TJES - 5022578-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022578-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELANE DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela autora no id nº 64389224, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ROSELANE DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022578-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELANE DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 64423430, no prazo de 10 (dez) dias. 22 de abril de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
22/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ROSELANE DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 19:05
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022578-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELANE DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que é cliente da Requerida nos serviços de internet, telefonia e TV.
Indica que desde abril/2024 o sinal de internet e telefonia tem ficado instável, às vezes não funcionando, chegando a ficar sem sinal por 15 dias.
Alega que diante dessa falha da Requerida, em maio/2024, desativou os serviços da Requerida e contratou outra operadora.
Aduz que a Requerida cancelou a sua linha telefônica de forma abrupta.
Aponta que perdeu clientes em razão dessa conduta.
Relata que a Requerida continuou cobrando pelos serviços mesmo após o cancelamento da linha em junho e julho/2024.
Requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral de R$20.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de deficiência de representação, pois a procuração não está assinada.
Suscita a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas.
Suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, afirma que a parte autora é titular da linha telefônica fixa nº (27) 3099-2564 e Internet Banda Larga, vinculada ao contrato nº 1100499129, habilitado em 22/10/2022, permanecendo ativa até o momento.
Sustenta que a linha móvel foi cancelada por solicitação da Requerente, em 24/05/2024.
Relata que a Autora está inadimplente com as faturas dos serviços não cancelados.
Faz pedido contraposto de cobrança de R$1.032,52.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que a existência de funcionamento dos serviços contratados não precisa de perícia para ser aferida, sendo constatável por prova documental, através de histórico de consumo. - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que a existência de fatos constitutivos do direito autoral é questão de mérito, que não deve ser analisada em sede preliminar. - DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO Superada em razão do acompanhamento do advogado na audiência uma.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida.
Alega a Requerente que os serviços que havia contratado da Requerida apresentaram constantes falhas, razão pela qual teve que cancelar esses serviços e contratar nova operadora.
Nesse ponto, é importante registrar a incongruência dos argumentos apresentados pela Requerente.
Se ela mesmo reconhece que cancelou os serviços contratados perante a Requerida, não pode questionar o cancelamento da linha móvel promovido pela Requerida.
Dessa forma, identifico desde já a regularidade da conduta da Requerida de ter promovido o cancelamento da linha telefônica móvel da Autora, já que essa não realizou a sua portabilidade.
Por outro lado, a conduta da Requerida é igualmente contraditória com a sua alegação.
Se ela sustenta que os serviços foram cancelados pela Autora e apresenta tela sistêmica evidenciando essa circunstância, não pode pretender continuar a cobrança das mensalidades referentes a esses serviços.
Assim, o que se verifica é que a Requerida promoveu cobranças indevidas em face da Requerente.
Nesse sentido, declaro a inexistência de débito da Autora perante a Requerida.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da Requerente, especialmente em razão das constantes cobranças indevidas e da falha no serviço prestado.
Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente exigido pela Requerida e a forma como se deu a cobrança.
DISPOSTIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito da Autora perante a Requerida e para condenar a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98, CPC.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Serra/ES, 17 de dezembro de 2024.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 17 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/02/2025 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido de ROSELANE DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*16-58 (AUTOR) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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11/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:50
Audiência Una realizada para 08/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:49
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 09:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de habilitações
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01/10/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:05
Audiência Una designada para 08/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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