TJES - 0001569-19.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
09/05/2025 18:10
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 18:10
Realizado Cálculo de Multa Penal BRAIAN DE SOUZA MENDES (REU)
-
09/05/2025 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
09/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para BRAIAN DE SOUZA MENDES (REU).
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BRAIAN DE SOUZA MENDES em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:31
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001569-19.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: VALDECIO LEAL DE AMORIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRAIAN DE SOUZA MENDES Advogado do(a) REU: THAMIRES VAZ RICATO - ES29111 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ilustre Representante do Ministério Público em desfavor de BRAIAN DE SOUZA MENDES, devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, conforme denúncia de fls. 02/03.
Inquérito Policial instaurado na oportunidade do Auto de Prisão em Flagrante a partir de fls. 04, contendo os seguintes documentos: – Auto de Apreensão de Materiais (drogas e aparelho celular) à fl. 14. – Auto de Apreensão de Arma de fogo à fl. 16. – Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas à fl. 17. – Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo às fls. 20/21. – Boletim Unificado às fls. 24/33. – Relatório Final de Inquérito Policial às fls. 43/49. – Certidão de conclusão constando o recebimento de 31 papelotes de cocaína, 222 pinos de cocaína, 25 pedras de crack e 01 aparelho celular.
Termo de audiência de custódia às fls. 89/90-v, convertendo-se a prisão em flagrante delito em prisão preventiva.
Determinada a notificação do acusado à fl. 94.
Notificação do acusado cumprida em 12/09/2023, conforme fl. 96.
Laudo pericial de balística às fls. 98/102, cuja conclusão atestou a eficiência da arma de fogo apreendida em posse do acusado.
Defesa prévia às fls. 106/107.
Recebida a denúncia em 10/10/2023, conforme decisão de fl. 108.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/04/2024 com a oitiva de das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, assim como realizado o interrogatório do acusado, conforme ATA sob ID 41261886.
Laudo pericial químico definitivo sob o ID 48638681.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Por outro lado, a defesa, em suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas e, de forma subsidiária, pela desqualificação da conduta de tráfico para o delito de posse de drogas para uso próprio.
Ainda, em caso de condenação, pugnou pela aplicação de atenuantes. É o relatório.
Passo aos fundamentos. 2.
Fundamentação Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a analisar, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do conjunto probatório.
No mérito, para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos – transcrevo o tipo penal em que incorreu o acusado: Preceituam os referidos artigos: Art. 33, da Lei 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40, da Lei 11.343/06 – As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimação difusa ou coletiva.
Após percuciente análise dos autos, concluo que a materialidade do delito previsto no art. 33 e 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06) se encontra plenamente robustecida, em especial o Auto de Apreensão de Materiais (drogas e aparelho celular) à fl. 14, Auto de Apreensão de Arma de fogo à fl. 16, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas à fl. 17, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo às fls. 20/21, Boletim Unificado às fls. 24/33, Laudo pericial de balística às fls. 98/102 e Laudo pericial químico definitivo sob o ID 48638681.
Chama atenção, especificamente, a certidão de conclusão do Inquérito Policial relatando a quantidade e natureza dos materiais encontrados, cujo conteúdo foi posteriormente ratificado através do laudo pericial químico definitivo, indicando a existência de 31 papelotes de cocaína, 222 pinos de cocaína, 25 pedras de crack.
Ainda, restou constatada a eficiência da arma de fogo encontrada, conforme laudo de balística produzido em juízo.
A autoria está igualmente desenhada e provada na pessoa do acusado, notadamente por todo conjunto probatório.
Senão vejamos.
Em sua oitiva, a testemunha PM - ANDRÉ NUNES SPINASSÉ, assim disse em resumo: QUE recebeu a informação de que um indivíduo de blusa preta e calção claro estaria realizado tráfico no "Bar do Professor", em Jacupemba; QUE quando a guarnição chegou no local, foi visualizado o acusado próximo de uma "matinha", e que o mesmo abaixava para pegar algumas coisas e entregava para pessoas próximas; QUE ao ser abordado, o acusado e a guarnição foram até o local, momento este que foram encontradas drogas; QUE o acusado confessou ser dele as drogas encontradas; QUE ao ser questionado se tinham outras drogas, o acusado levou a guarnição até a área de mata próxima, e ali encontraram uma metralhadora e uma grande quantidade de droga; QUE ao ser questionado sobre a origem da metralhadora, o acusado teria dito que era de Vila Velha/ES, assim como traficava lá e ficaria em Jacupemba por aproximadamente um mês, também para traficar; QUE a arma não estava municiada.
Em seguida, ao ser ouvida em juízo, a testemunha PM - JOZIOKLE ZAGANELLI GOUVEIA assim disse em resumo: QUE em patrulhamento, a guarnição recebeu a informação de um rapaz traficando em Jacupemba, próximo ao campo e o Bar do Professor; QUE a guarnição se deslocou até um ponto estratégico para monitorar, e perceberam que o acusado abaixava para pegar algo e entregava à algumas pessoas; QUE ao ser realizada a abordagem, foram encontradas algumas drogas; QUE o acusado teria assumido a propriedade do material; QUE o acusado confessou ter uma metralhadora caseira e outra grande quantidade de entorpecentes, próxima ao local, e levou os policiais até onde encontravam-se os materiais; QUE o acusado disse ser de Vitória/ES mas veio para Jacupemba/ES para traficar; QUE o local onde foi abordado o acusado era conhecido por ser ponto de tráfico; QUE o acusado assumiu a propriedade das drogas e que estava traficando a mando de um pessoal de Vitória/ES; QUE a abordagem foi realizada no "Bar do Professor"; QUE o acusado não resistiu à prisão; QUE a arma de fogo estava próximo ao local, sem munição; QUE o acusado teria dito ter trago a arma de Vitória/ES para sua segurança.
Por fim, ao ser interrogado, o acusado assim disse: QUE é usuário de drogas (cocaína e maconha); QUE nega a acusação de tráfico; QUE foi até o local para comprar drogas; QUE veio para Aracruz pois discutiu com sua família, e decidiu sair de casa; QUE estava em situação de rua; QUE nega ter dito que veio para Aracruz para traficar à mando de terceiros; QUE 7 pinos e 26 "pedras" eram dele, e teria comprado para consumo próprio; QUE já traficou quando era menor de idade.
Embora o acusado tenha negado a autoria dos fatos, alegando que, apesar de ser usuário, não possuía qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e com a posse da arma de fogo, a mera negativa não se sustenta diante das provas que demonstram o contrário.
As provas testemunhais são consistentes, assim como as provas materiais são claras e convergentes no sentido de que o acusado estava traficando drogas no local indicado.
Além disso, a abordagem foi realizada no "Bar do Professor", de maneira que o acusado indicou aos policiais o local exato onde outras drogas e a metralhadora foram encontradas.
A quantidade de entorpecentes apreendida e pela existência de uma metralhadora, afasta, por completo, a alegação de que as substâncias se destinavam ao consumo pessoal.
A quantidade significativa de droga demonstra a intenção do acusado de comercializar tais entorpecentes, e não de utilizá-los para consumo próprio, circunstância esta que reforça a gravidade da conduta do réu.
A negativa do acusado, portanto, não possui respaldo nas provas dos autos, uma vez que a confissão do réu e as provas materiais (como as drogas e a arma apreendida) são suficientes para corroborar sua participação no crime, especialmente considerando que o local da abordagem é conhecido por ser tráfico de drogas.
Dito isso, as provas testemunhais são consistentes, uma vez que as declarações dos policiais que realizaram a abordagem confirmam a informação inicial de que o acusado estava praticando tráfico no local indicado, portanto, reconhecida a prática do delito descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Além disso, apesar de a arma de fogo encontrada no interior do veículo do acusado estar desmuniciada, a perícia técnica atestou, após regular manuseio, que ao ser montada e testada, teve seu funcionamento verificado.
Com efeito, urge mencionar o instituto do crime de perigo abstrato, ou puro, cujo risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma.
Nesse sentido, em agosto de 2023, ao julgar o agravo regimental no HC 759.689, a Sexta Turma reafirmou que é crime a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O Relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou que esse é um crime de perigo abstrato, em que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar desmuniciada ou ser parcialmente ineficaz para efetuar disparos.
Ainda, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a posse de arma de fogo, mesmo sem munição ou desmontada, representa perigo abstrato à ordem pública, sendo irrelevante o seu uso efetivo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
TESE DE ATIPICIDADE.
ARMA DESMONTADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 708346 SC 2021/0375686-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Dessa forma, diante de todo curso probatório, restou evidenciado o envolvimento do réu no tráfico de drogas mediante o porte irregular de arma de fogo. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado BRAIAN DE SOUZA MENDES nas sanções do art. 33, caput, art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06.
Assim, fixada a responsabilidade penal do réu, passo a dosar sua pena, em atenção ao disposto no inciso XLVI, do artigo 5º da CF, e 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA 1ª FASE: Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal ao caso concreto.
Os antecedentes estão imaculados.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência dos delitos.
Por outro lado, pesa em desfavor do acusado a circunstância contida no art. 42 da Lei de Drogas, qual seja, a quantidade da substância apreendida (31 papelotes de cocaína, 222 pinos de cocaína, 25 pedras de crack).
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa) e havendo uma circunstância desfavorável, FIXO A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes,
por outro lado, presente a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que à época dos fatos o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, de modo que FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3ª FASE: Verifico que o acusado preenche os requisitos para a incidência da fração máxima de redução referente ao tráfico privilegiado (2/3 - dois terços), restando a pena intermediária de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA.
A seguir, entretanto, deixo de majorar a pena na fração mínima, em razão da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.434/06, eis que o acusado estava sob o porte de uma arma de fogo, motivo pelo qual a elevo em 2/3 (dois terços).
Portanto, FIXO A PENA-DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 276 DIAS-MULTA Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, eis que o acusado estava sob o porte de uma arma de fogo, pelo que majoro a pena intermediária no mínimo legal de 1/6.
Por outro lado, como causa de diminuição, reconheço a figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 Ante o acima exposto, FIXO A PENA-DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Nos termos da Súmula Vinculante 59, a qual dispõe que “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”, FIXO inicialmente o regime ABERTO para o cumprimento da pena imposta ao denunciado, eis que preenchidos todos os requisitos legais, e SUBSTITUO, nos termos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada por TRÊS penas restritivas de direito, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.
Inaplicáveis o sursis, previsto no art. 77 do Código Penal, haja vista a concessão da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, notadamente pelo regime a ele imposto e pela substituição da pena nos moldes do art. 44, do Código Penal.
ASSIM, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA E CUMPRA-SE-O SE, POR OUTRO MOTIVO, NÃO ESTIVER PRESO.
Deixo de arbitrar verba indenizatória, por não ser o caso dos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal, se for o caso.
Determino a destruição dos bens indicados no ID 39944462.
Verifica-se a atuação da advogada THAMIRES VAZ RICATO - OAB/ES 29.111, nomeada na qualidade de defensora dativa para patrocinar a defesa do acusado.
Dessa maneira, entendo necessário FIXAR HONORÁRIOS no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), diante da apresentação de defesa prévia.
Verifica-se, também, a atuação do advogado ELIEZER DEL PIERO BOF - OAB/ES 23.521, nomeado na qualidade de defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado em sede de audiência de instrução e julgamento.
Dessa maneira, entendo necessário FIXAR HONORÁRIOS no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), por ter acompanhado a fase final da instrução em audiência de instrução e julgamento, e por ter apresentado alegações finais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) Lance-se o nome do acusado no rol do culpado, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; II) Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; III) Caso não tenha ocorrido a destruição das drogas apreendidas, e não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga apreendida, promova-se a sua incineração, nos termos da Lei nº 11.343/06; IV) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; V) Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
P.
R.
I.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/02/2025 14:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THAMIRES VAZ RICATO em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 16:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 16:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
12/04/2024 18:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:11
Expedição de ofício.
-
15/03/2024 13:11
Expedição de ofício.
-
15/03/2024 13:11
Expedição de ofício.
-
13/03/2024 16:33
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 12:58
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:03
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/04/2024 16:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
-
29/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/04/2024 13:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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