TJES - 5012661-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012661-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 75863555, no prazo de 10 (dez) dias. 19 de agosto de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
19/08/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:56
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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15/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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11/08/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5012661-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA (parte assistida por advogado particular) em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados “CONTRIB.
CEBAP- *80.***.*02-70”, ocorre que a requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
Insta delinear que, conforme constou em decisão do Id. 63026724, houve o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos judiciais subsequentes ao vício, uma vez que na petição inicial e no cadastramento do sistema PJE, foi inserido o CNPJ equivocado, por consequência, o ato citatório foi direcionado a outra pessoa jurídica, ao invés da ré.
Na sequência, se procedeu com a citação regular, tendo a demandada apresentado contestação escrita, seguida por réplica intempestiva (Id. 68719285), assim, essa será desconsiderada na análise do feito.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à demandada, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Ainda nessa perspectiva, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, não havendo que se falar na inaplicabilidade do CDC.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo da associação ré.
Não acolhimento.
Cobranças ilegais.
Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora.
Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável.
Danos morais corretamente reconhecidos.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa.
Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos.
Dano moral in re ipsa.
Importe indenizatório adequadamente fixado.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Não obstante, não se acolhe a preliminar de impugnação ao valor da causa, dado que esse compreende perfeitamente à importância que a parte pretende auferir como proveito econômico.
Quanto ao mérito a parte requerida sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, por ter a requerente realizado a contratação de forma válida e regular, conforme o contrato e o áudio anexados à defesa, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, com a ressalva de que eventual arrependimento tornaria possível a desvinculação à associação, mas não torna ilícito a contratação feita anteriormente, de sorte que não há que se falar em compensação moral.
Por fim, ressalta que efetuou o cancelamento do contrato, após o recebimento da citação, uma vez que entende a distribuição da ação como desinteresse da parte demandante na manutenção da sua filiação junto à associação.
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 42361345) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir da requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), isto é, caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica.
Nesta toada, a ré não traz aos autos prova documental que demonstrasse a existência e a validade do contrato, o que poderia ter sido demonstrado por meio de cópia de documentos pessoais, selfie, confirmação posterior da contratação por SMS ou ligação, dentre outras formas, mas nenhuma delas veio aos autos.
A propósito, segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que a requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a própria existência do instrumento contratual.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação e a validade do contrato, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação da requerente à associação.
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, denominada “CONTRIB.
CEBAP- *80.***.*02-70” (com a ressalva de que a ré comprova a baixa do contrato - Id. 66317492).
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela autora (Id. 42361345) que entre outubro/2023 e março/2024 foram realizados seis descontos que totalizam a quantia de R$289,28 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (último foi março/2024), também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, denominada “CONTRIB.
CEBAP- *80.***.*02-70”.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir à autora a quantia de R$289,28 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos - valor ainda na forma simples) acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte da autora destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
PROCEDA-SE A HABILITAÇÃO DO(S) PATRONO(S) DA RÉ nos cadastros do processo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 23 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA Endereço: Rua Guimarães Júnior, 947, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-230 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, CONJUNTO 89, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
23/07/2025 11:44
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA - CPF: *62.***.*61-53 (AUTOR).
-
13/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:25
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:01
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
02/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:47
Expedição de intimação - diário.
-
21/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
04/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:08
Expedição de intimação - diário.
-
28/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:07
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2024 13:06
Expedição de carta postal - intimação.
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19/06/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA - CPF: *62.***.*61-53 (AUTOR).
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14/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:43
Expedição de intimação - diário.
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02/05/2024 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 13:35
Audiência Una cancelada para 20/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 13:21
Processo Inspecionado
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02/05/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA PENHA REVERTE SANTANA - CPF: *62.***.*61-53 (AUTOR)
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02/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:56
Audiência Una designada para 20/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
01/05/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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