TJES - 5012868-53.2024.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
5012868-53.2024.8.08.0011 REQUERENTE: JOSE CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 para tomar ciência/manifestar-se acerca da descida dos autos do Colegiado Recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 04/09/2025 -
04/09/2025 16:27
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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04/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 03/09/2025 para APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE).
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5012868-53.2024.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE SOUZA, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, JOSE CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497-A Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) RECORRIDO: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497-A Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Eis o breve relatório.
DECIDO. É cediço que o preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
A ausência de recolhimento, por si só, é causa de deserção e, por consequência, inviabiliza o conhecimento do recurso.
Quanto ao pedido de Gratuidade Judiciária, a simples declaração de hipossuficiência, possui presunção relativa de veracidade, especialmente quando se trata de pessoa natural.
Nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera alegação para a concessão do benefício, sendo imprescindível a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 481, pacificou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, o recorrente deveria ter comprovado a hipossuficiência quando da interposição do recurso.
Diante da ausência de recolhimento do preparo e da falta de comprovação da alegada hipossuficiência, o recurso inominado interposto padece de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Em face dessas considerações, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade do preparo recursal, amparado pelo art. 932, Inc.
III, do CPC, DECLARO a deserção do recurso inominado e dele NÃO CONHEÇO.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95, o Enunciado n.º 122 do FONAJE e o Enunciado n.º 7 da Turma de Uniformização do TJES.
INTIME-SE.
Após, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE o feito ao Juízo de origem.
VITÓRIA-ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 08:49
Expedição de intimação - diário.
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25/08/2025 08:49
Expedição de intimação - diário.
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22/08/2025 15:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE)
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21/08/2025 11:48
Conclusos para despacho a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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21/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/08/2025 06:00.
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5012868-53.2024.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497-A Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO 01) Malgrado a declaração de hipossuficiência realizada pela Recorrente APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que possui presunção relativa de veracidade, vislumbro, prima facie, nos elementos contidos nos autos a indicação de capacidade para o custeio das despesas processuais concernentes ao recurso, ao passo em que, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a comprovação da insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, Inc.
LXXIV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessário se faz a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme preceitua a Súmula n.º 481 do Col.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015).
Ante o exposto, à luz da Súmula n.º 481 do STJ, do Enunciado n.º 116 do FONAJE e do Enunciado n.º 18 da Turma de Uniformização do TJES, INTIME-SE o Recorrente APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para os seguintes documentos: a) comprovantes de rendimento dos últimos dois exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra isento de apresentá-la ao Fisco; b) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação.
Registro que a parte tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I do CPC), sendo passível de sancionamento por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem embargo da penalidade estabelecida pelo art. 100 do CPC e que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderá ser consultado o Sistema InfoJud (TJMG; AGIN 1.0687.07.055505-1/00). 02) Noutro giro, em caso de impossibilidade de comprovar a hipossuficiência, efetue e comprove o recolhimento do preparo mesmo prazo supramencionado. 03) Após, conclusos para deliberações pertinentes quanto às admissibilidades e méritos recursais.
VITÓRIA-ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator -
28/07/2025 16:57
Expedição de intimação - diário.
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27/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:19
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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21/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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