TJES - 5004261-76.2023.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000385-86.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA FIGUEIREDO NASCIMENTO HERZOG DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR HERZOG DA CRUZ - ES20150 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de confissão de dívida com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mônica Figueiredo Nascimento Herzog da Cruz em face do Município de Santa Teresa, na qual a autora busca a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida e parcelamento administrativo, firmado junto ao réu, referente a créditos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012, objeto da execução fiscal nº 0000522-08.2014.8.08.0044.
A autora sustenta, em síntese, que não era proprietária, possuidora ou titular de domínio útil do imóvel nos anos dos fatos geradores, tendo adquirido os direitos sobre o bem apenas em 2013, por meio de cessão de direitos hereditários do espólio de Samuel Antonio Moisés, falecido em 2012.
Alega que firmou o parcelamento sob erro substancial e coação, sem ter plena ciência da extensão da dívida e sem orientação jurídica adequada, sendo induzida a crer que a adesão ao parcelamento era necessária para regularizar a situação do imóvel.
Afirma que, como os tributos são anteriores à sua aquisição, não pode ser responsabilizada, à luz do art. 34 do Código Tributário Nacional.
Requer, assim, a anulação do termo de confissão de dívida, a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários em relação a ela, e a conversão em definitiva da tutela de urgência concedida, que suspendeu a execução fiscal referida.
Contestação apresentada no evento 52878177 dos autos.
Réplica no evento 64169253 dos autos.
Do Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estarem presentes nos autos os elementos suficientes para a sua apreciação.
A controvérsia cinge-se à validade do termo de confissão de dívida e parcelamento firmado entre a autora e o Município de Santa Teresa, com fundamento em créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2009 a 2012, os quais estão sendo exigidos na execução fiscal nº 0000522-08.2014.8.08.0044.
A autora alega que não era proprietária, titular de domínio útil ou possuidora do imóvel nos exercícios cobrados, tendo adquirido os direitos hereditários sobre o bem apenas em 2013, após o falecimento de Samuel Antonio Moisés, antigo proprietário e executado originário.
Defende, ainda, que firmou o parcelamento sob erro substancial e coação, sem adequada orientação jurídica, o que comprometeria a validade do ato jurídico.
Pois bem.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional: Art. 34.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O fato gerador do IPTU ocorre anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício, sendo o contribuinte aquele que detém a titularidade do imóvel nessa data.
Comprovado nos autos que a autora somente assumiu a condição de titular de direitos hereditários sobre o bem a partir de 2013, resta inequívoca a inexistência de vínculo jurídico-tributário entre ela e o Município no tocante aos tributos cobrados nos exercícios de 2009 a 2012.
Ainda que se considere a adesão da autora ao parcelamento, tal ato, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, não pode gerar obrigação jurídica válida quando firmado por quem não era responsável tributária pelo débito original.
O vício de consentimento alegado – erro essencial quanto à extensão da dívida e sua origem – encontra respaldo nos artigos 138 e 139 do Código Civil, sendo cabível a anulação do ato jurídico celebrado com base em premissas equivocadas.
A coação alegada – embora não provada nos moldes do art. 151 do CC – não é elemento central da controvérsia, pois a ausência de relação jurídica da autora com os débitos já é suficiente para afastar sua responsabilidade tributária.
Por fim, a sentença proferida nos embargos à execução opostos por Samuel Antonio Moisés (proc. 0000804-17.2012.8.08.0044), que julgou improcedentes os pedidos, não tem efeito vinculante sobre a autora, que não figurou como parte naquele processo, nem poderia ser atingida por seus efeitos, conforme os princípios da intranscendência subjetiva da coisa julgada.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do termo de confissão de dívida e parcelamento firmado pela autora, bem como da inexigibilidade dos débitos tributários referentes aos exercícios anteriores à sua aquisição dos direitos sobre o imóvel.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MÔNICA FIGUEIREDO NASCIMENTO HERZOG DA CRUZ para Declarar a nulidade do termo de confissão de dívida e parcelamento firmado entre a autora e o Município de Santa Teresa, referente aos débitos de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012, e reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários objeto da Execução Fiscal nº 0000522-08.2014.8.08.0044 em relação à autora, sem prejuízo da continuidade da cobrança contra o sujeito passivo originário ou seu espólio, se for o caso; Confirmo a Tutela de Urgência.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais.
Condeno o requerido honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 15 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/09/2024 10:56
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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13/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 12/09/2024 para ADAILSON BARBOSA DIAS - CPF: *30.***.*40-47 (RECORRIDO).
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21/08/2024 19:41
Conhecido o recurso de LUCIVANIA NORONHA PEREIRA - CPF: *41.***.*00-58 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 19:01
Juntada de Certidão - julgamento
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21/08/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 08:35
Processo Inspecionado
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05/07/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2024 18:33
Conclusos para despacho a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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18/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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