TJES - 5012425-64.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012425-64.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WAGNER DALLA BERNARDINA, ALESSANDRA JESUS NASCIMENTO BERNARDINA INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Nome: WAGNER DALLA BERNARDINA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: ALESSANDRA JESUS NASCIMENTO BERNARDINA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. - DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela Executada GOL LINHAS AEREAS S.A. em ID 35577237, alegando excesso de execução, uma vez que efetuou o pagamento parcial do valor em ID 61594351, aduzindo que houve o bloqueio indevido em suas contas no valor de R$ 8.681,38 (oito mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos).
Portanto, requer a procedência da impugnação, com reconhecimento de cumprimento da obrigação pela Gol e devolução do valor bloqueado, ou, alternativamente, a realização de bloqueios em face da corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), ou ainda a suspensão do feito até o julgamento da recuperação judicial, com atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
No tocante aos argumentos trazidos pelo Embargante, entendo que estes não merecem prosperar, pois a sentença de ID 33880711 foi proferida nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir desta data (STJ 362) e condenar a restituir a quantia de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária do desembolso e juros da citação.“ (grifo nosso) É sabido que o art. 264 do CC/02, assim dispõe: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
No mesmo diploma o art. 275 disciplina que: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Nesse contexto, a parte Embargante, ou seja, co-devedora, é responsável pela totalidade da dívida, podendo inclusive, em direito de regresso exigir da litisconsorte passiva 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) a quota parte que quitou perante o credor (art. 283 do CC/02).
Quanto ao pedido de bloqueios em face da corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), este juízo não é competente para dar prosseguimento à execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo falimentar.
No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
No que tange ao pedido do autor de id 73380510, referente aos honorários sucumbenciais, verifica-se que tais valores decorrem de condenação própria da Executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em recurso inominado, que não alcança a responsabilidade direta da Executada GOL LINHAS AÉREAS S.A., não sendo cabível a inclusão destes valores no levantamento solicitado pelos Exequentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais pela litisconsorte GOL, devendo o patrono dos Exequentes habilitar o seu crédito no juízo universal da recuperação judicial. À luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, no entanto, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se as partes desta decisão.
Por fim, após o transito em julgado, expeça-se o alvará dos valores bloqueados em favor do autor conforme dados fornecidos no item B da petição de ID 73380510.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 28 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
-
01/09/2025 13:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (INTERESSADO)
-
22/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
13/05/2025 15:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/05/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
12/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 04:20
Decorrido prazo de WAGNER DALLA BERNARDINA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:20
Decorrido prazo de WAGNER DALLA BERNARDINA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:40
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
07/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 01:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de WAGNER DALLA BERNARDINA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA JESUS NASCIMENTO BERNARDINA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA JESUS NASCIMENTO BERNARDINA - CPF: *24.***.*19-23 (AUTOR) e WAGNER DALLA BERNARDINA - CPF: *02.***.*75-02 (AUTOR).
-
07/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 19:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 17:30
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2023 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/08/2023 10:56
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 13:06
Juntada de
-
11/05/2023 13:06
Expedição de citação eletrônica.
-
11/05/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 12:47
Processo Inspecionado
-
11/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012562-55.2022.8.08.0011
Anderson Bigatte Laiola
Centro Avancado de Estudos e Pesquisas L...
Advogado: Raphael Medina Junqueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 14:53
Processo nº 5012442-41.2024.8.08.0011
Jonas de Almeida Maximo
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Alexandre Costa Simoes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 12:40
Processo nº 5012407-58.2023.8.08.0030
Regiane Rosa Dias
Banco Pan S.A.
Advogado: Rayany Messa Maia Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 14:31
Processo nº 5012616-11.2024.8.08.0024
Ivone Cheroto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Antonio Carlos Cheroto Figner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:46
Processo nº 5012396-43.2024.8.08.0014
Banco Bmg SA
Gervania Pissimilio
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 12:38