TJES - 5010701-06.2024.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Erro de intepretao na linha: '': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.OrgaoJulgadorColegiado' does not have the property 'numeroTelefoneFormatado'.
 
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.numeroTelefoneFormatado} PROCESSO Nº 5010701-06.2024.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANI RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise aos presentes autos, verifico que a recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal, havendo, no entanto, elementos nos autos que indicam não fazer jus ao mesmo.
 
 Todavia, entendo que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, dentro do prazo de 48 horas.
 
 Assim, considerando-se que a recorrente foi intimada para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça e se manteve inerte no prazo de 48 horas, conforme certidão de ID 14074508, entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
 
 Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E.
 
 Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
 
 SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
 
 Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois a recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício no prazo determinado.
 
 Posto isto, intime-se a parte recorrente, para que no prazo de 48 horas, recolha os valores atinentes ao preparo recursal, tudo isso sob pena de deserção.
 
 Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Diligencie-se.
 
 RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito Relator
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                                            18/07/2025 07:49 Expedição de intimação - diário. 
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                                            16/07/2025 09:44 Gratuidade da justiça não concedida a ROSANI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*82-80 (RECORRENTE). 
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                                            09/06/2025 16:44 Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES 
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                                            09/06/2025 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 09:57 Decorrido prazo de ROSANI RODRIGUES DOS SANTOS em 06/06/2025 06:00. 
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                                            09/06/2025 09:46 Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025. 
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                                            09/06/2025 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 14:02 Expedição de intimação - diário. 
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                                            30/05/2025 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 14:57 Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES 
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                                            20/03/2025 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 14:26 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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