TJES - 5004599-16.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004599-16.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VITALINO BRAZ MILANEZI, SUPERMERCADO CASA NOVA LTDA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIA HELENA CALIARI - ES5015, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683, ROSANGELA GUEDES COUTINHO - ES7419 Advogados do(a) INTERESSADO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
31/07/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5004599-16.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VITALINO BRAZ MILANEZI, SUPERMERCADO CASA NOVA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIA HELENA CALIARI - ES5015, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683, ROSANGELA GUEDES COUTINHO - ES7419 Nome: VITALINO BRAZ MILANEZI Endereço: Rua Marechal Costa e Silva, 152, 1 andar, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-634 Nome: SUPERMERCADO CASA NOVA LTDA Endereço: MARECHAL COSTA E SILVA, 152, N.S APARECIDA, COLATINA - ES - CEP: 29703-634 INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Ed.
Eco Berrini, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão objurgada.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
In casu, assiste razão à parte Recorrente, uma vez que a decisão embargada não analisou o pedido de retificação do crédito exequendo a fim de excluir a incidência da verba honorária sucumbencial sobre a multa processual enquanto resultado do descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença ID 54999342.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para integrar a decisão embargada.
A verba honorária sucumbencial decorre do julgamento colegiado (ID 68418085) que assim definiu: "Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação[...]" Tal acórdão é proveniente do julgamento do recurso inominado interposto contra a sentença ID 54999342 que assim estabeleceu: "Desconstituído o negócio e preexistindo relação jurídica entre as partes, deverá ser restabelecido o plano vigente imediatamente anterior à migração em favor do seu contratante.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitado ao valor de R$10.000,00".
Sabiamente, as astreintes são multas impostas para compelir o cumprimento de decisões judiciais e não possuem natureza condenatória, sendo apenas um meio coercitivo.
A base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor da condenação principal, excluindo as astreintes, que são uma medida acessória.
Por sinal, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ.
DISTINGUISHING.
ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2.
No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3.
Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5.
Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Neste cenário, com a retificação da decisão embargada (ID 71093630), determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a quem deverá atualizar o valor devido, considerando (a) o valor da condenação principal; (b) o valor já pago pela Devedora; (c) a incidência da multa processual em seu teto máximo; (d) a não incidência da verba honorária sucumbencial sobre a multa processual aplicada.
Após, intime-se a parte Devedora para efetuar o pagamento que lhe cabe, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa na forma do art. 523, §1º, CPC.
Intimem-se as partes, também, dando-lhes ciência desta decisão.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2025 03:53
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 12:40
Desentranhado o documento
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12/06/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:22
Processo Reativado
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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20/01/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/01/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/01/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:06
Expedição de intimação - diário.
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11/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:50
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2024 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:50
Expedição de intimação - diário.
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17/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 13:49
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido de VITALINO BRAZ MILANEZI - CPF: *42.***.*62-91 (REQUERENTE) e SUPERMERCADO CASA NOVA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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17/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:28
Audiência Una realizada para 17/07/2024 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 09:13
Juntada de Petição de habilitações
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04/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:34
Expedição de intimação - diário.
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02/05/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:50
Audiência Una designada para 17/07/2024 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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30/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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