TJES - 5011795-41.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5011795-41.2023.8.08.0024 INTERESSADO: GIVANILDO VIANA COSTA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
O Estado do Espírito Santo, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida no ID 63038878, argumentando que há omissão no referido decisum, já que não teria enfrentado a tese principal arguida em sede de impugnação à execução, pertinente a ausência de intimação do Ente Estatal após a decisão do acórdão proferido nos autos, bem como quanto a incidência de IRRF sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 71419417). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que homologou o valor da execução e determinou a expedição de RPV ou precatório nos autos.
Vale salientar, por oportuno, que o procedimento adotado em 2° grau está previsto no art. 82 do Regimento Interno do Colegiado Recursal (Resolução nº 023/2016), conforme esclarecimentos prestados pela Ilustre Chefe de Sessão em diversos outros processos com a mesma reclamação formulada, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por fim, em relação aos desconto do Imposto de Renda, verifico que não há necessidade de alteração do decisum, visto que se trata de verba a ser deduzida pela fonte pagadora no momento do pagamento, consoante previsão legal.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença de ID 63038878.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
02/09/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de GIVANILDO VIANA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/08/2024 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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16/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 05:22
Decorrido prazo de GIVANILDO VIANA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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06/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 01:17
Decorrido prazo de GIVANILDO VIANA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de GIVANILDO VIANA COSTA - CPF: *82.***.*21-67 (REQUERENTE).
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12/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 14:47
Expedição de citação eletrônica.
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24/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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