TJES - 5012500-78.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012500-78.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS DE AMORIM FERNANDES, VALNER PUGA FERNANDES INTERESSADO: TRIUMF AGENCIAMENTO E TREINAMENTO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME EMERENCIANO MASSA LIMA - PE61854 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial e do acórdão.
Ora, conforme consta nos autos, promoveu-se a penhora do numerário objeto do presente cumprimento de sentença (R$ 4.414,49) através do sistema SISBAJUD, tendo a devedora concordado expressamente com a destinação de referida quantia (R$ 4.414,49) em favor dos credores para satisfação da obrigação, solicitando, outrossim, o desbloqueio do restante do valor bloqueado, como consta na petição ID 72716270.
Tal circunstância, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao valor constritado.
Trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Após o transcurso do prazo de 48 horas necessário para a finalização da diligência efetivada através do sistema SISBAJUD, expeça-se alvará em favor de VALNER para levantamento da quantia de R$ 578,71 e outro em favor de LUCAS para levantamento da quantia de R$ 3.434,46.
Expeça-se também alvará em favor do advogado dos autores para levantamento da quantia de R$ 401,32, numerário este último correspondente aos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal.
Em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária dos correspondentes valores, como de estilo.
Registro, por oportuno, que os demais numerários identificados em conta bancária da ré restaram desbloqueados, conforme consta nos extratos que segue em anexo.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/01/2025 14:16
Baixa Definitiva
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29/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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29/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025 para LUCAS DE AMORIM FERNANDES - CPF: *73.***.*97-10 (RECORRIDO).
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06/12/2024 15:42
Conhecido o recurso de TRIUMF AGENCIAMENTO E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 15:17
Juntada de Certidão - julgamento
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28/11/2024 13:54
Publicado pauta DJE 7199 10ª Sessão Virtual 06/12/2024 em 28/11/2024.
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26/11/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 11:35
Processo Inspecionado
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31/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:26
Conclusos para despacho a ADEMAR JOAO BERMOND
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18/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 06:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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