TJES - 5015130-69.2022.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015130-69.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: GEFERSON GOMES PINTO *53.***.*53-34 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a) REU: BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interposto no id nº 64421735 por Adriane Almeida de Oliveira, no qual a parte embargante alega a existência de contradição na sentença proferida, relativamente às prova das notas discriminadas, aduzindo que a sentença "ignorou a apresentação desse documento, essencial à comprovação da transação, contrariando os interesses do consumidor e infringindo seu direito básico de defesa" Ao final, apresentou os seguintes pedidos: "a)Requer o recebimento do presente Embargos de Declaração, em seu efeito modificativos, para que seja suprida a contradição e fundamentada na forma da Lei; b)Que se determine à requerida a apresentação de todas as gravações de vídeo capturadas pelas câmeras de segurança do local, referentes ao período dos fatos narrados, a fim de elucidar as ocorrências de agressão física e verbal relatadas pela parte autora, aplicando a inversão do ónus da prova garantido pelo Código de Defesa do Consumidor; c)Que o ônus da prova seja corretamente atribuído à parte requerida, uma vez que esta possui os meios e recursos para demonstrar a veracidade dos fatos ocorridos, garantindo à parte autora seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que a Empresa NEGOU a emissão das notas fiscais, e imputar esse ónus a consumidora embargante de apresentar notas fiscais, filmagens, é violara Lei nº 8.078/1990;d)Ao final, requer o deferimento dos pedidos acima formulados, PARA QUE SE FAÇA A PLENA JUSTIÇA NO CASO EM TELA".
Foi certificada a tempestividade, id nº 64518370.
Em sede de contrarrazões, id nº 65107632, a embargada aduz que a insurgência trata de rediscussão da matéria, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, substituir ou alterar o julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte embargante, verifico que não há obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
Observa-se que a sentença objurgada foi clara ao julgar improcedentes os pedidos autorais, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado e da ausência de elementos que possam sustentar de maneira inequívoca a versão da autora, veja-se: "(...)A requerente, em sua petição inicial, limita-se a anexar comprovantes de pagamento que supostamente se refeririam à mencionada bolsa de gelo.
No entanto, não há qualquer nota fiscal ou documento hábil que identifique o produto ou discrimine seu conteúdo, tornando impossível aferir se, de fato, a bolsa de gelo integrava a aquisição realizada, juntamente com as bebidas.
Essa ausência documental compromete a comprovação do direito alegado.
Além disso, o boletim de ocorrência anexado (ID 15394578), embora constituindo um elemento probatório, trata-se de prova unilateral, cuja força probatória depende de outros elementos que corroborem a versão apresentada pela autora.
Contudo, não há nos autos registros audiovisuais, como vídeos ou fotografias, que amparem suas alegações, seja quanto às supostas agressões físicas e verbais, seja no que tange à precificação individual dos produtos adquiridos, incluindo o valor da garrafa de água que diz ser exorbitante, ou à recusa na entrega da nota fiscal do balde.
Diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado e da ausência de elementos que possam sustentar, de maneira inequívoca, a versão da autora, verifica-se que não há fundamentos suficientes para o acolhimento do pedido.
Assim, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados (...)".
Em tempo, impende registrar que a sentença foi clara e objetiva em seus fundamentos, sendo certo que o magistrado não está adstrito a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, especialmente em se tratando de demanda interposta em sede de Juizado Especial Cível, no qual a fundamentação deve ser simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, a teor do disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.
A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.
Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). (grifo nosso).
Tem-se, portanto, que as argumentações da embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o presente recurso tem como limite sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa e insegurança jurídica.
Diante do exposto, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada.
Por fim, cumpra-se, na íntegra, a referida sentença, arquivando-se, após, os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GEFERSON GOMES PINTO *53.***.*53-34 Endereço: Rodovia do Sol, 7800, KM 26, Porto Grande, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-720 Requerente(s): Nome: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Champagnat, 1073, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 -
29/08/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GEFERSON GOMES PINTO *53.***.*53-34 em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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17/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone31492672 PROCESSO Nº 5015130-69.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: GEFERSON GOMES PINTO *53.***.*53-34 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a) REU: BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 05 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CASO QUEIRA.
VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:33
Desentranhado o documento
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06/03/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 16:14
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5015130-69.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: GEFERSON GOMES PINTO *53.***.*53-34 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a) REU: BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de GEFERSON GOMES PINTO, na qual expõe que, em 21/04/2022, participou de show realizado pelo requerido.
Na oportunidade, adquiriu um kit bolsa contendo gelo e água no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), sendo negada a entrega da nota fiscal do produto comprado.
Na saída do evento, seguranças a abordaram e exigiram a nota fiscal do produto, tendo agido de forma truculenta, agredindo-a com violência física e verbal.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida para: a) Pagar R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de danos materiais; b) Pagar valor não inferior a R$48.360,00 (quarenta e oito mil trezentos e sessenta reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 54404329), a ré pugnou que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes e faz pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
A requerente, em sua petição inicial, limita-se a anexar comprovantes de pagamento que supostamente se refeririam à mencionada bolsa de gelo.
No entanto, não há qualquer nota fiscal ou documento hábil que identifique o produto ou discrimine seu conteúdo, tornando impossível aferir se, de fato, a bolsa de gelo integrava a aquisição realizada, juntamente com as bebidas.
Essa ausência documental compromete a comprovação do direito alegado.
Além disso, o boletim de ocorrência anexado (ID 15394578), embora constituindo um elemento probatório, trata-se de prova unilateral, cuja força probatória depende de outros elementos que corroborem a versão apresentada pela autora.
Contudo, não há nos autos registros audiovisuais, como vídeos ou fotografias, que amparem suas alegações, seja quanto às supostas agressões físicas e verbais, seja no que tange à precificação individual dos produtos adquiridos, incluindo o valor da garrafa de água que diz ser exorbitante, ou à recusa na entrega da nota fiscal do balde.
Diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado e da ausência de elementos que possam sustentar, de maneira inequívoca, a versão da autora, verifica-se que não há fundamentos suficientes para o acolhimento do pedido.
Assim, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados.
Por fim, no que se refere ao Pedido Contraposto, entendo que o mesmo deve ser extinto.
Isto porque somente pode ser admitido pedido contraposto por aquela pessoa jurídica que esteja enquadrada numa das possibilidades de ser autora, nos limites do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
A ré é pessoa jurídica.
Nos termos do ENUNCIADO FONAJE Nº 135, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto a demanda”.
No caso, a parte requerida não comprova tal condição, por isso, inviável a apreciação do pedido contraposto, o qual deve ser pleiteado em ação autônoma.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GEFERSON GOMES PINTO *53.***.*53-34 Endereço: Rodovia do Sol, 7800, KM 26, Porto Grande, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-720 Requerente(s): Nome: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Champagnat, 1073, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 -
19/02/2025 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/11/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de GEFERSON GOMES PINTO *53.***.*53-34 em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:23
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/06/2024 07:31
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/05/2024 16:57
Audiência Conciliação redesignada para 23/07/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 11:49
Expedição de Mandado - citação.
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04/04/2024 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 06:15
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/03/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:48
Juntada de
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:03
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 17:02
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 06:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:20
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/07/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:41
Expedição de Mandado - citação.
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17/07/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/07/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/05/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:14
Expedição de Mandado - citação.
-
25/04/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/03/2023 17:51
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/03/2023 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2023 12:20
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/09/2022 20:15
Expedição de carta postal - citação.
-
21/09/2022 20:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 20:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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