TJES - 5012021-51.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 16:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5012021-51.2024.8.08.0011 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: ADRIANA DE MORI GONCALVES REQUERIDO: ALCIMAR DEMORE GONCALVES Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR - ES22222 DECISÃO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pela DEAM, pleiteando a imposição de medidas cautelares a ALCIMAR DEMORE GONÇALVES, em favor de ADRIANA DE MORI GONÇALVES.
 
 Com vista, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da imposição de medidas cautelares.
 
 Decido.
 
 No caso em exame, entendo que os documentos colacionados aos autos até o momento não indicam existência de justa causa à concessão das medidas cautelares pretendidas.
 
 Sobre a imposição de medidas cautelares, dispõem os art. 282, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal: Art. 282.
 
 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
 
 Apesar de cabível a sua imposição no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o artigo 282 do Código de Processo Penal determina que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” (inciso I) e “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (inciso II).
 
 Logo, as medidas cautelares de natureza pessoal jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal, devendo a sua decretação estar condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
 
 De acordo com Adriana, no mês de setembro de 2024, Alcimar teria proferido xingamentos ameaças de morte contra ela.
 
 Todavia, verifica-se que já transcorreu quase um ano desde os acontecimentos, sem notícia de reiteração da conduta ou agravamento da situação, circunstância que afasta, por si só, a atualidade do risco e, consequentemente, a necessidade da imposição das medidas cautelares pleiteadas.
 
 Ainda que se admitisse a possibilidade de aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é indispensável a demonstração concreta do periculum libertatis, o que não se verifica no presente caso.
 
 Não há elementos que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo porque o fato narrado mostra-se isolado e antigo.
 
 Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida cautelar formulado pela requerente.
 
 Na esteira do parecer Ministerial, considerando a ausência de pedidos outros além das medidas cautelares indeferidas, determino o arquivamento do presente feito.
 
 Feitas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros.
 
 Cumpra-se.
 
 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            27/08/2025 12:55 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            27/08/2025 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 17:21 Não concedida a medida cautelar criminal 
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                                            12/08/2025 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 12:43 Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727) 
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                                            05/08/2025 12:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/08/2025 16:45 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 16:45 Juntada de Petição de despacho 
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                                            28/02/2025 18:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            28/02/2025 18:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            28/02/2025 18:38 Desentranhado o documento 
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                                            28/02/2025 18:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/02/2025 18:38 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 00:54 Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR em 21/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 17:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 14:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/11/2024 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 15:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/10/2024 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2024 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 02:34 Decorrido prazo de ALCIMAR DEMORE GONCALVES em 10/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2024 00:24 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 14:18 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            01/10/2024 15:25 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/10/2024 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 13:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/09/2024 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2024 15:36 Declarada incompetência 
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                                            25/09/2024 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 14:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/09/2024 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/09/2024 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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