TJES - 5005770-08.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 01:32
Publicado Decisão - Carta em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005770-08.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: SONIA MARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 Decisão nos Embargos de Declaração (serve este ato como ofício/carta/mandado) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ofertou embargos declaratórios no ID 63892992.
Aponta omissão na sentença de id 63209600, pois homologou o acordo e extinguiu o processo ao invés de proceder com a sua suspensão até o final do pagamento do transacionado.
Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
A Embargante aponta omissão na sentença proferida, pois não suspendeu os autos até o cumprimento do acordo, nos moldes do artigo 313, inciso II, e 922 do CPC.
Verifico que razão assiste o Embargante em seus argumentos.
Conforme transação realizada entre as partes (id 55556121), foi pactuado parcelas a serem adimplidas até novembro de 2025, de modo que faz-se necessário a suspensão do processo até essa data para só após ocorrer a extinção.
Sendo assim, verifico que deve ser sanada a omissão da sentença, que deixou de analisar o pedido de suspensão realizado pelas partes.
Isto posto, com base no artigo 1.022, do CPC, e seguintes, recebo os presentes embargos de declaração e DOU-LHES provimento para tornar a sentença de id 63209600 com efeito de decisão e para determinar que onde consta: “Estando as partes devidamente representadas e sendo lícito o objeto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e extingo o feito na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Custas e honorários na forma acordada, dispensadas as partes das despesas processuais remanescentes, a teor do art. 90, §3º do CPC.” Passe a constar: “Estando as partes devidamente representadas e sendo lícito o objeto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e suspendo o processo arrimado na orientação dos artigos 313, II, c/c 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo (26/11/2025) ficando o Autor responsável de comunicar nos autos a satisfação da obrigação independente de intimação.” Intime-se as partes desta decisão.
Suspenda-se na forma ordenada.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 03 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
06/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de SONIA MARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005770-08.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: SONIA MARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão pautada no DL 911/69 interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de SONIA MARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Decisão de id 46426889 que deferiu a liminar.
Ato contínuo, manifestaram-se as partes informando a composição, nos termos e cláusulas explicitados em id 55556121.
Pleiteiam a homologação.
Estando as partes devidamente representadas e sendo lícito o objeto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e extingo o feito na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Custas e honorários na forma acordada, dispensadas as partes das despesas processuais remanescentes, a teor do art. 90, §3º do CPC.
Revogo a liminar deferida no id 46426889.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrónica Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SONIA MARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA ANTONIO FAUSTO, 108, VILA LENIRA, COLATINA - ES - CEP: 29702-435 -
20/02/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:17
Homologada a Transação
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02/12/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:13
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 01:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 16:32
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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