TJES - 5013151-71.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013151-71.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO ISONI LEONEL APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID e outros RELATOR(A): Des.
ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Vitória contra acórdão proferido em sede de apelação cível, sob a alegação de omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença de improcedência, sem, contudo, enfrentar expressamente a referida preliminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vitória para figurar no polo passivo da ação previdenciária proposta pela Embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O acórdão embargado omite a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Vitória, circunstância que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir tal vício. 2.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários a servidores municipais, após a vigência da Lei Municipal nº 4.399/1997, é do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (IPAMV), entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira. 3.
Diante disso, o Município de Vitória é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: O Município de Vitória é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que discute benefícios previdenciários de servidor público municipal, cuja responsabilidade é atribuída à autarquia previdenciária municipal (IPAMV), conforme jurisprudência consolidada e a Lei Municipal nº 4.399/1997.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 485, VI; Lei Municipal nº 4.399/1997.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0013649-10.2013.8.08.0024, Rel.
Desª Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 31.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5013151-71.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA EMBARGADA: MARIA DO CARMO ISONI LEONEL RELATOR: DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso de embargos de declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra o v. acórdão de id 12386091, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, MARIA DO CARMO ISONI LEONEL, ora Embargada.
O Embargante sustenta, em suas razões recursais id 12908545 padecer o v. acórdão de omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o indeferimento da aposentadoria foi praticado exclusivamente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (IPAMV), entidade autárquica responsável pela concessão do benefício previdenciário.
A parte Embargada apresentou contrarrazões id 13212323, reconhecendo a omissão, mas requerendo o desprovimento do recurso, por entender que o Município é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, diante da inobservância normativa relativa à regra de transição (EC 203/2019). É, em resumo, o Relatório.
Vitória, 13 de Junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5013151-71.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA EMBARGADA: MARIA DO CARMO ISONI LEONEL RELATOR: DES.
ALEXANDRE PUPPIM VOTO Como relatado, os presentes embargos de declaração voltam-se contra a não apreciação da alegada ilegitimidade passiva do Embargante.
Pois bem.
Compulsando, detidamente, os autos, verifica-se que assiste razão ao Embargante ao aduzir a omissão no v. acórdão, visto que, ao dar provimento ao recurso de apelação da parte autora (reformando, por conseguinte, a sentença de improcedência) não se enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município.
Nesse sentido, tem-se que, na esteira do que aduz o Embargante, em situações análogas à presente, e sob o fundamento de que o ato de concessão de aposentadoria de servidor público é emanado pela respectiva autarquia previdenciária e não pelo ente municipal, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo a ilegitimidade passiva dos Municípios.
Confira-se, exemplificativamente, o julgamento proferido na apelação cível n. 0013649-10.2013.8.08.002, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO PARCIAL DO IPAMV.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Waldir Santório contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES que, em Ação de Cobrança contra o Município de Vitória e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (IPAMV), reconheceu a prescrição das parcelas anteriores à aposentadoria, declarou a ilegitimidade do Município de Vitória e condenou o IPAMV ao pagamento de horas extras diurnas no período de 13/06/2007 a 01/10/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas anteriores à aposentadoria do autor; (ii) estabelecer se o Município de Vitória é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida no mandado de segurança nº 024.070.329.768, que concedeu a reintegração das rubricas de horas extras diurnas e gratificação de motorista, não discutiu verbas relativas ao período anterior à aposentadoria do autor, resultando na prescrição dessas parcelas. 4.
O Município de Vitória é parte ilegítima para responder pelos benefícios previdenciários do autor, visto que desde a vigência da Lei Municipal nº 4.399/1997, a responsabilidade pela concessão e pagamento dos benefícios é do IPAMV, entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição das parcelas anteriores à aposentadoria do autor se aplica, não havendo interrupção pela impetração do mandado de segurança. 2.
O Município de Vitória é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação envolvendo o pagamento de benefícios previdenciários após a aposentadoria do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 4.399/1997.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271.” (TJES - Apelação Cível nº 0013649-10.2013.8.08.0024; Relatora: Débora Maria Ambos Correa da Silva; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 31.10.2024) Destarte, deve ser suprida a omissão constante do v. acórdão recorrido para que seja reconhecida a ilegitimidade do Município de Vitória.
Nestes termos, acolho os presentes embargos de declaração, para suprindo a omissão apontada, reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Vitória, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condenado a Embargada a pagar honorários advocatícios ao Embargante, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com a ressalva de que a Autora está amparada pela gratuidade de justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao recurso. -
25/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ISONI LEONEL em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 18:57
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ISONI LEONEL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:36
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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30/03/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:59
Expedição de acórdão.
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06/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:38
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO ISONI LEONEL - CPF: *61.***.*16-53 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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24/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:16
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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13/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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