TJES - 5012021-51.2024.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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04/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 29/07/2025 para ALCIMAR DEMORE GONCALVES (RECORRIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRENTE).
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal O Bel.
Michelle Carvalho Broseghini Monte, Diretora de Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Criminal, no uso de suas atribuições e por sua nomeação na forma da lei, etc… CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO CERTIFICA E DÁ FÉ, a pedido do Dr.
JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR, CPF sob o nº *14.***.*64-07, inscrito na OAB/ES sob o nº 22222, e-mail:[email protected], telefone: 999261943, através de requerimento protocolado sob o ID. 12476485, que atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos do processo nº 5012021-51.2024.8.08.0011, em trâmite perante o juízo da comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
Ressalto que a nomeação se deu em 21 de outubro de 2024 (conforme se verifica no ID 12476485 dos autos).
Os autos encontram-se no egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido julgado na sessão realizada no dia 25/06/2025, no qual NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO fixando honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeado pelo Estado de Espírito Santo, em razão dos serviços prestados na fase recursal, para os seguintes atos processuais: (Contrarrazões ID 12476486) DADO E PASSADO nesta Cidade de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo, no dia 11 de julho de 2025.
Eu, Diretora de Secretária, que o fiz, digitei, conferi e assino.
Michelle de Carvalho Broseghini Monte Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Criminal -
17/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012021-51.2024.8.08.0011 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ALCIMAR DEMORE GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR - ES22222-A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5012021-51.2024.8.08.0011 EMBARGANTE: JORGE TEIXEIRA GIRELLI JÚNIOR EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o pedido de providências como embargos de declaração (ID 14670829) opostos em face de acórdão (ID 14368569), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.
Sustenta o nobre causídico a existência de omissão no julgado, por conta do não arbitramento de honorários advocatícios pela atuação como dativo em segunda instância.
Pois bem.
Após analisar os autos, entendo que é caso de não conhecimento do recurso, ante a intempestividade.
O Código de Processo Penal prevê para a oposição de aclaratórios o prazo de 02 (dois) dias, in verbis: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na espécie, o causídico foi intimado eletronicamente da decisão monocrática em 01/07/2025, somente protocolando a petição em 09/07/2025, portanto, após escoado o prazo legal.
Entretanto, a fixação de honorários em prol do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, tratando-se de verba que pode ser arbitrada, inclusive, de ofício.
Diante do exposto, sem delongas, NÃO CONHEÇO dos embargos, vez que intempestivos, mas, DE OFÍCIO, fixo a verba honorária em R$ 800,00 (Oitocentos reais), em razão da atuação da defesa dativa em segunda instância, nos termos da presente decisão.
Expeça-se a certidão de atuação do advogado dativo, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, conforme requerido.
Intimem-se.
Adote-se as demais providências de estilo.
Vitória-ES, 11 de julho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
11/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 16:45
Negado seguimento a Recurso de ALCIMAR DEMORE GONCALVES (RECORRIDO)
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11/07/2025 13:24
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:22
Conhecido o recurso de ALCIMAR DEMORE GONCALVES (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 18:38
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:41
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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28/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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