TJES - 5011903-75.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5011903-75.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 DESPACHO Analisando detidamente os autos e na forma do art. 370 do CPC, entendo que há necessidade de dilação probatória no tocante à apresentação das faturas de energia da autora.
Digo isso porque as faturas correspondentes ao ano de 2024, colacionadas nos ids 51095904, 51095905 e 51095906, não apresentam a descrição de forma clara sobre demanda utilizada ou não.
Por outro lado, a fatura id 51095907, datada de 2023, observo que a base de cálculo do ICMS não considerou os valores correspondentes à “demanda não utilizada”, “PIS demanda não utilizada” e “COFINS demanda não utilizada”, mostrando-se, assim, estar em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a questão.
Além disso, como consignei na decisão liminar, a orientação jurisprudencial do TJES é de que “compete ao contribuinte comprovar que o ICMS está incidindo sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada” (TJES, AI nº 5006517-05.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Des.
Rel.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 04/08/2022).
Dessa forma, intime-se a requerente para, no prazo de 30 dias, apresentar todas as faturas correspondentes aos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação até julho deste ano de 2025.
Com a apresentação dos documentos, intime-se o Estado para ciência e manifestação, no mesmo prazo já contado na forma do art.183 do CPC.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
-
18/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 02:00
Decorrido prazo de EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:00
Decorrido prazo de SARA SOARES PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:00
Decorrido prazo de URIEL PORTO ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5011903-75.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a parte requerer conforme entender de Direito, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de maio de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
21/05/2025 11:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
22/02/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5011903-75.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 DECISÃO Vistos em inspeção/2025.
Cuida-se de embargos de declaração id 53547209 opostos por Empório do Mármore Importação e Exportação LTDA em face da decisão id 52098978 sustentando a existência de contradição e pedindo a reforma da decisão vergastada a fim de conceder a liminar indeferida anteriormente.
Contrarrazões id 56073123 pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Como os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, devem ser conhecidos.
Como se sabe, o artigo 1.022 e seus incisos do CPC, estabelece que cabe os embargos de declaração quando a decisão judicial contiver em seu texto obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não observo a existência de vício a ser sanado no texto da decisão vergastada.
Em verdade, a manifestação da parte embargante refletiu mera pretensão de reforma e de rediscussão, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
E, para tanto, não se prestam os aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios id 53547209.
Intimem-se as partes, devendo a autora apresentar réplica em 15 dias.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 18:44
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar a EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
04/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:03
Juntada de Petição de juntada de guia
-
23/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033687-40.2022.8.08.0024
Gilberto Avance
Miguel Virgilio Marcal de Souza
Advogado: Rafael Carlos da Vitoria Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2022 17:57
Processo nº 5002999-29.2025.8.08.0012
Jose Roberto da Silva
Odonto Prime Odontologia Integrada LTDA
Advogado: Jesse Laures
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 19:32
Processo nº 0004646-84.2010.8.08.0008
Deusedino Alcino de Oliveira
Jose Adelino Pereira
Advogado: Maurilio Amancio Pacheco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2023 00:00
Processo nº 5000088-33.2025.8.08.0048
Patricia da Silva Dias
Cristiane Cambina Teodoro Rios Dias
Advogado: Graziane Almeida Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2025 09:00
Processo nº 5001562-20.2022.8.08.0056
Cristiany Zaibel Rodrigues Veroni
Luiz Eduardo D Antoni Polini
Advogado: Walter Eduardo Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2022 20:51