TJES - 5013256-19.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
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Polo Passivo
Movimentações
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013256-19.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TONS E ESTILOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA APELADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMPACTOS DA PANDEMIA.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional de contrato de locação comercial.
Pedido de redução proporcional do valor do aluguel entre janeiro/2021 e março/2022, afastamento da cobrança de aluguel dobrado em dezembro/2020 e dezembro/2021 e substituição do índice IGP-DI pelo IPCA no período de julho/2020 a julho/2021.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19 justificam a revisão judicial do valor do aluguel com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva; (ii) saber se é válida a cobrança de aluguel dobrado nos meses de dezembro durante o período pandêmico; e (iii) saber se é possível a substituição do índice de reajuste contratual previamente pactuado pelas partes.
III - RAZÕES DE DECIDIR A pandemia configura fato imprevisível e extraordinário, mas seus efeitos não autorizam, por si sós, a revisão contratual, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio efetivo e desproporcional nas prestações.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou colapso financeiro, tendo recebido benefícios contratuais e apresentando crescimento no faturamento posterior.
A cláusula de aluguel dobrado em dezembro era expressamente prevista no contrato, associada ao aumento de vendas no período, não tendo sido demonstrada sua desproporcionalidade.
A utilização do IGP-DI decorreu de livre pactuação entre as partes, e sua oscilação não autoriza, por si só, a substituição judicial, ausente prova de desequilíbrio contratual.
IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A revisão judicial de contrato com fundamento na pandemia de COVID-19 exige prova de onerosidade excessiva e desequilíbrio nas prestações. 2.
A cobrança de aluguel dobrado prevista contratualmente para dezembro é válida, salvo prova de desproporcionalidade concreta. 3.
A substituição do índice de reajuste contratual exige demonstração de desequilíbrio efetivo entre as partes.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5013256-19.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TONS E ESTILOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ERIC RODRIGUES LOPES - RJ222084, RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS - RJ177881 APELADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a) APELADO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548-A VOTO Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de locação ajuizada por Tons e Estilos Comércio de Roupas LTDA contra Nova Cidade Shopping Centers S/A, objetivando, em suma, a redução do valor do aluguel em 50% (ou outro percentual razoável), no período entre janeiro/2021 a março/2022, com devolução de eventuais valores pagos a maior; afastamento da cobrança do aluguel dobrado nos meses de dezembro/2020 e dezembro/2021; e a substituição do índice de reajuste contratual (IGP-DI) pelo IPCA ou outro índice mais estável, especialmente para o período de julho/2020 a julho/2021, quando o primeiro alcançou patamar de quase 37%.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a locadora adotou condutas colaborativas e concessivas no período da pandemia, como descontos e isenções nos aluguéis, e que não restou comprovada a existência de onerosidade excessiva ou quebra do equilíbrio contratual para justificar a revisão pretendida.
Pois bem.
De início, reconhece-se que a pandemia da COVID-19 é fato notoriamente imprevisível e extraordinário, apto a ensejar a revisão de contratos, conforme os arts. 317 e 478 do Código Civil, desde que comprovada a manifesta desproporção entre as prestações ou onerosidade excessiva a uma das partes, com vantagem extrema à outra.
Contudo, tais efeitos não operam automaticamente, sendo necessária a demonstração concreta do impacto real e desproporcional sofrido na execução do contrato.
No caso concreto, a sentença bem apreciou os elemento constantes dos autos, ressaltando (1) a concessão, pela apelada, de descontos e isenções no período crítico da pandemia; (2) a existência de um aditivo contratual vigente entre junho e agosto/2020 com desconto de 40% já acordado; (3) a retomada progressiva do faturamento da apelante ao longo de 2021 e 2022, com níveis superiores aos anos anteriores, conforme documentos apresentados; (4) a fragilidade das provas apresentadas pela apelante, que se resumiram a extratos do Simples Nacional e quadros sem suporte contábil, incapazes de demonstrar o alegado colapso financeiro.
Assim, entendo que os requisitos legais para a revisão judicial do contrato, com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, não restaram preenchidos.
A cobrança de aluguel dobrado no mês de dezembro é cláusula habitual e expressamente prevista no contrato, e possui como fundamento o aumento das vendas no final de ano.
Embora se reconheça a redução do fluxo de consumidores durante a pandemia, o contrato previa a cobrança do aluguel majorado em dezembro.
A apelante não demonstrou que tal cobrança tornou-se desproporcional a ponto de justificar sua exclusão judicial, especialmente porque usufruiu de benefícios e incentivos oferecidos pelo shopping, como campanhas virtuais, “vitrine digital” e sistema drive-thru.
Também não vejo como prosperar o pedido de substituição do índice de reajuste.
Embora o IGP-DI tenha oscilado significativamente no período pandêmico, sua utilização foi pactuada pelas partes no contrato e a simples variação do índice não enseja sua substituição, salvo prova de desequilíbrio contratual, o que não restou demonstrado nos autos.
Pelas razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
23/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:19
Conhecido o recurso de TONS E ESTILOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 22:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:41
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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05/06/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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