TJES - 5013471-06.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013471-06.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima JHEMIKA DOS SANTOS OLIVEIRA.
Ao final da primeira fase do procedimento escalonado, o réu foi pronunciado, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, em desfavor da vítima JHEMIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 49919188).
O Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos, decidiu que o acusado não tinha o objetivo de matar a vítima, DESCLASSIFICANDO o crime de homicídio para LESÕES CORPORAIS de NATUREZA GRAVE, por conta da incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, na forma do artigo 129, §1º, I do Código Penal.
Ante o exposto, DESCLASSIFICO o crime de homicídio para LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, na forma do artigo 129 §1º, I do Código Penal, pelo que, CONDENO o acusado JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 129 §1º, I do Código Penal.
Dosimetria da pena Em obediência ao disposto no artigo 492, I, “a” a “f”, do CPP e em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: não há elementos para valorar de forma negativa.
Em relação aos seus antecedentes, vejo como imaculados.
A conduta social, não há elementos nos autos para aferir.
Quanto à personalidade, não há elementos nos autos para valorar de forma negativa.
O motivo do crime é reprovável, originado de uma discussão banal em boate.
As circunstâncias não há elementos para valorar de forma negativa.
As consequências são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª fase: pena definitiva Ausentes causas de diminuição e aumento.
DA PENA DEFINITIVA Presente a regra do concurso formal material, prevista no art. 69, caput, do CP, condeno o réu JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento de pena: REGIME ABERTO.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que o crime foi praticado com violência e grave ameaça, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Provimentos finais Diante da pena aplicada, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO, pelo que, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu condenado no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) Expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJE, publicada e lida na sessão de instrução e julgamento, ficando, desde logo, intimados os presentes.
Cumpra-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz Presidente do Tribunal do Júri -
30/07/2025 06:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Desclassificado o Delito de JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*33-88 (REU)
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29/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:21
Juntada de Alvará de Soltura
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29/07/2025 18:20
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 28/07/2025 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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29/07/2025 18:20
Expedição de Termo de Audiência.
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28/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013471-06.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 DECISÃO 1.
Em relação ao pedido de reconsideração de ID 73593438, formulado pelo advogado, Dr.
MARCOS CUNHA CABRAL, OAB/ES 20.273, vale frisar que, embora o d. causídico tenha sustentado que a decisão de ID 68748463 determinou a intimação de todos os advogados para os fins do art. 422 do CPP, é cediço que a intimação de qualquer deles, desde que com poderes para tanto, é suficiente para assegurar a eficácia da intimação.
No caso, observo que o advogado, Dr.
ANTÔNIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES 11.860, foi devidamente intimado para os fins de art. 422 do CPP, sendo que referido causídico foi constituído por meio da procuração de ID 37009019 e atuou efetivamente pela defesa durante todo o processo.
Vejamos: I - no ID 37009937, requereu a designação de audiência de custódia referente ao cumprimento do mandado de prisão; II - no ID 37094769, participou da audiência de custódia; III - no ID 37873064, apresentou resposta à acusação; IV - no ID 38062782, impetrou Habeas Corpus; V - no ID 48704755, participou da audiência de instrução; VI - no ID 50751108, interpôs Recurso em Sentido Estrito; VII - no ID 52129113, apresentou razões ao Recurso em Sentido Estrito; VIII - no ID 54407448, requereu a revogação da prisão; IX - no ID 68663614, requereu a desistência do RESE; X - no ID 68665918, comunicou o retorno dos autos da instância superior e requereu a intimação do Ministério Público para os fins do art. 422 do CPP; XI - no ID 69325131, foi intimado para os fins do art. 422 do CPP e apresentou requerimentos no ID 69329399.
Constata-se, portanto, que o advogado, Dr.
ANTÔNIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES 11.860, além de ter atuado ativamente durante toda a marcha processual, ao ser intimado para os fins do art. 422 do CPP, não perdeu o prazo de manifestação; pelo contrário, apresentou requerimento expresso na referida fase processual.
Obtempere-se, de igual modo, que o advogado, Dr.
MARCOS CUNHA CABRAL, OAB/ES 20.273, não possui procuração nos autos e atuou unicamente na audiência de ID 48704755, quando foi considerado constituído na forma do art. 266 do CPP e atuou em conjunto com o advogado, Dr.
ANTÔNIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES 11.860, após a qual as peças processuais continuaram sendo apresentadas exclusivamente por este último patrono.
De mais a mais, cumpre destacar que, ainda que todos os causídicos tivessem sido intimados, com a manifestação, na fase do art. 422 do CPP, apresentada pelo advogado constituído, Dr.
ANTÔNIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES 11.860, ocorreu preclusão consumativa para todos os demais que atuam pela defesa.
Ou seja, em etapas processuais preclusivas, a manifestação de um dos advogados constituídos implica na preclusão consumativa para os demais, de modo que a intimação pretendida pelo advogado, Dr.
MARCOS CUNHA CABRAL, OAB/ES 20.273, para a fase do art. 422 do CPP, direcionada especificamente à sua pessoa, revela-se inócua, pois a fase processual já foi alcançada pela preclusão consumativa.
Outrossim, interpretação diversa ensejaria na possibilidade de ser apresentada quantidade de manifestações equivalente ao número de advogados constituídos, o que não é admitido, pois, ainda que haja diversos causídicos constituídos, a primeira manifestação enseja em preclusão consumativa da fase processual.
Vale registrar, também, que, no caso em tela, não há requerimento expresso de intimação em nome do advogado, Dr.
MARCOS CUNHA CABRAL, OAB/ES 20.273, fazendo incidir, com isso, o entendimento jurisprudencial: “[...] Tese de julgamento: "A intimação é válida se realizada em nome de qualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso para intimação em nome de advogado específico".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
STJ, HC 546.441/MA, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 11.02.2020”. (STJ; AgRg-HC 977.247; Proc. 2025/0022236-3; MA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 12/05/2025) - grifei “[...] 1.
O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que, não havendo nos autos pedido expresso de intimação exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos, não há se falar em nulidade pela intimação apenas em nome do advogado que substabeleceu com reserva de poderes. [...]” (STJ; AgRg-EDcl-HC 918.301; Proc. 2024/0197532-3; MA; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/09/2024; DJE 10/09/2024) - grifei “[...] II A intimação realizada em nome de dois dos três advogados constituídos, os quais, inclusive, integram o mesmo escritório de advocacia, é suficiente ao atingimento do ato, mesmo porque, conforme destacado na decisão agravada, não houve pedido expresso de exclusividade ou de que a intimação se desse em nome de todos eles.
III Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; AgIntCr 0000267-76.2022.8.12.0038/50000; Nioaque; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros; DJMS 23/04/2025; Pág. 54) - grifei "[...] 2.
Dispensável a intimação de todos os procuradores constantes do instrumento de mandato, sendo suficiente a intimação de apenas um dos advogados regularmente constituídos. [...]” (TRF 5ª R.; RSE 0000102-78.2014.4.05.8302; PE; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo Lacerda Dantas; DEJF 22/05/2015; Pág. 61) - grifei Ressalto, novamente, que, ainda que o causídico tivesse requerido intimação expressa em seu nome, a ausência de sua intimação, no caso concreto, não ensejaria nulidade ou reabertura de prazo, pois não houve decurso do prazo sem requerimento, mas sim manifestação expressa de um dos advogados constituídos, gerando preclusão consumativa.
Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 73472173, a qual indeferiu o requerimento de reabertura de prazo na fase do 422 do CPP. 2.
No que tange ao requerimento de ID 73593438, formulado pelo causídico, Dr.
MARCOS CUNHA CABRAL, OAB/ES 20.273, de redesignação do Júri, ao argumento de que, na mesma data, atuará em Plenário do Júri na Comarca de Aracruz/ES, também não há como acolhê-lo, pois, conforme já consignado, o advogado em questão não possui procuração nos autos e atuou unicamente na audiência de ID 48704755, em conjunto com o advogado constituído, Dr.
ANTÔNIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES 11.860, sendo considerado constituído, naquele ato, na forma do art. 266 do CPP.
Por outro lado, o advogado, Dr.
ANTÔNIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES 11.860, foi constituído no ID 37009019, junto com a advogada, Dra.
ALINE GOMES BARBOSA, OAB/ES n. 36.617, e o advogado, Dr.
GUILHERME PAULO SILVA, OAB/ES n. 35.950, existindo, portanto, 02 (dois) advogados constituídos e 01 (uma) advogada constituída.
Para além disso, em consulta aos autos da Ação Penal n. 0003145-18.2021.8.08.0006, em trâmite na Comarca de Aracruz, consta movimento processual no PJe “Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025”, indicando que o causídico, Dr.
MARCOS CUNHA CABRAL, OAB/ES 20.273, foi intimado do Júri da referida Ação Penal em 08/07/2025.
Lado outro, na presente Ação Penal, consta movimento no PJe “Publicado Despacho em 30/06/2025”, demonstrando que a defesa constituída foi intimada primeiramente na presente ação penal.
Dessa forma, a intimação da defesa constituída, na presente ação penal, ocorreu primeiramente, devendo o Júri da presente ação penal, portanto, prevalecer, até mesmo porque sequer há requerimento expresso de direcionamento da intimação sobre a designação do Júri (realizada no despacho de ID 71639094), de maneira que a intimação de um dos advogados constituídos é considerada válida e eficaz, devendo ser ressaltado que, ainda que o acusado constitua nova defesa em substituição a atual, o(a) novo(a) causídico(a) recebe o processo no estado em que se encontra, ou seja, com a defesa técnica já intimada para o Júri.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de redesignação da Sessão de Julgamento. 3.
Aguarde-se a Sessão de Julgamento designada. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
TIAGO FÁVARO CAMATA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:14
Proferida Decisão Saneadora
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013471-06.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 DECISÃO 1.
Em relação ao requerimento de ID 73405838, formulado pelo d. advogado, Dr.
Marcos Cunha Cabral, OAB/ES 20.273, para reabertura do prazo na fase do art. 422 do CPP, não há como acolhê-lo.
Com efeito, observa-se que o causídico em questão foi constituído, na forma do art. 266 do CPP, e há patrono com poderes nos autos para atuação durante toda a Ação Penal (ID 37009019).
Para além disso, o patrono constituído apresentou manifestação, na fase do art.422 do CPP.
Dessa forma, não há como reabrir o prazo do art. 422 do CPP, uma vez que já alcançado pela preclusão, tanto temporal, quanto consumativa.
A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo do art. 422 do CPP é peremptório.
Nesse contexto, vale colacionar os seguintes julgados, proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, in verbis: “[…] 1.
Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Na espécie, a Defesa deixou de formular, no momento oportuno (art. 422 do Código de Processo Penal), pedido de oitiva de novas testemunhas, razão pela qual mostra-se extemporânea e, por conseguinte, preclusa, a providência vindicada. […] 3.
Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa extensão, ordem denegada.” (STJ; HC 456.962; Proc. 2018/0160916-3; PE; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 15/08/2018; DJE 20/08/2018; Pág. 7788) – grifei “[...] II.
Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes). [...] lV.
A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ; RHC 64.465; Proc. 2015/0251178-2; PR; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; DJE 14/11/2016) - grifei “[…] 2.
O indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada em momento oportuno, na forma do art. 422 do CPP, não configura cerceamento de defesa ou prejuízo ao Acusado capaz de ensejar a anulação do julgamento, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal.
Precedente STJ. [...] 4.
Recurso desprovido.” (TJES; Apl 0008406-94.2013.8.08.0021; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst.
Desª Rozenea Martins de Oliveira; Julg. 27/03/2019; DJES 05/04/2019) – grifei “[…] 2.
O prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP é peremptório, não impróprio, sendo, portanto, legal o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pelo Ministério Público. [….]” (TJMG; APCR 0063455-20.2016.8.13.0525; Pouso Alegre; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 17/07/2019; DJEMG 26/07/2019) – grifei “[...] O patrono do apelante à época foi intimado para os fins do art. 422, do CPP, permanecendo silente em relação à produção de prova pericial, ensejando a preclusão temporal, não sendo viável postular pela repetição de atos findos, formais e materialmente válidos, e nem suscitar nulidade por tal motivo.
Recurso não provido.” (TJMG; APCR 0143040-95.2018.8.13.0317; Itabira; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Corrêa Camargo; Julg. 14/06/2019; DJEMG 19/06/2019) – grifei Posto isso, indefiro o pedido de reabertura de prazo na fase do 422 do CPP. 2.
Aguarde-se a Sessão de Julgamento designada. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:25
Proferida Decisão Saneadora
-
21/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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20/07/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/07/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 02:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:13
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:50
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 28/07/2025 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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26/06/2025 12:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:36
Juntada de Informações
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:10
Proferida Decisão Saneadora
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14/05/2025 09:10
Mantida a prisão preventida de JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*33-88 (REU)
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13/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/05/2025 08:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:12
Juntada de Petição de despacho
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27/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:29
Proferida Decisão Saneadora
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10/01/2025 15:29
Processo Inspecionado
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08/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:27
Mantida a prisão preventida de JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*33-88 (INVESTIGADO)
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06/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:40
Decorrido prazo de JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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17/11/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:51
Expedição de Mandado - intimação.
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12/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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08/10/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 14:43
Juntada de Informações
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08/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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27/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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03/09/2024 10:19
Mantida a prisão preventida de JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*33-88 (INVESTIGADO)
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03/09/2024 10:19
Proferida Sentença de Pronúncia
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03/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 16:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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14/08/2024 19:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 15:50
Expedição de Mandado - intimação.
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28/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 16:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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26/02/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 17:33
Juntada de Ofício
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15/02/2024 17:32
Juntada de Laudo Pericial
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15/02/2024 13:41
Juntada de Ofício
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09/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:36
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/02/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 15:26
Processo Inspecionado
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26/01/2024 15:26
Mantida a prisão preventida de JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*33-88 (INVESTIGADO)
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26/01/2024 15:24
Juntada de Ofício
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26/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
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23/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:27
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 17:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/01/2024 17:14
Recebida a denúncia contra JULIANDRO DALTIO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*33-88 (INVESTIGADO)
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15/01/2024 17:14
Processo Inspecionado
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15/01/2024 16:57
Juntada de Informações
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15/01/2024 14:51
Juntada de Informações
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11/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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08/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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