TJES - 5011473-56.2021.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011473-56.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: CLARO S.A.
RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Embargos de Declaração (ED nº 5011473-56.2021.8.08.0035) Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração Em Apelação Cível.
Honorários Advocatícios Sucumbenciais.
Majoração Em Grau Recursal.
Omissão Configurada.
Provimento.
I.
Caso Em Exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar a verba honorária, mesmo diante do desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente na origem.
III.
Razões de decidir 3.
O desprovimento do recurso de apelação atrai a aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância inferior. 4.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, desde que tenha havido condenação em honorários na origem e a decisão recorrida tenha sido publicada sob a égide do CPC/2015. 5.
Configurada a omissão no julgado, impõe-se o seu saneamento para integrar a decisão e fixar a verba honorária recursal.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando a omissão, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011473-56.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE VILA VELHA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A. (id. 13673254) contra o v. acórdão (id. 13362351) que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Em suas razões recursais (id. 13673254), a embargante alega que a decisão foi omissa porque, ao negar provimento à apelação interposta pela embargada, deveria ter majorado os honorários advocatícios sucumbenciais.
Devidamente intimado, o Município embargado apresentou contrarrazões (id. 13722432). É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011473-56.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE VILA VELHA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A. (id. 13673254) contra o v. acórdão (id. 13362351) que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Em suas razões recursais (id. 13673254), a embargante alega que a decisão foi omissa porque, ao negar provimento à apelação interposta pela embargada, deveria ter majorado os honorários advocatícios sucumbenciais.
Devidamente intimado, o Município embargado apresentou contrarrazões (id. 13722432).
Pois bem.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Em análise do provimento jurisdicional ora combatido, em específico quanto ao vício de omissão apontado pela embargante, observo que, de fato, não foi provida a apelação interposta pela parte embargada, mas não houve a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nessa linha, constato a ocorrência da referida omissão pois, conforme o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de suprir a omissão existente no v. acórdão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil1.
Mantidos incólumes os demais termos do v. acórdão embargado. É como voto. 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 07/07/2025, às 12:00 VOTO: Acompanho o voto de relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
25/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 17:47
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:20
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/05/2025.
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27/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/03/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 18:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:44
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:53
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/12/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 17:05
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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