TJES - 5016859-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
-
04/07/2025 17:31
Expedição de NOTAS ORAIS.
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03/07/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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02/07/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016859-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IEDA DAUMAS DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: AILTON ALVES PINTO - RJ147115, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040-A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo agravante, BANCO DO BRASIL S/A, para que o presente recurso de agravo de instrumento nº 5016859-70.2024.8.08.0000 seja julgado em conjunto com o agravo de instrumento nº 5009206-80.2025.8.08.0000, sob o fundamento de que ambos versam sobre o mesmo assunto e envolvem as mesmas partes.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se que os dois agravos, embora relacionados ao mesmo processo de origem e às astreintes impostas em sede de cumprimento de sentença, possuem objetos recursais distintos, bem como estão em fases processuais diferentes.
Neste agravo nº 5016859-70.2024.8.08.0000, já incluído em pauta para julgamento, discute-se decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, sem análise do mérito das astreintes.
Inclusive, na decisão agravada foi expressamente consignado que a questão relativa ao valor da multa coercitiva ainda seria apreciada oportunamente pelo juízo de origem, razão pela qual esta Relatoria afastou, naquela ocasião, qualquer manifestação de mérito sobre o quantum executado, a fim de evitar indevida supressão de instância.
Por sua vez, o agravo nº 5009206-80.2025.8.08.0000 impugna decisão diversa, na qual o juízo de primeiro grau já apreciou o mérito do pedido de revisão das astreintes, mantendo o valor da multa e reconhecendo sua exigibilidade imediata.
Em tal contexto, deferiu-se pedido de efeito suspensivo, reconhecendo-se a plausibilidade jurídica das alegações do agravante quanto à desproporcionalidade do valor executado.
Portanto, não se verifica identidade entre os objetos recursais que justifique o julgamento conjunto, tampouco há risco de decisões conflitantes, dada a autonomia das matérias discutidas e o distinto estágio processual dos recursos.
O julgamento simultâneo de recursos pressupõe conexão ou continência entre os pedidos recursais, circunstância que, como demonstrado, não se faz presente no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento conjunto formulado pelo agravante, devendo os recursos tramitar de forma independente, cada qual segundo sua matéria e fase processual específica.
Determino, ainda, que se mantenha o presente feito na pauta da Sessão da 3ª Câmara Cível designada para o dia 01/07/2025, nos termos da certidão de ID 14294642.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória, 24 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DEBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATOR -
24/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:28
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 19:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 07:57
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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26/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:39
Retirado de pauta
-
26/05/2025 13:39
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 11:50
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
20/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 14:47
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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25/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IEDA DAUMAS DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016859-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IEDA DAUMAS DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BANCO DO BRASIL objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por IEDA DAUMAS DE ALMEIDA, rejeitou a impugnação oferecida pelo banco, posto que apresentada intempestivamente, afastando a alegação do impugnante/executado quanto à nulidade das intimações suscitadas ao ID 42617963 (de origem).
Em suas razões recursais (ID 10543974), busca o agravante a reforma da decisão, alegando excesso e desproporcionalidade na multa.
Pleiteia a revisão do valor ou a sua nulidade, considerando o cumprimento parcial das obrigações e a jurisprudência do STJ que desobriga a aplicação de astreintes para exibição de documentos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir a liberação de valores até o julgamento final, além da nulidade ou revisão do valor da multa, fundamentando-se no risco de dano grave à instituição.
Apesar de não intimada para tanto, a agravada, de forma espontânea, apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (ID 10733282), argumentando que o Banco do Brasil interpreta incorretamente a decisão inicial, acreditando haver preclusão para discutir a revisão da multa (astreintes).
Afirma que o juízo original rejeitou a impugnação por intempestividade, mas confirmou que ainda analisará a questão de ordem pública relacionada ao valor das astreintes.
Logo, ressalta que o pedido de efeito suspensivo é infundado, pois a decisão inicial já impede a liberação de valores até o trânsito em julgado.
Assim, não há risco imediato que justificaria a suspensão pretendida pelo Banco. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que o Agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
E, após compulsar detidamente os autos, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, não existirem razões para a suspensão da decisão.
Explico.
Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória (astreintes) destina-se a garantir o cumprimento de decisão judicial, sendo fixada com o intuito de compelir a parte a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer.
O agravante requer o efeito suspensivo ao agravo, alegando que a decisão recorrida incorre em excesso de execução e desproporcionalidade das astreintes, somando R$ 2.304.000,00, valor que afirma ser incompatível com a obrigação.
Sustenta, ainda, que há necessidade de suspensão da execução para evitar prejuízos patrimoniais enquanto se aguarda a revisão do montante.
Inicialmente, saliento que a decisão de primeiro grau está fundamentada em estrita conformidade com os procedimentos legais e princípios processuais aplicáveis ao caso.
O juízo a quo expressamente consignou que a liberação dos valores em execução ficará suspensa até o trânsito em julgado da decisão.
Tal disposição elimina o risco de levantamento imediato de qualquer quantia e, portanto, afasta a urgência alegada pelo agravante.
Vejamos: “Friso que nenhum valor será levantado nestes autos enquanto não ocorrer o trânsito em julgado das decisões aqui proferidas.” A alegação de risco patrimonial não se sustenta diante da precaução expressa adotada pelo juízo de origem, sendo desnecessário o efeito suspensivo para assegurar a proteção patrimonial pretendida.
Outro ponto central do agravo se refere à pretensão do Banco do Brasil de que este Tribunal analise, diretamente, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes fixadas, defendendo sua redução ou extinção imediata.
Ocorre, porém, que, como bem destacado pela agravada, a questão das astreintes ainda não foi objeto de análise específica pelo juízo de primeiro grau, que indicou que tal questão de ordem pública será apreciada em momento oportuno.
A intervenção do Tribunal antes da conclusão pelo juízo originário configuraria indesejável supressão de instância, comprometendo o exercício pleno da competência do juízo de origem, a quem cabe a apuração inicial dos valores relativos às astreintes, levando em conta a razoabilidade e proporcionalidade que se impõem nesses casos.
Apenas após eventual decisão definitiva do magistrado de primeira instância sobre o quantum exequendo caberá a este Tribunal o papel revisor.
Em análise, constata-se que o agravante sustenta que os valores em execução são exorbitantes e desproporcionais, entretanto, não oferece fato novo que justifique a revisão imediata por esta instância.
Importa ressaltar que a fixação e aplicação de astreintes visam garantir o cumprimento de ordem judicial e podem, sim, ser revistas em sua proporcionalidade no momento oportuno pelo juízo de origem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 706, que permite a revisão das astreintes a qualquer tempo, firmando a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Ademais, a competência do juízo de primeiro grau para proceder à análise de proporcionalidade das astreintes deve ser resguardada, sendo vedada a intervenção do Tribunal em tal questão antes de sua devida apreciação em primeiro grau.
Neste sentido, enfatizo compete ao juízo de origem, detentor da instrução processual completa, a apuração minuciosa dos fatos relativos ao cumprimento da tutela deferida, considerando especialmente o tempo de descumprimento e as circunstâncias de reiterada resistência à limitação dos descontos em folha imposta ao agravante.
A análise aprofundada no primeiro grau é essencial para verificar a proporcionalidade das astreintes aplicadas e a conformidade com o caráter coercitivo da multa, de forma a prevenir o enriquecimento sem causa, assegurar a eficácia da tutela e conferir à execução os parâmetros de razoabilidade devidos. É imprescindível, portanto, que o juízo de origem se manifeste sobre esses aspectos, garantindo a oportunidade de reavaliação ou ajuste das astreintes conforme os elementos fáticos apresentados pelas partes.
Como já mencionado alhures, a antecipação desse exame por instância superior incorreria em indevida supressão de instância e comprometimento do contraditório pleno, indispensável à apuração da efetiva extensão do descumprimento e do prejuízo processual acarretado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, pois inexiste risco imediato de prejuízo, conforme consignado pelo juízo de origem.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se as partes desta decisão.
Tudo cumprido, à conclusão.
Vitória, 13 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:54
Expedição de decisão.
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19/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 18:20
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
12/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/11/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contraminuta
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04/11/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 16:01
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
25/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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