TJES - 5013778-12.2022.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013778-12.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARINEIDE FREITAS COELHO DECOTE, JOAO VICTOR COELHO DECOTE Nome: MARINEIDE FREITAS COELHO DECOTE Endereço: Rua José Rosa Machado, 120, Interfone "Lúcio", Abelardo Ferreira Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-278 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO VICTOR COELHO DECOTE - ES36533 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA no qual aduz excesso de execução por entender ter efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e apenas deixado de comprovar em juízo, razão pela qual não deve incidir a multa do §1º do art. 523 do CPC, diante da realização do pagamento do comando sentencial de maneira tempestiva, bem como informa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pela conversão em perdas e danos.
A parte embargada manifestou-se conforme petição de Id 65409081 na qual pugnam pela rejeição dos embargos, liberação do valor penhorado e determinação de cumprimento da obrigação de fazer em relação à liberação de sus contas.
Com efeito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Percebe-se, portanto, que haverá a incidência de multa quando não efetuada a quitação do débito no prazo estipulado.
Assim sendo, em regra, o que justifica a incidência da multa é o inadimplemento quanto ao pagamento do valor devido no prazo de 15 dias.
Depreende-se dos autos que a parte requerida foi intimada para efetuar o pagamento do valor calculado pela parte autora (Id 54338168), conforme decisão de Id 52846024 no dia 08 de novembro de 2024 e, conforme expediente de intimação abaixo colacionado, o prazo para pagamento se encerrou em 05/12/2024: Entretanto, o requerido apenas efetuou o pagamento no dia 06/01/2025,conforme extrato de conta judicial nº. 13853840, que segue anexa, assim, reputo devida a incidência de multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, portanto, correta a penhora realizada no valor constrito conforme Id 56649061, conta judicial nº 13957597 (doc. anexo).
No que pertine à obrigação de fazer de "retirar qualquer restrição imposta as contas @joaovictordecote, ID. 1283393462041840 e @sitiocarneseca, ID. 106355044773116, restabelecendo e/ou viabilizando a criação de duas contas autônomas (pessoal e comercial)", verifico que foi convertida em perdas e danos, conforme Ids 33917408 do cumprimento de sentença provisório de nº. 5025205-69.2023.8.08.0024.
Assim, diante do acima exposto, CONHEÇO dos embargos à execução apresentados pelo executado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a intimação dos autores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o valor que efetivamente perderam e razoavelmente deixaram de lucrar com suas contas restritas, acima mencionadas, nos termos do art. 536 do CPC, anexando aos autos comprovantes que demonstrem o valor pretendido, conferindo contraditório ao requerido em igual prazo subsequente.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente dos valores depositados nas contas judiciais nºs. 13957597 e 11705525.
Mantenho o valor depositado pelo requerido na conta judicial nº. 13853840 como garantia até decisão ulterior a respeito da conversão em perdas e danos da obrigação de fazer.
Isento de custas e honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13887181 Petição Inicial Petição Inicial 22050301041062300000013377951 13887182 FB - Cumprimento Provisório de Sentença Petição inicial (PDF) 22050301041139800000013377952 13887183 Doc. 01 - Procuração Documento de representação 22050301041161500000013377953 13887184 Doc. 02 - Sentença Documento de comprovação 22050301041179500000013377954 13887185 Doc. 03 - Certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo Documento de comprovação 22050301041197700000013377955 13887186 Doc. 04 - OAB Documento de Identificação 22050301041212900000013378456 14046498 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22050617555707800000013530001 15213074 Decisão Decisão 22061517453437700000014646386 15257114 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22062013311360300000014689134 15400621 Petição (outras) Petição (outras) 22062315462352500000014827384 15400628 1 #5935768-v1-CASO_389731_-_PET_DILAÇÃO_DE_PRAZO Petição (outras) em PDF 22062315470482200000014827390 15400630 2 - Documento de Representação 2021 FB unifcado_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062315470546800000014827392 15412950 Certidão Certidão 22062317450524700000014839529 15894127 Petição (outras) Petição (outras) 22071209400380700000015298253 16116109 Decisão Decisão 22072717390755100000015510055 16414915 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22072917450697700000015795226 16704302 Decurso do prazo da Requerida sem cumprimento Petição (outras) 22081010120201800000016069784 16787703 Certidão Certidão 22081515251262200000016149830 17651609 Decisão Decisão 22092114572016900000016974069 17651609 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092114572016900000016974069 17651609 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22092114572016900000016974069 19682453 Conversão em cumprimento definitivo de sentença Petição (outras) 22112318271902400000018918161 19687980 Doc. 01 Documento de comprovação 22112318271918400000018923613 19687981 Doc. 02 Documento de comprovação 22112318271935000000018923614 19727667 Despacho Despacho 22112414491025100000018961340 19727667 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112414491025100000018961340 21102514 Certidão Certidão 23012717380251200000020277702 21102521 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012717403453900000020278409 21126224 Prosseguimento Execução Petição (outras) 23013013370934600000020301083 21126228 Atualizacao 30.01.2023 Documento de comprovação 23013013370953000000020301086 21141060 Certidão Certidão 23013015495123100000020314850 22570000 Despacho Despacho 23030918100796700000021671317 22570002 5013778-12.2022.8.08.0024 protocolo Outros documentos 23030918100815700000021671319 23371969 Decisão Decisão 23032815164394300000022253148 23308168 5013778-12.2022.8.08.0024 penhora total Outros documentos 23032815164422800000022371197 23371969 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032815164394300000022253148 24431218 Embargos à Execução Embargos à Execução 23042617583248500000023443015 24731558 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23050415155605300000023730242 25701150 Decisão Decisão 23052616524940600000024654279 25701150 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052616524940600000024654279 26377289 Petição (outras) Petição (outras) 23061211302828600000025299606 26532302 Decisão Decisão 23061416252553000000025446798 26731143 Sentença Sentença 23062012504799600000025636145 26782100 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062016013535000000025685067 27544818 Recurso Inominado Recurso Inominado 23070520043599300000026412420 27544819 1 - #6428009-v1-CASO_61621_-_RECURSO_INOMINADO_ Petição (outras) em PDF 23070520043615400000026412421 27544821 2 - Guia 304,88 Documento de representação 23070520043636100000026412423 27544822 3 - Guia 552,68 Documento de representação 23070520043658400000026412424 27544823 Comprovante - Valor 55268 Documento de representação 23070520043669500000026412425 27544824 Comprovante- Valor 30488 Documento de comprovação 23070520043686200000026412426 27841817 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23071117414155000000026696575 27842255 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071117442911600000026697111 29034555 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 23080417053947600000027834299 29034572 Cópia integral - 5007054-26.2021.8.08.0024_compressed Documento de comprovação 23080417053973700000027834915 29332883 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23081413193116600000028117519 29332892 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23081413202702200000028117528 42465828 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23081414452700000000040479295 42465829 Despacho Despacho 24012910272100000000040479296 42465831 Ementa Ementa 24040919330200000000040479298 42465832 Relatório Relatório 24040919330200000000040479299 42465833 Voto do Magistrado Voto 24040919330200000000040479300 42465830 Acórdão Acórdão 24040919330300000000040479297 42465834 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24041011522100000000040479301 42465835 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24050310130300000000040479302 45899333 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070216440259800000043692639 48054748 PROSSEGUIMENTO - LIBERAÇÃO VALOR PENHORADO Petição (outras) 24080519053739600000045697492 48054750 Doc. 01 - Calculo Documento de comprovação 24080519053759100000045697494 48054751 Doc. 02 - Cópia integral 5025205-69.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 24080519053774900000045697495 48054752 Doc 03 - CNH Mae Documento de comprovação 24080519053813100000045697496 52846024 Decisão Decisão 24101712412730300000050146967 52846024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101712412730300000050146967 54338159 CALCULO ATUALIZADO Petição (outras) 24110816323884000000051505810 54338166 8 - Prosseguimento Petição (outras) em PDF 24110816323895000000051505816 54338168 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24110816323910200000051505818 52846024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101712412730300000050146967 56046001 ALVARÁ + SISBAJUD Petição (outras) 24120617435966200000053092960 56047003 Doc. 01 - CGJ-ES Documento de comprovação 24120617435983600000053092962 56193668 Certidão Certidão 24121013283023600000053228191 56457240 Decisão Decisão 24121316452297300000053472238 56457248 5013778-12.2022.8.08.0024 PROTOCOLO Outros documentos 24121316452162300000053472246 56649061 5013778-12.2022.8.08.0024 PENHORA TOTAL Outros documentos 24121717353274500000053649887 56649055 Decisão Decisão 24121717353581300000053649881 56649055 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121717353581300000053649881 56877813 Decisão Decisão 24121915501469300000053860840 62698982 Embargos à Execução Embargos à Execução 25020619010217000000055696537 62698984 2 - Atos constitutivos FBBR 2025 (contrato social procuração e subs) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020619010238800000055696539 62698985 3 - GUIA Documento de Identificação 25020619010272000000055696540 62698986 4 - DEPÓSITO Documento de Identificação 25020619010299500000055696541 62698987 5 - Sentença Documento de Identificação 25020619010315000000055696542 62699522 6 - PENHORA Documento de Identificação 25020619010328900000055696975 64007321 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022612405639600000056873171 64568091 Decisão Decisão 25031122481819700000057315498 64568091 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031122481819700000057315498 65409081 Resposta aos embargos do devedor Réplica 25032012504822700000058068993 65766568 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032517082646500000058386640 -
15/07/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (INTERESSADO).
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25/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 22:48
Processo Inspecionado
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11/03/2025 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:42
Desentranhado o documento
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22/08/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR COELHO DECOTE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARINEIDE FREITAS COELHO DECOTE em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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14/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR COELHO DECOTE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARINEIDE FREITAS COELHO DECOTE em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MARINEIDE FREITAS COELHO DECOTE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR COELHO DECOTE em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (INTERESSADO).
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19/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:25
Declarado impedimento por BOANERGES ELER LOPES
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14/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/03/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 15:16
Decisão proferida
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20/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:46
Desentranhado o documento
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25/01/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 14:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 02:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 14:57
Decisão proferida
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29/08/2022 11:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 08/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 17:39
Decisão proferida
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12/07/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 17:45
Decisão proferida
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06/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 01:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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