TJES - 5010055-87.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010055-87.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO, SANDRA BUFFA SOUZA PINTO, HENRIQUE BUFFA SOUZA PINTO, RENATA BUFFA SOUZA PINTO INTERESSADO: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A., AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 Advogados do(a) INTERESSADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE BUFFA SOUZA PINTO e outros contra a sentença de ID 76122426, que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Os embargantes alegam que a sentença contém contradição, omissão e erro material, haja vista que: a) a impugnação ao cumprimento de sentença não restou prejudicada, pois foi apresentada pela executada AMERICAN AIRLINES INC., enquanto o pagamento parcial foi realizado pela ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.; b) houve omissão quanto à apreciação do valor remanescente da execução, indicado em petição anterior; c) a certidão de trânsito em julgado foi emitida indevidamente no mesmo dia da sentença, antes da intimação das partes.
Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução. É o breve relato, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
No caso concreto, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais.
Verifico que merece acolhida os embargos apresentados pois a sentença proferida padece de omissão, assim, torno sem efeito a sentença id. 76122426.
A petição de ID 72136514, na qual os exequentes apontam um valor remanescente de R$ 7.042,90, não foi objeto de análise na decisão embargada.
A omissão é evidente.
Conforme alegado pelos embargantes e corroborado pela documentação, a executada ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A., em seu próprio cálculo, admitiu um valor remanescente de R$ 6.964,52, tendo depositado apenas a metade.
Diante da condenação solidária, o pagamento parcial de um dos devedores não extingue a dívida.
A ausência de manifestação sobre essa questão essencial torna a sentença nula, por ausência de fundamentação.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO INTEGRALMENTE.
Em consequência, REVOGO a sentença de ID 76122426 e a certidão de trânsito em julgado de ID 76140507, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor remanescente da execução, apontado pelos embargantes.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 177, - até 43 - lado ímpar, Ed.
Arpoador TEL 98118 8606, Sumaré, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-517 Nome: SANDRA BUFFA SOUZA PINTO Endereço: Rua Nestor Gomes, 02, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-040 Nome: HENRIQUE BUFFA SOUZA PINTO Endereço: Rua Papa João XXIII, 08, 102, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-297 Nome: RENATA BUFFA SOUZA PINTO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 215, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 REQUERIDO/EXECUTADO: Nome: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
Endereço: Rua Catequese, 227, 11 ANDAR, SALA 111, Jardim, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-400 Nome: AMERICAN AIRLINES INC Endereço: Rua Doutor Fernandes Coelho, 64, 8 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-040 -
01/09/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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23/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010055-87.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO, SANDRA BUFFA SOUZA PINTO, HENRIQUE BUFFA SOUZA PINTO, RENATA BUFFA SOUZA PINTO INTERESSADO: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A., AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 Advogados do(a) INTERESSADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, em sequência promoveu o pagamento do valor remanescente do débito exigido pelo credo, restando prejudicado a impugnação.
Tenho, pois, que a obrigação foi satisfeita integralmente, razão pela qual outra não pode ser a decisão do magistrado senão a de dar integral cumprimento à lei processual civil, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do valor depositado à ID 74746726 devendo o documento ser expedido em nome do advogado, conforme requerimento de ID 72133514.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.
Dispensada a intimação das partes.
Certifique-se o trânsito que dou neste ato.
Arquivem-se imediatamente o feito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM -ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
15/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025 para AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (INTERESSADO).
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15/08/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 06:24
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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15/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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28/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 23:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2025 01:49
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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10/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:49
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:49
Decorrido prazo de FELIPE BUFFA SOUZA PINTO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/06/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - CPF: *80.***.*30-75 (REQUERENTE), HENRIQUE BUFFA SOUZA PINTO - CPF: *59.***.*10-06 (REQUERENTE), RENATA BUFFA SOUZA PINTO - CPF: *24.***.*68-57 (REQUERENTE) e SANDRA BUFFA SOUZA PINTO - C
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04/03/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:15
Expedição de Certidão - Intimação.
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06/02/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2024 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2024 08:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE BUFFA SOUZA PINTO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 17:41
Expedição de Certidão - Intimação.
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24/10/2023 17:43
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/10/2023 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/10/2023 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2023 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2023 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2023 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2023 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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