TJES - 5006116-80.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5006116-80.2024.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CATIANE DA VITORIA MACHADO RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699-A, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213-A Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por CATIANE DA VITÓRIA MACHADO, com pedido de concessão da justiça gratuita (ID 13980654).
Foi proferido despacho (ID 14824136) determinando a intimação da parte recorrente para comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, a determinação não foi cumprida, conforme certidão de ID 15269993.
Em razão da inércia, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo a parte recorrente intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (ID 15354169).
Ato contínuo, conforme certidão de ID 15509389, o prazo transcorreu in albis. É o relatório do essencial Conforme exposto, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, e, mesmo após a devida intimação para recolhimento do preparo no prazo legal, a parte recorrente se manteve silente (ID 15509389).
Dito isso, entendo que a recorrente não observou a devida diligência em relação ao processo, conforme estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu arcabouço principiológico.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” O Enunciado n. 80 do FONAJE, por sua vez, estabelece: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ademais, o Enunciado n. 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado em Sessão da Turma de Uniformização realizada em 10/02/2023, dispõe que: "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
No caso em análise, a parte recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
Cabe registrar que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação em custas e honorários sucumbenciais para a parte recorrente vencida.
Tal previsão objetiva sancionar, unicamente, como forma de desestímulo à via recursal, a parte que recorre e não obtém êxito.
Mutatis mutandis é exatamente este o cenário dos autos.
A parte recorrida, inclusive, apresentou contrarrazões dentro do prazo legal (IDs 13980658 e 13980659).
Nesse sentido, destaco o Enunciado 102, do FONAJE e o 07 das Turmas Recursais do TJES, acerca da matéria: Enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do Recurso Inominado.” Enunciado n. 07 das Turmas Recursais do TJES: “O recorrente será condenado em custas e honorários em caso de não conhecimento do recurso.” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção, e condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência deste, sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
04/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 13:30
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido de CATIANE DA VITORIA MACHADO - CPF: *19.***.*35-00 (REQUERENTE).
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23/02/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/12/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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23/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 14:52
Expedição de citação eletrônica.
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03/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 16:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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