TJES - 5011707-96.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 14:43 Baixa Definitiva 
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                                            18/08/2025 14:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem 
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                                            18/08/2025 14:42 Transitado em Julgado em 23/07/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e MARCOS ANTONIO SPALENZA - CPF: *52.***.*02-72 (RECORRIDO). 
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                                            18/08/2025 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 00:01 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SPALENZA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:47 Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025. 
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                                            15/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
 
 Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5011707-96.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SPALENZA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogado do(a) RECORRIDO: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165-A DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
 
 Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
 
 Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
 
 Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 CARTÃO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
 
 SEM COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS, NEM MESMO FORA COMPROVADO ENVIO DO CARTÃO FÍSICO À RECORRIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA EM SENTENÇA.
 
 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS.
 
 AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR EM SENTENÇA.
 
 FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 Relatório Adotando o relatório produzido em sentença, em síntese a parte Autora alega que procurou o banco e realizou empréstimo consignado, e que a Requerida vem realizando descontos em sua folha de pagamento sob o título de “cartão de empréstimo sobre a RMC”.
 
 Que não foi informado que os valores descontados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo de um cartão de crédito.
 
 A sentença homologada pelo Juízo singular JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos Autorais, dispondo que: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o requerido (BANCO BMG) a pagar ao autor (MARCOS ANTONIO SPALENZA) nos seguintes termos: a) o valor de R$ 3.271,40 ( três mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos), de maneira simples, bem como eventuais descontos posteriores, em razão do contrato de cartão de crédito consignado, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação. b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data. c) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes a respeito do contrato nº. 12055278 .
 
 Registro que os eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim que haja a restituição.
 
 Por último, oficie ao INSS para a respectiva baixa nos descontos referente ao contrato de nº 12055278, caso exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
 
 Com o trânsito em julgado, a quantia depositada na conta bancária da parte autora de R$ 1.521,36(um mil, quinhentos e vinte um reais e trinta e seis centavos) servirá para o abatimento do débito ora fixado, em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença, tão somente, quanto à diferença eventualmente apurada.
 
 Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
 
 Irresignado, BANCO BMG interpôs Recurso Inominado pedindo pela reforma da sentença.
 
 PROJETO DE VOTO Conheço do Recurso interposto, eis que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-os apenas em seu efetivo devolutivo, eis que ausentes as hipóteses que justifiquem a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 43, da Lei 9.099/95.
 
 A parte Recorrente pede pela reforma da sentença fundamentando principalmente que o contrato assinado é válido, e que portanto não pode ser rescindido.
 
 Que o Recorrido obteve todas as informações de forma clara quando da contratação.
 
 No caso em análise, restou clara a existência de relação de consumo, posto que o recorrente figura como fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), bem como o recorrido figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
 
 Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e restando demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, deve haver a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte ré, ora recorrente, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
 
 No entanto, conforme pode-se extrair dos autos, havendo prova mínima dos fatos que constituem o direito do recorrido (art. 373, I, do CPC), a parte recorrente não obteve sucesso em demonstrar os fatos que impliquem na improcedência dos pedidos autorais.
 
 Isto porque restou comprovado que o plástico do cartão jamais foi utilizado, e que a parte Autora não desejou tal contratação, portanto, conferindo verossimilhança às alegações Autorais.
 
 A indenização por danos morais foi também estabelecida em patamar razoável e adequado, de modo que também não merece reparos.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC.
 
 JUIZ LEIGO O Sr.
 
 Juiz de Direito Relator Dr THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS – RELATOR – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pelo Ilmo.
 
 Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
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                                            14/07/2025 14:41 Expedição de intimação - diário. 
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                                            11/07/2025 10:26 Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            21/06/2025 10:12 Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS 
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                                            20/06/2025 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 14:43 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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