TJES - 5012777-51.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 13:19 Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO 
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                                            27/08/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 11:05 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 11:05 Decorrido prazo de PEDRO DALACENTA DA ROCHA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 00:11 Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:31 Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
 
 Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5012777-51.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO DALACENTA DA ROCHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PEDRO DALACENTA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852-A Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) RECORRIDO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão monocrática que, ao reconhecer a deserção, não conheceu do recurso inominado interposto nos autos.
 
 O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado.
 
 Alega que a decisão aplicou a pena de deserção de forma genérica, sem considerar que o Banco Santander S.A. também interpôs recurso inominado (ID 12996338) e comprovou o tempestivo e integral recolhimento do preparo (ID 12996340).
 
 Argumenta que a ausência de preparo se refere exclusivamente ao recurso interposto pela parte autora, o que torna a decisão omissa por não ter apreciado o recurso do ora embargante. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, assiste plena razão ao embargante.
 
 A decisão embargada, de fato, incorreu em omissão ao deixar de analisar o recurso inominado interposto pelo Banco Santander S.A.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a existência de dois recursos autônomos: um interposto pelo autor, Sr.
 
 Pedro Dalacenta Da Rocha, e outro pelo réu, Banco Santander (Brasil) S/A.
 
 A intimação para regularização do preparo foi dirigida à parte autora, que permaneceu inerte, levando ao correto reconhecimento da deserção de seu recurso.
 
 Contudo, a referida penalidade processual é personalíssima e não se estende ao corréu que cumpriu devidamente com seus ônus processuais.
 
 Conforme demonstrado pelo embargante, o Recurso Inominado de ID 12996338 foi acompanhado da respectiva guia e comprovante de pagamento do preparo (ID 12996340), preenchendo, assim, todos os pressupostos objetivos de admissibilidade.
 
 Dessa forma, a decisão que declarou a deserção do "recurso", de forma genérica, omitiu-se quanto à existência de um segundo recurso válido e que aguarda julgamento.
 
 Tal omissão deve ser sanada, a fim de garantir a devida prestação jurisdicional.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão monocrática anterior e fazer constar o seguinte: A deserção decretada e o consequente não conhecimento do recurso impõem-se somente ao recorrente PEDRO DALACENTA DA ROCHA, mantendo-se, quanto a ele, todos os termos da decisão embargada, inclusive a condenação em custas e honorários de sucumbência.
 
 Determino o regular processamento do Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A (ID 12996338), uma vez que devidamente preparado.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Vitória/ ES, data da assinatura eletrônica.
 
 ANA FLÁVIA MELO VELLO JUÍZA RELATORA
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                                            13/08/2025 12:41 Expedição de intimação - diário. 
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                                            13/08/2025 12:41 Expedição de intimação - diário. 
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                                            11/08/2025 15:25 Embargos de Declaração Acolhidos de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE). 
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                                            17/07/2025 08:19 Conclusos para despacho a ANA FLAVIA MELO VELLO 
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                                            17/07/2025 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 09:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/07/2025 15:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 17:16 Expedição de intimação - diário. 
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                                            09/07/2025 17:16 Expedição de intimação - diário. 
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                                            09/07/2025 17:16 Expedição de intimação - diário. 
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                                            23/06/2025 13:56 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) 
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                                            06/05/2025 16:10 Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO 
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                                            06/05/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 00:00 Decorrido prazo de PEDRO DALACENTA DA ROCHA em 24/04/2025 06:00. 
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                                            20/04/2025 00:00 Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025. 
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                                            20/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 10:26 Expedição de intimação - diário. 
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                                            09/04/2025 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 09:41 Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO 
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                                            04/04/2025 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 14:28 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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