TJES - 5011783-23.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011783-23.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) RECORRIDO: ADAO DA SILVA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684-A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro nos artigos 46 da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do CPC/15.
Em análise dos autos, tenho que o recurso inominado interposto não deve ser conhecido, diante da ausência do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade.
Explico.
Na decisão retro, indeferi o pedido de gratuidade, tendo em vista a ausência de comprovação da impossibilidade de custear os encargos processuais.
Após, houve a intimação para que fosse comprovado o recolhimento do preparo, mas a parte recorrente não o fez.
Trago à colação o que preceitua o enunciado 115 do FONAJE: “ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal.
O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais.
Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel.
Dra.
Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DESERÇÃO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado em face da deserção, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo no prazo de 48h, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
A agravante argumenta que seu estado de hipossuficiência econômica é presumido, uma vez que é assistida por advogado dativo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso inominado.4.
Contrarrazões apresentadas (ID 63357993).5.
Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.6.
E o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995)”.7.
A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e, indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à recorrente o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 8.
Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).(TJDFT, Acórdão 1929304, 0704159-09.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15.
Custas e honorários pela parte recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
16/12/2024 06:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/12/2024 06:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/12/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido de ADAO DA SILVA MARQUES - CPF: *98.***.*44-53 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 22:15
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA MARQUES em 07/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
-
18/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2024 12:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 16:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011583-56.2023.8.08.0012
Cidinei Gomes da Rocha
Jose Carlos Barbosa
Advogado: Jorge Henrique Coutinho Schunk
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 16:23
Processo nº 5011831-16.2024.8.08.0035
Quintino Antonio do Nascimento
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 08:59
Processo nº 5011883-79.2023.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Ronaldo de Araujo Vargas
Advogado: Aliadna Alvarenga Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/09/2024 10:22
Processo nº 5012025-79.2024.8.08.0014
Romildo de Souza Cabral
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniele de Azevedo Piumbini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 15:17
Processo nº 5012055-57.2023.8.08.0012
Olina Gomes da Silva Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Ronaldo Oliveira Franca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 12:56