TJES - 5004907-86.2023.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5004907-86.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RITA DE CASSIA RAIMUNDO Advogado do(a) INTERESSADO: LAYNA CHRISTINA DOS SANTOS - ES27797 Nome: RITA DE CASSIA RAIMUNDO Endereço: Rua Ocarlino Moraes, 49, Operário, COLATINA - ES - CEP: 29701-260 INTERESSADO: WEMERSON FELIPE SANTIAGO Advogado do(a) INTERESSADO: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Endereço: Rua Ocarlino Moraes, 73, Operário, COLATINA - ES - CEP: 29701-260 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4°, que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um “processo de resultados”, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte.
Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor.
Injustificável o pedido de reiteração de pesquisa de bens e valores via SISBAJUD e mecanismos afins, conforme apresentado pela parte Credora, já que tais diligências foi recentemente adotada sem qualquer êxito.
Se professarmos o entendimento de que é justificável a reiteração indefinida de um monitoramento judicial via SISBAJUD, ante a mera possibilidade, em tese, de que em algum momento futuro e indeterminado a parte executada venha dispor de valores em conta, estaremos simplesmente negando vigência ao art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
Bens não foram localizados, a despeito das diligências deste juízo.
Nenhuma outra medida, de conteúdo distinto foi requerida, logo, o processo deve ser extinto.
Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo.
Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC.
Expeça-se, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Certifique-se o oferecimento de resistência da parte Devedora acerca da penhora indicada no documento ID 71365380.
Sendo a resposta negativa, expeça-se alvará em favor da Autora.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
29/07/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/07/2025 01:52
Decorrido prazo de WEMERSON FELIPE SANTIAGO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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20/07/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAIMUNDO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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12/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAIMUNDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WEMERSON FELIPE SANTIAGO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 00:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:07
Desentranhado o documento
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13/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:39
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:55
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 03:17
Decorrido prazo de WEMERSON FELIPE SANTIAGO em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:26
Expedição de intimação - diário.
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04/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:48
Processo Reativado
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04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 21:42
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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13/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAIMUNDO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:40
Expedição de intimação - diário.
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23/04/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/03/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 13:45 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/03/2024 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
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06/12/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:26
Expedição de intimação - diário.
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04/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:20
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/03/2024 13:45 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:58
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:46
Expedição de intimação - diário.
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29/09/2023 14:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2023 15:15 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:53
Audiência Una realizada para 26/09/2023 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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26/09/2023 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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21/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:38
Expedição de intimação - diário.
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17/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:53
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2023 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:54
Audiência Una designada para 26/09/2023 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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