TJES - 5002341-51.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002341-51.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES FOLADOR BOONE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411, PAULO ROBERTO ARAUJO - ES6963 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentarem contrarrazões recursais, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de julho de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
28/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002341-51.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES FOLADOR BOONE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411, PAULO ROBERTO ARAUJO - ES6963 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora, por meio da qual suscita que a decisão atacada foi omissa, uma vez que não analisou o pedido de repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, e consequentemente pugna pela reanálise do pedido de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem, em detida análise dos autos, entendo que assiste razão em parte à embargante.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Como extraí-se do teor da decisão atacada, foi declarada a inexistência do débito de R$3.542,78, no entanto, a parte autora comprovou ao ID n.º 47259809 o pagamento do montante.
Nesse sentido, imperiosa se faz a condenação da requerida à restituição deste.
Ademais, tenho por não configurada a má-fé da demandada, implicando no afastamento da restituição em dobro do valor, devendo a devolução ocorrer de forma simples, conforme excerto abaixo: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
LIGHT.
Concessionária fornecedora de energia elétrica.
Lavratura de toi (termo de ocorrência e inspeção).
Pretensão de devolução, em dobro, do valor pago indevidamente e indenização por dano moral.
Parcial procedência.
Apelo da empresa ré pela reforma integral do julgado.
Ausência de comprovação de irregularidade no medidor da parte autora.
Inexistência de comprovação de ocorrência de dano moral.
Ausência de má-fé que justifique a dobra legal.
Parcial provimento.
Na espécie, embora a concessionária ré não tenha comprovado a irregularidade na medição do consumo imputada à parte autora, circunstância que ensejou a declaração de nulidade do respetivo toi, não houve interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora nem houve negativação do seu nome.
Dessa forma, a simples cobrança indevida não gera o dever de compensar pecuniariamente dano moral.
Aplicação do verbete nº 230 da Súmula de jurisprudência predominante desta corte de justiça.
Ademais, não houve comprovação do alegado dano moral.
Por fim, não se tratando de má-fé, a repetição do indébito deve se dar na forma simples.
Entendimento deste e.
Tribunal acerca dos temas.
Parcial provimento ao apelo da empresa ré.
Fixação de verba honorária sucumbencial em sede recursal. (TJRJ; APL 0005845-52.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Cleber Ghelfenstein; DORJ 06/06/2019; Pág. 282).
Ante o exposto, CONDENO a requerida a requerida a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 3.542,79 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) ID n.º 47259809, com correção monetária a partir do respectivo pagamento e juros legais a partir da citação.
No que diz respeito ao pedido de reapreciação do pedido de indenização por danos morais, a meu ver a presente hipótese, restou explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerente não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:58
Processo Inspecionado
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18/06/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002341-51.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES FOLADOR BOONE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411, PAULO ROBERTO ARAUJO - ES6963 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos de Declaração.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de abril de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
14/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 03:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:49
Publicado Notificação em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002341-51.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES FOLADOR BOONE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411, PAULO ROBERTO ARAUJO - ES6963 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA INSPEÇÃO 2025 Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CHARLES FOLADOR BOONE em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, relata o autor ser titular do padrão de energia elétrica/instalação nº 1660032 e que no período de 23/03/2023 a 21/09/2023, foi cobrado do requerente o valor de R$ 3.542,79, com base em um TOI que não lhe foi apresentado, apesar de solicitação junto à EDP.
Informado de que o documento não constava no sistema, foi compelido a pagar sob ameaça de corte de energia, sem maiores explicações.
Em 21/07/2024, a energia foi cortada sem aviso prévio ou envio de qualquer análise técnica.
No dia seguinte, o requerente quitou o valor para a religação, pois trata-se de imóvel rural de economia familiar, onde a falta de energia causaria grandes prejuízos.
Ressalta-se que seu consumo médio sempre foi de aproximadamente R$ 250,00 mensais e que nunca houve inadimplência, conforme demonstram as contas anexadas nos autos Dessa forma, a irregularidade alegada configura prática abusiva, pois a concessionária, ao impor o pagamento arbitrário de R$ 3.542,79, prejudica o consumidor, parte hipossuficiente no contrato, privando-o de um serviço essencial.
Requer, liminarmente, que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e de promover a interrupção do fornecimento do serviço.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito, a condenação da empresa Ré à repetição de indébito em dobro do valor de R$ 3.542,79 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) que dobrado corresponde ao valor de R$ 7.085,58 (sete mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e pela condenação da ré ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela (ID 47299525).
Contestação de ID 50551807, em que a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, refutou os argumentos autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, requereram as partes o julgamento antecipado da lide (ID 50580023). É o breve resumo dos fatos, dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Quanto a preliminar suscitada, verifico que não se viabiliza o acolhimento da alegação de incompetência do Juízo, uma vez que a matéria veiculada no presente feito se apresenta como sendo eminentemente de direito, não havendo qualquer complexidade maior que afaste a competência do Juizado Especial para seu processamento e julgamento, até porque os elementos que instruem os autos se mostram suficientes para a formação de convicção.
Ademais, entendo que, na presente data, sequer seria possível produzir a prova pretendida pela ré, pois tal esclarecimento técnico somente poderia lograr êxito caso a perícia tivesse sido feita ao tempo dos fatos.
E, nesse caso, é preciso que se reconheça que tal prova (supostamente já produzida) não seria mais enquadrada como prova pericial, mas, sim, documental.
Neste sentido, rechaço a preliminar arguida.
DO MÉRITO De início, levando em consideração que a parte autora encontra-se na posição de consumidora final dos serviços prestados pela concessionária, estabelecendo-se assim uma relação de consumo entre as partes, entendo que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, observo que o autor afirma ser ilícita a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo.
Considerando que a inspeção objeto de discussão ocorreu em 06/10/2023 (ID 50551832), sobre o caso aplica-se a Resolução nº 1.000/21 da ANEEL.
A ré pauta a sua conduta nos artigos 590 e 591 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL que prevê um rigoroso procedimento a ser observado pela concessionária de energia elétrica quando da elaboração do termo de ocorrência e inspeção, sob pena de o ato não subsistir.
Vejamos a literalidade da Resolução supracitada: "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. §2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. §3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. §1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. §2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. §3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. §5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do §4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. §6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet." Conforme narrado pela demandada, tal inspeção apura apenas a existência de irregularidade, e não a autoria, não podendo assim prosperar o argumento de que o consumidor seria responsável por qualquer problema havido no medidor de energia por conta da previsão dos artigos 40 e 241 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL.
Entendo importante transcrever os referidos dispositivos, a fim de analisá-los corretamente.
Veja-se: "Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações.
Art. 241.
O consumidor é responsável: […] II - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel." Parágrafo único.
O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada." Percebe-se da leitura que o consumidor é responsável tão somente pelas instalações elétricas havidas após o ponto de entrega, ou seja, as instalações internas de sua residência, que devem receber manutenções periódicas, inclusive para garantir a sua própria segurança.
Tal obrigação, porém, não engloba a manutenção do medidor de energia elétrica, do qual o consumidor tem apenas a custódia, nos termos do art. 241, da Resolução nº 1.000/21.
O parágrafo único do aludido artigo, inclusive, corrobora esse entendimento ao dispor que “o consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”.
Além do mais, a meu ver, sequer seria possível responsabilizar o consumidor pela manutenção e escorreito funcionamento do equipamento de medição de energia elétrica, uma vez que ele é lacrado e não é permitido ao consumidor romper o aludido lacre.
Assim, no tocante às alegações da concessionária de serviço público requerida no sentido de que o termo de ocorrência e inspeção se reveste de presunção de veracidade, é importante destacar que a sua lavratura, por si só, não é suficiente para comprovação da irregularidade apontada, haja vista se tratar de prova produzida unilateralmente, sem a presença do consumidor.
Como se sabe, qualquer procedimento, judicial ou administrativo, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso é, inclusive, elencado como direito fundamental do indivíduo, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
No presente caso, no entanto, esse preceito não foi observado, já que não houve o acompanhamento da inspeção pelo consumidor ou por terceiro, o que demonstra a irregularidade do procedimento por afrontar os artigos 590 e 591 supracitados, tendo a própria demandada apresentado prova nesse sentido, conforme observa-se nos documentos acostados nos autos, nos quais constam o cliente como “ausente” (ID 24127335).
Além disso, outro direito cerceado ao consumidor foi o de pedir perícia (art. 590, inciso I, Resolução nº 1.000/21), pois, além de não haver prova do acompanhamento da inspeção pelo consumidor, também não restou comprovado que a requerida tenha lhe enviado previamente o TOI – antes dos cálculos de recuperação –, para que este pudesse exercer o contraditório, inclusive pedindo a perícia do medidor que fora substituído (art. 591, §4º, Resolução nº 1.000/21).
Registro que em que pese a ré tenha juntado comunicações de avaliação técnica vinculadas à instalação autoral (IDs 24127331 e 24127332), não há prova nos autos de que tais documentos tenham chegado ao conhecimento do autor.
Diante de tudo que foi explanado, não há como considerar legítimo o procedimento adotado pela ré.
A jurisprudência é firme no sentido de não é possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Veja-se: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Existindo constatação de suposta fraude no medidor do usuário, caberia à concessionária, solicitar os serviços de perícia técnica de órgãos competentes vinculados à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial (inteligência do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL). 2.
O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela Constituição Federal no art. 5º, item LV, de modo a criar uma instância administrativa para a grossa maioria dos processos antes da via judicial como último reduto de defesa dos direitos agredidos. 3.
As faturas advindas de apuração de consumo pretéritos, a quem não foi oportunizado acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária, nulo é o débito apurado. 4.
Recurso de Apelação que se nega provimento”. (TJ-PE-APL: 4098439 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016). “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
FRAUDE.
IDENTIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por identificação de fraude feita unilateralmente pela concessionária de serviço público, em dissonância do procedimento previsto pela ANEEL na Resolução n.º 456/2000. [...]”. (TJ-ES-AC: *40.***.*51-49 ES, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 05/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2012).
Sendo assim, tenho que acolher o pedido exordial para declarar a inexistência do débito de R$ 3.542,78 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Registro que embora a inicial não tenha sido redigida com a melhor técnica, é certo que a declaração de inexistência da referida dívida pressupõe a declaração de nulidade do procedimento do TOI, o que declaro, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, interpretando ainda a postulação em seu conjunto e de acordo com a boa-fé, na forma do art. 322, §2º, CPC.
Resta, agora, saber se a conduta da requerida é capaz de ensejar condenação à indenização por danos morais.
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via dos reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso dos autos, rememoro que o requerente formulou pedido de dano moral fundamentado em cobranças indevidas feitas pela requerida, fundadas em dívida inexistente (em razão da nulidade do processamento do TOI).
Analisando detidamente a pretensão indenizatória deduzida na inicial, entendo que ela não merece acolhida.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, extrai-se que não há qualquer prova de que o nome do autor tenha sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito ou que ele tenha se sujeitado à cobrança de forma vexatória.
Ademais, também não restou comprovado que o fornecimento de energia elétrica da residência do autor tenha sido suspenso em razão da dívida discutida nos autos.
Nessas condições, não vislumbro a ocorrência de dano moral. É este, inclusive, o entendimento da jurisprudência.
Veja-se: “CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO.
FATO NARRADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA.
Em que pese a autora ter narrado que foi inscrita indevidamente no rol de maus pagadores em virtude de cobrança indevida de serviços de telefonia, não comprovou a respectiva inscrição, tão somente uma correspondência de cobrança da ré.
Não tendo comprovação da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar abalo moral concreto decorrente da cobrança indevida, deve ser mantida a improcedência do pedido de dano moral.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido”. (TJRS; RecCv 0054418-67.2015.8.21.9000; Viamão; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 29/06/2016; DJERS 05/07/2016).
Com efeito, para que seja reconhecido o dano moral in re ipsa (presumido) não basta a parte juntar aos autos correspondência de cobrança de dívida, sendo necessário comprovar que foi feita a indevida inscrição ou, em caso de cobrança de recuperação de consumo, que tenha sido interrompido o fornecimento de energia elétrica.
Sendo assim, o mero envio de correspondência de cobrança – como aquela enviada ao requerente – não gera o dever de indenizar, uma vez que não ofende a direito da personalidade, mormente porque tal cobrança não é feita publicamente.
A este respeito, entendo pertinente colacionar o seguinte excerto de jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA E INTERRUPÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONFIGURAÇÃO.
Ainda que sejam inegáveis os aborrecimentos vivenciados pelo contratante, em função da interrupção parcial e temporária dos serviços de telefonia, bem como diante do envio de correspondência e mensagem eletrônica com aviso de cobrança, ainda que de multa indevida, mas sem que tenha havido a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, não há como reconhecer a configuração de um legítimo dano moral passível de reparação, por não passar de mero aborrecimento e desconforto, sobretudo pelo fato de não terem referidas cobranças se tornado públicas”. (TJMG; APCV 1.0145.14.052323-7/001; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julg. 29/06/2016; DJEMG 05/07/2016).
Desse modo, entendo que a conduta da requerida deve ser tida como mero aborrecimento, não sendo capaz de gerar dano moral.
Neste cenário, não vejo qualquer diligência a ser tomada, senão rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI discutido nos autos (numeração 9952524– ID 50551832), bem como dos cálculos de recuperação de consumo que dele advieram, desconstituindo o débito gerado a este título, no valor de R$ 3.542,78 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), devendo a requerida CANCELAR a dívida respectiva e seus apontamentos e SE ABSTER de efetuar qualquer ato de cobrança, inclusive negativação do nome da parte autora em razão do não pagamento do valor discutido nos autos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Requerida a execução, venham conclusos.
Cumprida a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se o credor em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário (art. 526, CPC), ciente de que na ausência de manifestação será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
19/02/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido de CHARLES FOLADOR BOONE - CPF: *58.***.*34-55 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 13:15
Processo Inspecionado
-
07/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 10:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
12/09/2024 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/09/2024 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:24
Juntada de
-
31/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:03
Juntada de
-
31/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 10:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/07/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a CHARLES FOLADOR BOONE - CPF: *58.***.*34-55 (REQUERENTE)
-
24/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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