TJES - 5006271-72.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006271-72.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL AMERICA DO SUL EXECUTADO: ANA CLAUDIA BRAGA CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme se infere do ID 72695886 as partes transacionaram extrajudicialmente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, em vista da ausência de interesse processual por causa superveniente, consubstanciada esta na perda do objeto da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Isento as partes das custas remanescentes, caso existam.
Certifique o trânsito em julgado nesta data, uma vez que as partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, arquivando-se em seguida.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025 para ANA CLAUDIA BRAGA CARNEIRO - CPF: *76.***.*65-15 (EXECUTADO).
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16/07/2025 08:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRAGA CARNEIRO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 01:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 11:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 23:43
Conclusos para despacho
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04/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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23/04/2025 18:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ANA CLAUDIA BRAGA CARNEIRO - CPF: *76.***.*65-15 (REQUERIDO).
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28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL AMERICA DO SUL em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:07
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006271-72.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL AMERICA DO SUL REQUERIDO: ANA CLAUDIA BRAGA CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL inicialmente contra LUIZ EDUARDO BRAGA CARNEIRO, e, após o aditamento a inicial (ID 51169881), contra ANA CLAUDIA BRAGA CARNEIRO, de acordo com as razões expostas na inicial, com aditamento no ID 51093921, e documentos que a instruem de ID 30599800.
O autor sustenta, em suma, que a requerida é coproprietária da unidade n. 11, integrante do Edifício Chile, do condomínio autor, todavia, encontra-se inadimplente com suas obrigações condominiais vencidas após 10/08/2023, de modo que o débito alcançou o montante equivalente a R$ 11.850,76 (onze mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), pelo que pretende, assim, seja a ré condenada a efetuar o respectivo pagamento.
Devidamente citada via carta com aviso de recebimento (ID 54332018), a demandada quedou-se inerte (certidão de ID 61242131).
No ID 62271677, manifestou-se o autor, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu, regularmente citado, não apresentar contestação no prazo legal, será decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Em sendo assim, diante da certidão de ID 61242131, decreto a revelia de ANA CLAUDIA BRAGA CARNEIRO e incursiono, assim, no julgamento antecipado da lide (CPC, art. 344 c/c art. 355, II).
Segundo a regra da distribuição do ônus probatório prevista no CPC, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento, cabe a parte requerente a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da responsabilidade da parte requerida sobre os débitos descritos na peça de ingresso, ao passo que incumbe a parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, especialmente no que se refere a demonstração do pagamento da dívida.
Verifico, nesse sentido, que o condomínio autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc.
I), vez que constam nos autos a convenção condominial (ID 30600405), a matrícula do imóvel que denota a titularidade registral da requerida sobre o bem (ID 30600422), assim com a planilha de débitos condominiais (ID 30600428) e o contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado pelo condomínio (ID 30600437).
Nesse particular, realço que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu, em corrente a qual filio-me, que o condomínio está autorizado à acrescer, a cobrança de dívidas condominiais, os honorários devidos ao advogado (TJES, Apelação Cível n. 0025989-10.2018.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 09/03/2021, DJES 16/03/2021).
In casu, entendo que os honorários profissionais são devidos, na medida em que o requerente desincumbiu-se de acostar aos autos, como visto, o contrato de prestação de serviços para fins de autorizar a cobrança insculpida na planilha de débitos.
Em contrapartida, a ré, como visto, sequer apresentou defesa, e não compareceu a tempo e modo para produzir qualquer prova apta a evidenciar a quitação, ainda que parcial, da dívida ora perquirida.
Assim, comprovado o inadimplemento e demonstrada a regularidade da cobrança, o pedido autoral deve ser acolhido.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e condeno a requerida ao pagamento de R$ 11.850,76 (onze mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), bem como das demais taxas condominiais vencidas e inadimplidas no curso do processo (CPC, art. 323), devidamente acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa, nos termos da convenção condominial.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas/custas processuais e em honorários advocatícios do demandante, as quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
20/02/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 16:43
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL AMERICA DO SUL - CNPJ: 36.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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03/02/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRAGA CARNEIRO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 20:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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