TJES - 0508580-87.2002.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:03
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0508580-87.2002.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI, BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIVONE DE VARGAS MARTINS, JOAO ALBERTO DE VARGAS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-B DECISÃO Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado.
DA SUSPENSÃO: Considerando que se trata de cumprimento de sentença sem bens penhoraveis, é o caso de suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Destarte, nesta fase deve lançar informação quanto ao prazo prescricional – in casu, 05 anos, a teor do que dispõe o art. 206, 5º, I do Código Civil.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/02/2025 19:19
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 19:00
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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