TJES - 5002694-73.2021.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002694-73.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MIRIAM DA VITORIA TORQUATO Advogado do(a) INTERESSADO: GILDASIO DE SOUZA SANTOS - RJ092301 INTERESSADO: SHAYRA DOS SANTOS *90.***.*39-38 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A requerida SHAYRA DOS SANTOS, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 63975062, atacando a Sentença de ID 56799828 alegando a existência de omissão e contradição.
Alega que a sentença não analisou expressamente os dispositivos normativos pertinentes que prevêm a possibilidade de afastamento da garantia do Juízo nos Juizados Especiais.
Assim, pretende o saneamento da dita omissão e contradição, com a reforma da sentença em epígrafe suprindo os vícios mencionados.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões tempestivamente no ID 66944645, pugnando pela rejeição dos embargos da dita ré, aduzindo para tanto que inexiste qualquer contradição ou omissão a serem sanadas e que a ré pretende a rediscussão da matéria.
Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico que a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes até o momento do julgamento.
A aplicação do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ocorre de forma excepcional, incidindo subsidiariamente.
A lei 9.099/95 prevê como pressuposto de recebimento dos embargos do devedor, a penhora de bens, sendo necessário, portanto, que o juízo esteja devidamente garantido.
Inclusive este também é o entendimento dos Tribunais, que continuam aplicando o Enunciado FONAJE 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, vejo que a real pretensão das partes embargantes é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível, por meio deste recurso já que embargos declaratórios não se destinam a rever a justiça da sentença.
Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento das embargantes e, por fim, não há que se falar em prequestionamento.
No que concerne o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora, verifico que não restou configurada.
Na lição do Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, pg. 184, assim expressa: “litigância de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o impropus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Sendo assim, não vislumbrei qualquer atitude desleal ou desonesta da requerida, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC, ficando portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé.
Isto posto, RECEBO ambos os Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Serra/ES, 30 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
09/07/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SHAYRA DOS SANTOS *90.***.*39-38 em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MIRIAM DA VITORIA TORQUATO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:35
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002694-73.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MIRIAM DA VITORIA TORQUATO INTERESSADO: SHAYRA DOS SANTOS *90.***.*39-38 Advogado do(a) INTERESSADO: GILDASIO DE SOUZA SANTOS - RJ092301 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 SENTENÇA Vistos, etc.
A sentença de ID20617477 condenou a requerida a disponibilizar crédito em favor da autora para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na empresa no valor de R$4.750,00, com prazo de utilização até 31/12/2023.
A autora pugnou o cumprimento da sentença no ID 49620510.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 51749954, questionando a existência da sua obrigação.
Subsidiariamente pediu que a sua defesa seja recebida como exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte executada repete a petição de ID 33638237.
Inicialmente, verifico que a impugnação apresentada não possui o requisito necessário para a sua apreciação meritória.
Importante observar que a redação do artigo 914 do CPC não afasta a necessidade de prévia garantia do juízo, uma vez que esse não deve ser aplicado aos Juizados Especiais Cíveis, em razão do princípio da especialidade, permanecendo vigentes o artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado FONAJE 117.
Aliás, este também é o entendimento dos Tribunais, que continuam aplicando o Enunciado FONAJE 117 após a vigência do CPC/2015 e do seu art. 914.
Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
Pressuposto indispensável para o recebimento da impugnação.
Inteligência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
Recuperação judicial.
Expirada a suspensão dos atos expropriatórios.
Inexistência de abusividade ou ilegalidade do ato.
Precedentes das turmas recursais cíveis.
Segurança denegada monocraticamente. (TJRS; MS 0003983-50.2019.8.21.9000; Canoas; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Roberto Carvalho Fraga; Julg. 31/01/2019; DJERS 04/02/2019).
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Necessidade de garantia do juízo no âmbito dos juizados especiais.
Arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
Nulidade da decisão do juiz de origem que dispensou expressamente a garantia do juízo.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
Recurso prejudicado. (TJRS; RecCv 0080092-42.2018.8.21.9000; Canela; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Glaucia Dipp Dreher; Julg. 14/12/2018; DJERS 19/12/2018).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ÁLBUM FOTOGRÁFICO DE FORMATURA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado do autor contra a sentença que acolheu os embargos à execução para desconstituir os títulos executivos que embasaram a propositura da ação, tornando-os nulos e declarar a rescisão do contrato e a devolução à embargante de todas as vinte e quatro notas promissórias. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que a embargante não garantiu o juízo, o que é vedado pelo Enunciado nº 117, FONAJE.
Afirma que a recorrida deixou de informar que entabulou pré-contrato no dia 21 de março de 2015 e que ainda não realizou o pagamento de nenhuma parcela, o que consolidou sua mora.
Alega que a embargante realizou o pedido de rescisão do contrato junto ao PROCON passados mais de oito meses da realização de seu pré-contrato.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 3878815). 3.
DA GARANTIA DO JUÍZO.
Com razão o recorrente.
Nos termos estabelecidos na Lei n. º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Depois de efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n. º 9.099/95.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 13.105/2015, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1. º, da Lei n. º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
As regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão n. 578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRIUS Gomes CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012.
Pág. : 377). 4.
Posto isso, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos autos. 5.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 6.
Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; Proc 0711.57.6.752017-8070003; Ac. 110.0283; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 30/05/2018; DJDFTE 13/06/2018).
A executada, como dito, não garantiu a presente execução, razão pela qual não conheço dos embargos à execução.
Recebo, porém a defesa da executada como exceção de pré-executividade.
Conforme se verifica das alegações da executada, está ela questionando a justiça do título executivo judicial, o que não é possível através dessa peça de defesa, especialmente diante do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, não tendo a executada apresentado qualquer documento ou pretensão posterior à prolação da sentença que afaste o direito da exequente, nego provimento à exceção de pré-executividade.
Isto posto, NÃO CONHEÇO E EXTINGO a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não garantida a execução, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Recebo a defesa como exceção de pré-executividade e a ela nego provimento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Diligencie-se.
SERRA-ES, 18 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 11:48
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de SHAYRA DOS SANTOS *90.***.*39-38 - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (INTERESSADO)
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09/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MIRIAM DA VITORIA TORQUATO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GILDASIO DE SOUZA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 13:40
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024 para MIRIAM DA VITORIA TORQUATO - CPF: *19.***.*97-08 (INTERESSADO) e SHAYRA DOS SANTOS *90.***.*39-38 - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (INTERESSADO).
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15/05/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:57
Decorrido prazo de GILDASIO DE SOUZA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 02:14
Decorrido prazo de SHAYRA DOS SANTOS *90.***.*39-38 em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 24/07/2023 para MIRIAM DA VITORIA TORQUATO - CPF: *19.***.*97-08 (REQUERENTE) e SHAYRA DOS SANTOS *90.***.*39-38 - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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18/08/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de GILDASIO DE SOUZA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 18:44
Processo Inspecionado
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23/06/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:34
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 19:30
Julgado procedente em parte do pedido de MIRIAM DA VITORIA TORQUATO - CPF: *19.***.*97-08 (REQUERENTE) e SHAYRA DOS SANTOS *90.***.*39-38 - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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22/09/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 12:32
Audiência Una realizada para 19/09/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/09/2022 12:32
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 12:44
Juntada de Mandado
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15/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:43
Juntada de
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05/08/2022 15:24
Expedição de Mandado - citação.
-
04/08/2022 13:18
Audiência Una realizada para 02/08/2022 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:09
Audiência Una designada para 19/09/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 17:31
Juntada de Mandado
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29/07/2022 09:06
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 09:06
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 09:02
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2022 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
15/06/2022 13:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/06/2022 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2022 13:46
Audiência Una designada para 02/08/2022 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 12:17
Audiência Una realizada para 20/09/2021 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/09/2021 12:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/04/2021 14:39
Expedição de carta postal - citação.
-
13/04/2021 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2021 14:18
Audiência Una designada para 20/09/2021 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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