Turmas Recursais do Espírito Santo sobre o assunto, senão vejamos: ENUNCIADO Nº 3 – CONTA-SE MINUTO A MINUTO O PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO, PREVISTO NO § 1º DO ART. 42 DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 4 – SE O TÉRMINO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO (LEI 9.099/95, ART. 42, § 1º) OCORRER EM DIA NÃO ÚTIL, PRORROGA-SE O MESMO PARA A PRIMEIRA HORA FORENSE DO DIA ÚTIL SEGUINTE.
EXCEPCIONALMENTE, NA HIPÓTESE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO NÃO SE IDENTIFICA NO PROTOCOLO DO RECURSO A INDICAÇÃO DO HORÁRIO, O TÉRMINO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO OCORRERÁ ÀS DEZOITO HORAS DO DIA FINAL.
ENUNCIADO Nº 5 – O PREPARO PARCIAL ACARRETARÁ A DESERÇÃO DO RECURSO.
ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar o preparo tempestivamente, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da deserção no presente caso.
Isto posto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
VITÓRIA-ES, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGNAGO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:20
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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05/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CARLOS MAGNAGO - CPF: *59.***.*52-53 (REQUERENTE).
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26/05/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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